Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: STARMETAL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: RENATO MENESELLO VENTURA DA SILVA - SP239261
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001880-97.2021.4.03.6106
Trata-se de Embargos de Devedor ajuizados por STARMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI - EPP, qualificada nos autos e distribuídos por dependência à EF nº 5001570-28.2020.4.03.6106 movida pela UNIÃO (Fazenda Nacional), onde a Embargante alegou que: a) por força de acordos celebrados em Reclamações Trabalhistas, efetuou pagamento de parte dos débitos fundiários objeto da EF guerreada; b) os débitos fundiários pertinentes aos funcionários Ademir Fontoura, Luis Carlos Volpini, Franciso Pires Neto, José Rodrigues dos Santos, Marcelo de Meira Souza, Rafael Rocha Marin e Valdir do Nascimento foram pagos quando de suas rescisões; c) “com relação a diferença de recolhimentos rescisórios dos demais funcionários os mesmos foram pagos uma grande parte, ou seja, do valor do auto de infração de R$ 133.142,07, foram recolhidos pela Executada o valor de R$ 69.928,15, sendo que resta o débito de R$ 63.213,92 (sessenta e três mil, duzentos e treze reais e noventa e dois centavos), sendo que esse valor a Executada pretende pagar de forma parcelada, se for possível”. Requereu, ao final, a procedência dos embargos, no sentido de “reconhecer o pagamento de R$ 54.213,92 da multa dos 40% do FGTS dos acordos na empresa e judiciais, bem como, o valor de R$ 15.714,23 de recolhimento rescisório, restou um débito de R$ 63.213,92 (sessenta e três mil, duzentos e treze reais e noventa e dois centavos), sendo que esse valor a Executada pretende pagar de forma parcelada, o que se requer desde já”. Juntou a Embargante, com a exordial, vários documentos (ID 48972197). Em 16/09/2021, foram recebidos os presentes embargos sem suspensão do andamento da EF guerreada, oportunidade em que foi majorado, de ofício, o valor da causa para R$ 93.470,00 (ID 105647121). A Embargante juntou mais documentos (ID 111713508). A Embargada, por sua vez, apresentou impugnação (ID 150029430) acompanhada de documentos, onde, em breve síntese, defendeu: a) serem ineficazes os pagamentos feitos diretamente ao empregado como medida extintiva da obrigação fundiária; b) inexistirem documentos comprobatórios dos efetivos pagamentos integrais dos débitos objeto da EF atacada; c) já terem os pagamentos parciais sido abatidos pela CEF; d) terem sido verificados pagamentos de competências que não estão sendo objeto da cobrança executiva; e) não terem os acordos homologados judicialmente o condão de extinguirem os créditos pertinentes à Contribuição da LC nº 110/2001. Requereu a Embargada, ao final, a improcedência do petitório exordial. Tornou a Embargante a juntar documentos (ID 242183070). Em atenção ao despacho ID 244341171, a Embargante ofereceu réplica com documentos (ID 246066338). Instada a falar acerca das peças IDs 246066342 e 242183427 e documentos que as acompanham (ID 258316971), a Embargada juntou petição (ID 267553358). A Embargante requereu a produção de prova pericial contábil “para apurar que todos pagamentos realizados de FGTS que faltavam para quitação do débito, foram pagos pela empresa Embargante” (ID 284796108). Em decisão saneadora, o feito foi considerado em ordem, deferindo-se, na oportunidade, a produção de prova pericial contábil, com vistas a “saber se os valores que a Embargante diz ter recolhido em sede de acordos trabalhistas e outros recolhimentos constantes nos autos quitaram, se caso, os débitos fundiários cobrados nos autos da EF nº 5001570-28.2020.4.03.6106” (ID 298359602). As partes formularam seus quesitos (IDs 300562974 e 300668110). A Embargante pediu “a suspensão dos efeitos do protesto até o desfecho dos embargos à execução – processo nº 5001880- 97.2021.4.03.6106, lembrando que esta execução encontra-se garantida com as penhoras, as quais ultrapassam em mais de 3 vezes o valor da execução” (ID 304205020), pleito esse tido por prejudicado (ID 307185097). Foram deferidos parte dos quesitos formulados pela Embargante a totalidade dos quesitos da Embargada (ID 311603854). Quanto à proposta de honorários periciais (ID 315026586), as partes a ela não se opuseram (IDs 318120643 e 318287219), tendo a Embargante efetuado o depósito do respectivo valor proposto (IDs 318287226 e 318287227), valor esse que foi homologado (ID 335434464). Instadas as partes a falarem a respeito do laudo pericial ID 359862339 (ID 360073312), a Embargada requereu dilação de prazo para tanto (ID 360584382), enquanto a Embargante apresentou discordância (ID 361654420). Foi indeferido o pleito fazendário ID 360584382 (ID 361711855). A Embargada, porém, somente então, veio a falar a respeito do laudo pericial (ID 364875019). Vieram então os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. O feito está pronto para receber sentença de mérito, eis que já houve dilação probatória, inclusive com a realização de perícia contábil. 1. Dos créditos em cobrança Na EF nº 5001570-28.2020.4.03.6106, a Fazenda Nacional, ora Embargada, está cobrando as seguintes exações, todas objeto da NDFC n° 201307219, lavrada em 04/01/2019: a) FGSP201902488 (págs. 06/23 do ID 48972781), objeto da NDFC n° 201307219, lavrada em 04/01/2019: -> FGTS das competências de 12/2016, 06/2017, 07/2017, 12/2017 a 06/2018, 08/2018, 09/2018 e 11/2018; -> multa rescisória de 40% devida ao ex-empregado Amarildo dos Santos Toledo (admissão em 09/10/2008 e demissão sem justa causa em 11/05/2010, com aviso prévio trabalhado); -> multa rescisória de 40% devida ao ex-empregado Douglas Martin Souza (admissão em 15/04/2010 e demissão sem justa causa em 08/09/2010, com aviso prévio trabalhado); -> multa rescisória de 40% devida ao ex-empregado Fábio Henrique Gonçalves Lopes (admissão em 23/07/2008 e demissão sem justa causa em 01/11/2010, com aviso prévio trabalhado); -> multa rescisória de 40% devida ao ex-empregado Ademir Fontoura (admissão em 01/06/1988 e demissão sem justa causa em 31/12/2010, com aviso prévio trabalhado); -> multa rescisória de 40% devida ao ex-empregado Richard Ellieder Martins Silva (admissão em 03/11/2010 e demissão sem justa causa em 24/12/2010, com aviso prévio trabalhado); -> multa rescisória de 40% devida ao ex-empregado Ismael Brasil Rodrigues (admissão em 16/11/2010 e demissão sem justa causa em 14/01/2011, com aviso prévio trabalhado); -> multa rescisória de 40% devida ao ex-empregado Mauro Felipe Pereira (admissão em 01/12/2007 e demissão sem justa causa em 09/08/2011, com aviso prévio trabalhado); -> multa rescisória de 40% devida ao ex-empregado Rogério Seredico Santos (admissão em 07/02/2011 e demissão sem justa causa em 06/01/2012, com aviso prévio trabalhado); -> multa rescisória de 40% devida ao ex-empregado Fernando Camilo Santos (admissão em 02/05/2012 e demissão sem justa causa em 02/08/2012, com aviso prévio trabalhado); -> multa rescisória de 40% devida ao ex-empregado Valdeir Vieira Souza (admissão em 10/01/2012 e demissão sem justa causa em 07/12/2012, com aviso prévio trabalhado); -> multa rescisória de 40% devida ao ex-empregado Jefferson Barbosa Santos (admissão em 21/09/2015 e demissão sem justa causa em 19/12/2015, com aviso prévio trabalhado); -> multa rescisória de 40% devida ao ex-empregado Francisco Pires Neto (admissão em 14/06/2000 e demissão sem justa causa em 30/06/2017, com aviso prévio indenizado), mais o FGTS incidente sobre o referido aviso (06/2017); -> multa rescisória de 40% devida ao ex-empregado Valdir do Nascimento (admissão em 01/03/1996 e demissão sem justa causa em 30/06/2017, com aviso prévio indenizado), mais o FGTS incidente sobre o referido aviso (06/2017); -> multa rescisória de 40% devida ao ex-empregado Marcelo Meira Souza (admissão em 03/02/2014 e demissão sem justa causa em 30/06/2017, com aviso prévio indenizado), mais o FGTS incidente sobre o referido aviso (06/2017); -> multa rescisória de 40% devida ao ex-empregado José Rodrigues Santos (admissão em 15/01/2015 e demissão sem justa causa em 30/06/2017, com aviso prévio indenizado), mais o FGTS incidente sobre o referido aviso (06/2017); -> multa rescisória de 40% devida ao ex-empregado Rafael Rocha Marin (admissão em 06/01/2014 e demissão sem justa causa em 30/06/2017, com aviso prévio indenizado), mais o FGTS incidente sobre o referido aviso (06/2017); -> multa rescisória de 40% devida ao ex-empregado Diego Cezar Araújo (admissão em 01/09/2016 e demissão sem justa causa em 31/01/2018, com aviso prévio indenizado); -> multa rescisória de 40% devida à ex-empregada Marina Barreto Faca (admissão em 08/08/2017 e demissão sem justa causa em 01/02/2018, com aviso prévio trabalhado); -> multa rescisória de 40% devida ao ex-empregado Alex Vinicius Gonçalves Carvalho (admissão em 01/03/2011 e demissão sem justa causa em 29/03/2018, com aviso prévio indenizado); -> multa rescisória de 40% devida ao ex-empregado Júlio Cesar Garcia Vitorino (admissão em 01/09/2016 e demissão sem justa causa em 30/04/2018, com aviso prévio indenizado); -> multa rescisória de 40% devida ao ex-empregado Jhonatan Guiller Silva (admissão em 01/04/2016 e demissão sem justa causa em 30/04/2018, com aviso prévio indenizado); -> FGTS da competência de 05/2018 devido à ex-empregada Juliana Sousa Silva (admissão em 01/02/2018 e contrato a termo normalmente extinto em 01/05/2018); -> multa rescisória de 40% devida ao ex-empregado Luiz Carlos Volpini (admissão em 01/11/1996 e demissão sem justa causa em 17/08/2018, com aviso prévio indenizado), mais o FGTS sobre o mês da rescisão e o referido aviso prévio; -> multa rescisória de 40% devida à ex-empregada Vani Kelin Madalhano (admissão em 05/02/2018 e demissão sem justa causa em 17/08/2018, com aviso prévio indenizado); b) CSSP201902489 (págs. 24/33 do ID 48972781): Tratam-se de contribuições sociais devidas pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, referentes aos seguintes ex-empregados já elencados acima: Jefferson Barbosa Santos, Francisco Pires Neto, Valdir do Nascimento, Marcelo Meira Souza, José Rodrigues Santos, Rafael Rocha Marin, Diego Cezar Araújo, Marina Barreto Faca, Alex Vinicius Gonçalves Carvalho, Júlio Cesar Garcia Vitorino, Jhonatan Guiller Silva, Luiz Carlos Volpini e Vani Kelin Madalhano. 2. Da validade de pagamentos feitos na Justiça Trabalhista Essa questão já foi resolvida pelo Colendo STJ, no Tema Repetitivo nº 1176, in verbis: “São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)”. Resta, portanto, verificar se houve, de fato, esses pagamentos no Juízo Obreiro e sua pertinência com os créditos fundiários em cobrança. 3. Dos alegados pagamentos Realizada a prova pericial contábil (laudo ID 359862339 e documentos IDs 359862341, 359862342 e 359862345), restou apurado que nenhum comprovante de pagamento da Contribuição Social prevista na LC nº 110/2001 foi juntado aos autos (vide, em especial o discriminativo ID 359862345), ficando, pois, mantida a cobrança dos créditos consubstanciados na CDA CSSP201902489. No que se refere à cobrança dos créditos consubstanciados na CDA FGSP201902488, inicialmente analisarei, a seguir, toda a documentação acostada aos autos pertinente a cada ex-empregado, cotejando-a com a prova pericial. 3.1) Amarildo dos Santos Toledo Na CDA, cobra a Exequente, ora Embargada, a multa rescisória de 40% no valor originário de R$ 20,10, ante a demissão sem justa causa do referido ex-empregado ocorrida em 05/2010. A Embargante não juntou aos autos qualquer documento que se refira ao pagamento dessa multa rescisória, o que foi corroborado pelo laudo pericial (vide discriminativo ID 359862342). Logo, deve ser mantida a cobrança dessa exação. 3.2) Douglas Martin Souza Cobra a Exequente a multa rescisória de 40% no valor originário de R$ 73,40, ante a demissão sem justa causa desse ex-empregado ocorrida em 09/2010. A Embargante também não juntou aos autos qualquer documento que se refira ao pagamento dessa multa rescisória, o que foi corroborado pelo laudo pericial (vide discriminativo ID 359862342). Logo, deve ser mantida a cobrança dessa exação. 