Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JONATHAS GONZAGA DE LIMA, ELEASHA JAYANE GONZAGA DE LIMA
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA GONZAGA DE LIMA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EMERSON POLATO - SP225667 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ITALO BACCHI FILHO - SP274094 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004121-74.2017.4.03.6109
Vistos. MARCIA CRISTINA GONZAGA DE LIMA opõe IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para a restituição dos valores pagos à parte executada em razão de tutela provisória concedida na sentença do presente feito e posteriormente revogada por decisão proferida em grau recursal, sobrevindo, ao final, o trânsito em julgado da improcedência do pedido. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de devolução dos valores recebidos, ao argumento de que o benefício não foi implantado por tutela provisória concedida em cognição sumária, mas sim por sentença de mérito proferida após regular instrução processual e cognição exauriente, circunstância que afastaria a precariedade da decisão judicial e a incidência do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, a natureza alimentar da verba e a boa-fé no recebimento dos valores (ID. 353071852). Manifestou-se o INSS pela rejeição da impugnação (ID. 412618884). Vieram os autos conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente importa consignar que tendo a decisão exequenda fixado os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, inadmissível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à garantia constitucional da coisa julgada, que resguarda a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. Conforme se extrai dos autos, a tutela provisória foi deferida na sentença, posteriormente revogada em sede recursal, sobrevindo decisão definitiva já transitada em julgado. Extrai-se da decisão originária (ID. 34247395): Independentemente do trânsito em julgado, com fulcro nos artigos 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil defiro a tutela de urgência. Intime-se o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM PIRACICABA/SP, por mandado, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao cumprimento da presente sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema Repetitivo nº 692, fixando a seguinte tese: Tema 692 Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada. Tese A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. A controvérsia cinge-se à eventual distinção entre os efeitos da tutela de urgência deferida em sede de cognição sumária e na sentença, para a possibilidade de restituição dos valores recebidos pela parte autora em razão de benefício previdenciário posteriormente revogado. Nos termos do art. 302, incisos I e III, do Código de Processo Civil, a parte responde pelos prejuízos causados pela efetivação da tutela de urgência quando sobrevém decisão desfavorável ou ocorre a cessação da eficácia da medida, prevendo o parágrafo único do referido dispositivo que a indenização será liquidada nos próprios autos, sempre que possível. No julgamento da PET nº 12.482/DF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou expressamente a controvérsia acerca da devolução de valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada, inclusive em hipóteses nas quais a tutela foi deferida na própria sentença. Na ocasião, ao propor a revisão do Tema 692, o STJ elencou diversos cenários processuais que poderiam suscitar dúvidas quanto à manutenção da tese repetitiva, dentre eles, inclusive, a hipótese de “tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015”: (...) 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. (QO no REsp n. 1.734.698/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 3/12/2018). No referido julgamento, o acórdão esclareceu: 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. A premissa fixada pelo STJ afasta precisamente a tese sustentada pela parte executada de que a tutela concedida na sentença, por decorrer de cognição exauriente, possuiria estabilidade suficiente para impedir a restituição dos valores percebidos. Isso porque, se até mesmo nas hipóteses em que a tutela concedida na sentença não foi impugnada por meio de pedido de suspensão permaneceu reconhecida a natureza precária da decisão judicial, com consequente incidência do Tema 692/STJ, com maior razão tal conclusão se impõe no caso concreto, em que o próprio INSS interpôs recurso de apelação com pedido de atribuição de efeito suspensivo, evidenciando desde logo a pretensão de não estabilização da decisão e a permanência da controvérsia acerca do direito reconhecido em sentença. Portanto, a circunstância de a tutela ter sido deferida em sentença não afasta sua natureza provisória, tampouco impede a restituição dos valores recebidos após sua revogação em grau recursal, nos termos da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692/STJ. Além disso, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo possui aplicação obrigatória, especialmente diante da redação do art. 927, III, do CPC. Assim, não tendo a parte executada apresentado impugnação específica quanto à memória de cálculo apresentada pelo INSS, tampouco demonstrado eventual excesso ou incorreção aritmética, reputo corretos os valores apresentados. Posto isso, rejeito a impugnação apresentada para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo INSS, no importe de R$ 258.729,59 (duzentos e cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos) atualizados até setembro de 2024 (ID. 338788990). Condeno a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, com base nos §§ 1º e 2º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento. Ressalte-se, contudo, que fica condicionada a execução em face do exequente à perda da qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º ao artigo 98 do mesmo diploma legal (ID. 310976833 - pág. 85 dos autos físicos). Intime-se o INSS a requere o que de direito em 30 dias. Custas ex lege. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta