Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: R. M. QUEIROZ CONSTRUCOES LTDA - EPP, RUBENS RODRIGUES DE MENDONCA Advogado do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO SASSO FABIO - SP207826
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002283-66.2021.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Trata-se o presente feito de embargos de devedor ajuizados por R. M. QUEIROZ CONSTRUÇÕES LTDA – EPP e RUBENS RODRIGUES DE MENDONÇA, ambos qualificados nos autos e aqui representados por curador especial (Dr. Fernando Sasso Fábio - OAB/SP nº 207.826/SP), à EF nº 0005610-56.2011.4.03.6106 movida pela UNIÃO (Fazenda Nacional), onde os Embargantes, em breve síntese, arguiram: 1. nulidade da citação editalícia de ambos; 2. a indevida responsabilização do sócio por aplicação do art. 135 do CTN; 3. a ofensa potencial à impenhorabilidade de salários e proventos. Por tais motivos, pediram a procedência dos embargos em tela, no sentido de ser reconhecida a nulidade de suas citações fictas nos autos executivos fiscais e a ilegitimidade passiva do Embargante/pessoa física nos mesmos autos executivos, tudo sem prejuízo de arcar a Embargada com os ônus da sucumbência. Juntaram os Embargantes, com a exordial, vários documentos (ID 53293125). Foram recebidos os embargos em 13/10/2021 sem efeito suspensivo, oportunidade em que foi indeferida a gratuidade da justiça aos Embargantes (ID 130608444). A Embargada, por sua vez, apresentou impugnação desacompanhada de documento (ID 150580029), onde defendeu: a) a inexistência de nulidade das citações por edital dos Embargantes nos autos executivos fiscais; b) a legitimidade da penhora de numerário fruto de bloqueio via Sisbajud; c) a desnecessidade de juntada de cópia dos Processos Administrativos correlatos; d) a aplicação, na espécie, das Súmulas nº 435 e 436 do Colendo STJ. Ao final, pediu a improcedência do petitório exordial. Os Embargantes não ofereceram réplica, conquanto instados a fazê-lo (ID 244353257). Vieram oportunamente os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir, antes fundamentando. O processo está em ordem, estando as partes regularmente representadas. Indefiro as diligências requeridas pelos Embargantes nos itens c.2.1, c.2.2 e c.2.3 da parte final da petição inicial, eis que de todo desnecessárias para o deslinde do feito. O feito comporta, portanto, o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. 1. Da ausência de bloqueio de numerário Descabidas as manifestações constantes tanto na petição inicial, quanto na impugnação, a respeito da legitimidade ou não de penhora de numerário advinda de bloqueio via Sisbajud, por um simples motivo: não houve qualquer bloqueio frutífero nos autos executivos (vide págs. 10/12 do ID 41081445-EF). Logo, não há lugar para qualquer discussão quanto a provável bloqueio de numerário impenhorável. 2. Da legitimidade das citações editalícias e da inclusão do sócio Coembargante no polo passivo da EF Em 14/09/2011, foi infrutífera a tentativa de citação pessoal da empresa Embargante no endereço declinado na exordial executiva (Rua Natalia Tebar nº 135 – Jd. São Francisco, nesta) – vide certidão de pág. 131 do ID 41081444-EF. Em razão disso e por ser aquele o endereço da empresa Embargante então constante nos registros fiscais (vide documento de pág. 134 do ID 41081444-EF emitido em 17/10/2011), a Exequente requereu a citação ficta da mesma empresa devedora, ora Embargante, com arrimo no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/80 (pág. 133 do ID 41081444-EF), o que foi deferido (pág. 140 do ID 41081444-EF), tendo tal citação editalícia ocorrido em 03/04/2012 (págs. 141/148 do 41081444-EF). A teor da Súmula nº 435 do STJ (“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”), a Exequente pediu então o redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-administrador