3.3) Fábio Henrique Gonçalves Lopes Cobra a Exequente a multa rescisória de 40% no valor originário de R$ 26,57, ante a demissão sem justa causa desse ex-empregado ocorrida em 11/2010. A Embargante também não juntou aos autos qualquer documento que se refira ao pagamento dessa multa rescisória, o que foi corroborado pelo laudo pericial (vide discriminativo ID 359862342). Logo, deve ser mantida a cobrança dessa exação. 3.4) Ademir Fontoura Cobra a Exequente a multa rescisória de 40% no valor originário de R$ 8.509,26, ante a demissão sem justa causa desse ex-empregado ocorrida em 12/2010. Acerca do referido ex-empregado, a Embargante juntou os seguintes documentos: a) petição nos autos da Reclamação Trabalhista (RT) nº 0000481-84.2011.5.15.0017, protocolizada em 03/05/2011, comunicando ao r. Juízo Obreiro a celebração de acordo, onde seria paga a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em dez parcelas, referente à multa rescisória de 40% (págs. 01/03 do ID 48973127); b) Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS gerada em 03/01/2011 e no importe de R$ 11.040,20, e Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social – GRFC no valor de R$ 11.040,20, ambas sem autenticação bancária (págs. 04/05 do ID 48973127, repetidas às págs. 02/03 do ID 361655508); c) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do aludido ex-empregado (pág. 06 do ID 48973127, repetido à pág. 01 do ID 361655508); d) extrato de consulta ao sistema informatizado referente à RT nº 0000481-84.2011.5.15.0017 (ID 361655507). Os documentos “b” e “c” nada acrescentam ao deslinde da controvérsia. Cotejando-se, contudo, os conteúdos dos documentos “a” e “d”, vê-se que o acordo foi homologado pelo r. Juízo Obreiro em 30/05/2011 e que, após ser concedido prazo para comprovação do cumprimento da avença, os autos da RT foram arquivados definitivamente em 17/07/2012. Ora, em que pese essa informação de arquivamento definitivo do feito trabalhista, não foi colacionado aos autos sub examen, como bem apontado pela perita oficial (vide discriminativo ID 359862342), qualquer documento que comprove o efetivo pagamento da multa rescisória em apreço, podendo o citado arquivamento ter se dado por qualquer outro motivo que não a quitação. Deve, portanto, ser ela mantida. 3.5Richard Ellieder Martins Silva Cobra a Exequente a multa rescisória de 40% no valor originário de R$ 27,53, ante a demissão sem justa causa desse ex-empregado ocorrida em 12/2010. A Embargante também não juntou aos autos qualquer documento que se refira ao pagamento dessa multa rescisória, o que foi corroborado pelo laudo pericial (vide discriminativo ID 359862342). Logo, deve ser mantida a cobrança dessa exação. 3.6Ismael Brasil Rodrigues Cobra a Exequente a multa rescisória de 40% no valor originário de R$ 58,48, ante a demissão sem justa causa desse ex-empregado ocorrida em 01/2011. A Embargante também não juntou aos autos qualquer documento que se refira ao pagamento dessa multa rescisória, o que foi corroborado pelo laudo pericial (vide discriminativo ID 359862342). Logo, deve ser mantida a cobrança dessa exação. 3.7Mauro Felipe Pereira Cobra a Exequente a multa rescisória de 40% no valor originário de R$ 11,91, ante a demissão sem justa causa desse ex-empregado ocorrida em 08/2011. A Embargante também não juntou aos autos qualquer documento que se refira ao pagamento dessa multa rescisória, o que foi corroborado pelo laudo pericial (vide discriminativo ID 359862342). Logo, deve ser mantida a cobrança dessa exação. 3.8 Rogério Seredico Santos Cobra a Exequente a multa rescisória de 40% no valor originário de R$ 13,29, ante a demissão sem justa causa desse ex-empregado ocorrida em 01/2012. A Embargante também não juntou aos autos qualquer documento que se refira ao pagamento dessa multa rescisória, o que foi corroborado pelo laudo pericial (vide discriminativo ID 359862342). Logo, deve ser mantida a cobrança dessa exação. 3.9 Fernando Camilo Santos Cobra a Exequente a multa rescisória de 40% no valor originário de R$ 20,04, ante a demissão sem justa causa desse ex-empregado ocorrida em 08/2012. A Embargante também não juntou aos autos qualquer documento que se refira ao pagamento dessa multa rescisória, o que foi corroborado pelo laudo pericial (vide discriminativo ID 359862342). Logo, deve ser mantida a cobrança dessa exação. 3.10 Valdeir Vieira Souza Cobra a Exequente a multa rescisória de 40% no valor originário de R$ 16,26, ante a demissão sem justa causa desse ex-empregado ocorrida em 12/2012. A Embargante também não juntou aos autos qualquer documento que se refira ao pagamento dessa multa rescisória, o que foi corroborado pelo laudo pericial (vide discriminativo ID 359862342). Logo, deve ser mantida a cobrança dessa exação. 3.11Jefferson Barbosa Santos Cobra a Exequente a multa rescisória de 40% no valor originário de R$ 117,88, ante a demissão sem justa causa desse ex-empregado ocorrida em 12/2015. A Embargante também não juntou aos autos qualquer documento que se refira ao pagamento dessa multa rescisória, o que foi corroborado pelo laudo pericial (vide discriminativo ID 359862342). Logo, deve ser mantida a cobrança dessa exação. 3.12 Francisco Pires Neto Cobra a Exequente a multa rescisória de 40% no valor originário de R$ 16.157,26, ante a demissão sem justa causa desse ex-empregado ocorrida em 06/2017, assim como o FGTS sobre o aviso prévio indenizado (competência de 06/2017) no valor originário de R$ 647,39 [total de R$ 16.804,65]. Acerca do referido ex-empregado, a Embargante juntou os seguintes documentos: a) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, onde consta o valor de R$ 17.087,85 a título da multa de 40% (págs. 01/02 do ID 48973113); b) termo de quitação de verbas rescisórias parceladas datado de 07/07/2017 e subscrito pelo ex-empregado, onde consta que o valor devido a título de verbas rescisórias (incluídas as exações em cobrança retromencionadas), seria pago em 10 parcelas de valor igual de R$ 3.291,05 entre 19/07/2017 e 17/04/2018 (págs. 03/04 do ID 48973113); c) pagamentos de R$ 3.291,05 em 19/07/2017 (pág. 05 do ID 48973113), R$ 3.295,00 em 21/08/2017 (págs. 06/07 do ID 48973113), R$ 3.291,05 em 19/09/2017 (pág. 08 do ID 48973113), R$ 3.291,05 em 19/10/2017 (pág. 09 do ID 48973113), R$ 3.291,05 em 17/11/2017 (pág. 10 do ID 48973113), R$ 3.291,05 em 19/12/2017 (pág. 11 do ID 48973113), R$ 3.291,05 em 17/01/2018 (pág. 12 do ID 48973113), R$ 3.291,05 em 23/02/2018 (pág. 13 do ID 48973113), R$ 3.291,05 em 21/03/2018 (pág. 14 do ID 48973113) e R$ 3.291,05 em 07/05/2018 (pág. 15 do ID 48973113). Considerando que restou comprovado o cumprimento do acordo extrajudicial com esse ex-empregado, no tocante ao pagamento parcelado das verbas rescisórias descritas no termo de rescisão de seu contrato de trabalho (inclusive, como já dito acima as exações objeto de análise), conforme também verificado pela perita oficial (vide discriminativo ID 359862342), pagamentos esses feitos diretamente àquele, tem-se que a referida multa rescisória de 40% e o FGTS sobre o aviso prévio indenizado devem ser excluídos da cobrança executiva fiscal. 3.13 Valdir do Nascimento Cobra a Exequente a multa rescisória de 40% no valor originário de R$ 14.328,72, ante a demissão sem justa causa desse ex-empregado ocorrida em 06/2017, assim como o FGTS sobre o aviso prévio indenizado (competência de 06/2017) no valor originário de R$ 685,77 [total de R$ 15.014,49]. Acerca do referido ex-empregado, a Embargante juntou os seguintes documentos: a) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, onde consta o valor de R$ 15.290,60 a título da multa de 40% (págs. 01/02 do ID 48974016); b) termo de quitação de verbas rescisórias parceladas datado de 07/07/2017 e subscrito pelo ex-empregado, onde consta que o valor devido a título de verbas rescisórias (incluídas as exações em cobrança retromencionadas), seria pago em 10 parcelas de valor igual de R$ 