da empresa devedora, Rubens Rodrigues de Mendonça, ora Coembargante (págs. 151/153 do ID 41081444-EF), conforme informação constante na Ficha Cadastral da JUCESP (págs. 154/156 do ID 41081444-EF), oportunidade em que indicou o endereço daquele para fins de citação (Rua Natália Tebar nº 161 – São Francisco, nesta). Esse endereço é o que constava nos registros fiscais (vide informação de pág. 160 do ID 41081444-EF) e que, inclusive, já havia sido diligenciado pela Srª. Oficiala de Justiça, quando da tentativa de citação pessoal da empresa devedora (vide teor da certidão de pág. 131 do ID 41081444-EF). Em 31/10/2012, tal pleito foi deferido nos seguintes termos (pág. 166 do ID 41081444-EF), in verbis: “Fl(s). 145/146: Tendo em vista haver indícios da dissolução irregular da empresa executada, ante a sua não localização, defiro o pedido de inclusão do sócio-gerente (ou administrador), Sr. Rubens Rodrigues de Mendonça, CPF nº 207.421.188-00, no pólo passivo, na qualidade de responsável tributário (art. 135, inciso III, do CTN). Requisite-se ao SEDI as anotações devidas. Considerando que coexecutado encontra-se em lugar incerto e não sabido, eis que os endereços diligenciados são os mesmos fornecidos pela exequente, que já foram visitados e foram infrutíferos, expeça-se Edital de Citação em nome do responsável tributário, Sr. Rubens Rodrigues de Mendonça (CPF nº 207.421.188-00), com prazo de 30 (trinta) dias..................................”. A citação ficta do responsável tributário em apreço se deu em 22/03/2013 (pág. 167 do ID 41081444-EF e págs. 01/05 do ID 41081445). Ora, conforme inteligência do inciso IV do art. 8º da Lei nº 6.830/80, é bastante para promover-se a citação por edital de qualquer executado a tentativa infrutífera de sua citação pessoal, tal é o que foi feito quanto à empresa Embargante, sendo legítima sua citação por essa via. Igualmente legítima a citação ficta do sócio Coexecutado, porquanto este Juízo já tinha de antemão conhecimento de que ele não residia no endereço apontado nos registros fazendários, por conta do conteúdo da certidão de pág. 131 do ID 41081444-EF. Descabida qualquer referência ao CPC em vigor, no tocante a essas citações, pois ambas foram realizadas bem antes da entrada em vigor desse Codex, sendo, ademais, a Lei nº 6.830/80 a lei especial que rege os executivos fiscais e que não exige maiores buscas e diligências para localização dos Executados além daquelas já realizadas. Quanto à legitimidade do redirecionamento, tal é patente, pois aplicou-se à espécie a Súmula nº 435 do STJ. A empresa devedora não foi localizada no endereço constante nos registros fiscais, ensejando, com isso, o citado redirecionamento ante a presunção de dissolução irregular da sociedade. Ou seja, diferentemente do alegado na peça vestibular, o sócio-administrador da época da dissolução irregular (caso do Embargante pessoa física) foi incluído no polo passivo da EF não por mero inadimplemento da obrigação tributária pela empresa devedora, mas em razão da presunção de sua dissolução irregular, com fulcro no art. 135, inciso III, do CTN. Legítimas, portanto, as citações fictas dos ora Embargantes nos autos executivos fiscais, bem como o redirecionamento da EF em desfavor do Embargante pessoa física. Ex positis, julgo improcedente o pedido vestibular (art. 487, inciso I, do CPC). Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos ante a cobrança dos encargos do Decreto-Lei nº 1.025/69, que os substituem. Custas indevidas em sede de embargos à execução fiscal. Traslade-se cópia deste decisum para os autos da EF nº 0005610-56.2011.4.03.6106. Após o trânsito em julgado desta sentença, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários do curador especial. Intimem-se. São José do Rio Preto, 28 de novembro de 2022. Dênio Silva Thé Cardoso - Juiz Federal