3.179,25 entre 19/07/2017 e 17/04/2018 (págs. 03/04 do ID 48974016); c) pagamentos de R$ 3.179,25 em 19/07/2017, 21/08/2017, 18/09/2017, 18/10/2017, 17/11/2017, 18/12/2017, 17/01/2018, 23/02/2018 e 21/03/2018 (págs. 05/13 do ID 48974016), e de R$ 3.379,25 em 18/04/2018 (pág. 14 do ID 48974016); d) Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório (pág. 15 do ID 48974016); e) Extrato de Conta Vinculada para Fins Rescisórios (pág. 16 do ID 48974016). Considerando que restou comprovado o cumprimento do acordo extrajudicial com esse ex-empregado, no tocante ao pagamento parcelado das verbas rescisórias descritas no termo de rescisão de seu contrato de trabalho (incluídas, como já dito acima, as exações objeto de análise), conforme também verificado pela perita oficial (vide discriminativo ID 359862342), pagamentos esses feitos diretamente àquele, tem-se que a referida multa rescisória de 40% e o FGTS sobre o aviso prévio indenizado devem ser excluídos da cobrança executiva fiscal. 3.14 Marcelo Meira Souza Cobra a Exequente a multa rescisória de 40% no valor originário de R$ 2.304,21, ante a demissão sem justa causa desse ex-empregado ocorrida em 06/2017, assim como o FGTS sobre o aviso prévio indenizado (competência de 06/2017) no valor originário de R$ 191,89 [total de R$ 2.496,10]. Acerca do referido ex-empregado, a Embargante juntou os seguintes documentos: a) Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório (ID 48973771); b) Extrato de Conta Vinculada para Fins Rescisórios (ID 48973775). Assim, diferentemente do que consta no discriminativo ID 359862342 elaborado pela perita oficial, não há qualquer prova do suposto pagamento de R$ 2.703,43 via GRF lá apontado. Logo, deve ser mantida a cobrança dessas exações. 3.15 José Rodrigues Santos Cobra a Exequente a multa rescisória de 40% no valor originário de R$ 1.767,09, ante a demissão sem justa causa desse ex-empregado ocorrida em 06/2017, assim como o FGTS sobre o aviso prévio indenizado (competência de 06/2017) no valor originário de R$ 177,91 [total de R$ 1.945,00]. Acerca do referido ex-empregado, a Embargante juntou os seguintes documentos: a) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, onde consta o valor de R$ 2.151,32 a título da multa de 40% (págs. 01/02 do ID 48973768); b) termo de quitação de verbas rescisórias parceladas datado de 07/07/2017 e subscrito pelo ex-empregado, onde consta que o valor devido a título de verbas rescisórias (incluídas as exações em cobrança retromencionadas), seria pago em 6 parcelas de valor igual de R$ 1.610,82 entre 14/07/2017 e 13/12/2017 (págs. 03/04 do ID 48973768); c) pagamentos de R$ 1.610,82 em 14/07/2017, 14/08/2017, 13/09/2017, 13/10/2017, 13/11/2017 e 13/12/2017 (págs. 05/10 do ID 48973768); d) Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório (pág. 11 do ID 48973768); e) Extrato de Conta Vinculada para Fins Rescisórios (pág. 12 do ID 48973768). Considerando que restou comprovado o cumprimento do acordo extrajudicial com esse ex-empregado, no tocante ao pagamento parcelado das verbas rescisórias descritas no termo de rescisão de seu contrato de trabalho (incluídas, como já dito acima, as exações objeto de análise), conforme também verificado pela perita oficial (vide discriminativo ID 359862342), pagamentos esses feitos diretamente àquele, tem-se que a referida multa rescisória de 40% e o FGTS sobre o aviso prévio indenizado devem ser excluídos da cobrança executiva fiscal. 3.16 Rafael Rocha Marin Cobra a Exequente a multa rescisória de 40% no valor originário de R$ 4.255,46, ante a demissão sem justa causa desse ex-empregado ocorrida em 06/2017, assim como o FGTS sobre o aviso prévio indenizado (competência de 06/2017) no valor originário de R$ 344,83 [total de R$ 4.600,29]. Acerca do referido ex-empregado, a Embargante juntou os seguintes documentos: a) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, onde consta o valor de R$ 4.960,82 a título da multa de 40% (págs. 01/02 do ID 48973768); b) termo de quitação de verbas rescisórias parceladas datado de 07/07/2017 e subscrito pelo ex-empregado, onde consta que o valor devido a título de verbas rescisórias (incluídas as exações em cobrança retromencionadas), seria pago em 6 parcelas de valor igual de R$ 2.398,71 entre 18/07/2017 e 15/12/2017 (págs. 03/04 do ID 48974008); c) pagamentos de R$ 2.398,71 em 18/07/2017, 15/09/2017, 17/10/2017, 16/11/2017 e 15/12/2017 (págs. 05 e 07/11 do ID 48974008); d) cheque cruzado no valor de R$ 2.215,62 emitido por Siacon Equipamentos Industriais em favor de Ipanema Rio Preto Móveis Ind. e Com. Eireli, me data de 18/08/2017 (pág. 06 do ID 48974008). O cheque mencionado no item “d” retro não tem o condão de comprovar o pagamento da segunda parcela da avença extrajudicial, eis que sequer teve como beneficiário o ex-empregado Rafael Rocha Marin. Diferentemente do verificado pela perita oficial no discriminativo ID 359862342, restou comprovado apenas o cumprimento de cinco sextos do acordo extrajudicial com esse ex-empregado, no tocante ao pagamento parcelado das verbas rescisórias descritas no termo de rescisão de seu contrato de trabalho (incluídas, como já dito acima, as exações objeto de análise), pagamentos esses feitos diretamente àquele. Logo, tem-se que a referida multa rescisória de 40% e o FGTS sobre o aviso prévio indenizado devem ser reduzidos em cinco sextos, devendo o valor originário remanescente da multa rescisória passar a ser de R$ 709,24 e o valor originário remanescente do FGTS incidente sobre o aviso prévio indenizado (competência de 06/2017), R$ 57,47. 3.17 Diego Cezar Araújo Cobra a Exequente a multa rescisória de 40% no valor originário de R$ 385,27, ante a demissão sem justa causa desse ex-empregado ocorrida em 01/2018. A Embargante também não juntou aos autos qualquer documento que se refira especificamente ao pagamento dessa multa rescisória, o que foi corroborado pelo laudo pericial (vide discriminativo ID 359862342). Logo, deve ser mantida a cobrança dessa exação. 3.18 Marina Barreto Faca Cobra a Exequente a multa rescisória de 40% no valor originário de R$ 108,86, ante a demissão sem justa causa dessa ex-empregada ocorrida em 02/2018. A Embargante também não juntou aos autos qualquer documento que se refira ao pagamento dessa multa rescisória, o que foi corroborado pelo laudo pericial (vide discriminativo ID 359862342). Logo, deve ser mantida a cobrança dessa exação. 3.19 Alex Vinicius Gonçalves Carvalho Cobra a Exequente a multa rescisória de 40% no valor originário de R$ 491,33, ante a demissão sem justa causa desse ex-empregado ocorrida em 03/2018. A Embargante também não juntou aos autos qualquer documento que se refira ao pagamento dessa multa rescisória, o que foi corroborado pelo laudo pericial (vide discriminativo ID 359862342). Logo, deve ser mantida a cobrança dessa exação. 3.20 Júlio Cesar Garcia Vitorino Cobra a Exequente a multa rescisória de 40% no valor originário de R$ 491,33, ante a demissão sem justa causa desse ex-empregado ocorrida em 04/2018. A Embargante também não juntou aos autos qualquer documento que se refira ao pagamento dessa multa rescisória, o que foi corroborado pelo laudo pericial (vide discriminativo ID 359862342). Logo, deve ser mantida a cobrança dessa exação. 3.21. Jhonatan Guiller Silva Cobra a Exequente a multa rescisória de 40% no valor originário de R$ 40,77, ante a demissão sem justa causa desse ex-empregado ocorrida em 04/2018. Acerca do referido ex-empregado, a Embargante juntou os seguintes documentos: a) Termo de Audiência realizada em 01/04/2019, onde foi homologado acordo judicial nos autos da RT nº 0011836-87.2018.5.15.0133, prevendo o pagamento de verbas rescisórias no valor total de R$ 6.500,00 (incluídos “depósitos fundiários” no importe de R$ 80,00), em 8 parcelas de R$ 812,00 entre 23/04/2019 e 23/11/2019 (págs. 01/08 do ID 48974029); b) pagamentos ao advogado do ex-empregado (Dr. Rafael Navarro Silva – OAB/SP nº 260.233) de R$ 812,00 em 23/04/2019, 23/05/2019, 21/06/2019, 23/07/2019, 26/08/2019, 23/09/2019, 23/10/2019 e 21/11/2019 (págs. 09/16 do ID 48974029); c) pagamento no valor de R$ 2.658,66 em 09/05/2018, referente a verbas rescisórias devidas (págs. 17/19 do ID 48974029). Portanto, diferentemente do que concluiu a perita oficial (vide discriminativo ID 359862342), entendo que, ante a comprovação do cumprimento do acordo judicial com esse ex-empregado, no tocante ao pagamento parcelado das verbas rescisórias fundiárias a ele devidas, acrescidas daquelas descritas às págs. 17/19 do ID 48974029, a referida multa rescisória de 40% deve ser excluída da cobrança executiva fiscal. 3.22. Juliana Sousa Silva Cobra a Exequente o FGTS da competência do mês da regular expiração do contrato por tempo determinado ocorrido em 05/2018, no valor de R$ 34,00. Acerca da referida ex-empregada, a Embargante juntou os documentos de ID 48973138, onde se vê, no extrato de conta vinculada para fins rescisórios de pág. 04, que o único pagamento realizado, pela Embargante, à guisa de FGTS, diz respeito à competência de fevereiro/2018. Logo, como confirmado pela perita oficial (vide discriminativo ID 359862342), deve ser mantida a cobrança da exação sub examen. 3.23 Luiz Carlos Volpini Cobra a Exequente a multa rescisória de 40% no valor originário de R$ 12.539,71, ante a demissão sem justa causa desse ex-empregado ocorrida em 08/2018, assim como o FGTS sobre o aviso prévio indenizado (competência de 08/2018) no valor originário de R$ 380,02 e sobre o mês da rescisão no valor originário de R$ 14,61 [total de R$ 12.934,34]. Acerca do referido ex-empregado, a Embargante juntou os seguintes documentos: a) o acordo judicial realizado nos autos da RT nº 0011449-32.2018.5.15.0017, onde a Embargante se obrigou a pagar àquele ex-empregado a quantia de R$ 7.500,00 (referente a aviso prévio, férias e seu adicional de um terço e indenização por danos morais – vide item 4 da avença), bem como a pagar ao patrono do mesmo ex-empregado o valor de R$ 1.500,00 à guisa de verba honorária, tudo em 6 parcelas de R$ 1.500,00 (págs. 03/04 do ID 48973417); b) pagamentos de R$ 1.500,00 feitos ao advogado daquele ex-empregado (Dr. Simiti Neto – OAB/SP nº 82.777) em 16/10/2018, 19/11/2018, 14/12/2018, 17/01/2019, 15/02/2019 e 18/03/2019 (págs. 05/11 do ID 48973417 e ID 361655502); c) pagamentos do FGTS das competências de: 07/2017, no importe de R$ 187/39 em 31/08/2018 (págs. 12/13); 12/2016 no valor de R$ 353,09 em 27/08/2018 (págs. 14/15); e 06/2018 no valor de R$ 185,11 em (págs. 16/17 do ID 48973417); d) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, onde consta que o ex-empregado foi demitido a pedido, porém não subscrito (ID 48973419, repetido no ID 361654450); e) extrato dos recolhimentos mensais de FGTS relativos ao citado ex-empregado emitido em 16/08/2018 (ID 361655505). Nenhum dos documentos é válido para ilidir a cobrança da multa de 40% por despedida sem justa causa, como bem anotado pela perita oficial (vide discriminativo ID 359862342). Conforme item “a” retro, o acordo judicial realizado nos autos da RT nº 0011449-32.2018.5.15.0017 não abrangeu qualquer verba fundiária, quanto mais a multa de 40%. Logo, irrelevantes os recolhimentos apontados no item “b”. Igualmente irrelevantes os recolhimentos elencados no item “c”, por dizerem respeito a contribuições fundiárias das competências de 07/2017, 12/2016 e 06/2018, diversas, portanto, da multa de 40% e da competência de 04/2018. O termo de ID 48973419 (repetido no ID 361654450) não pode ser levado em conta, pois não subscrito por qualquer das partes da relação de emprego, devendo, portanto, prevalecer a despedida sem justa causa apurada pela fiscalização. O documento mencionado no item “e” supra também não serve para comprovar o pagamento das exações pertinentes ao ex-empregado em comento ora em cobrança, pois os lançamentos lá constantes dizem respeito apenas aos recolhimentos normais no curso da relação empregatícia. Logo, devem ser mantidas as cobranças dessas exações. 3.24 Vani Kelin Madalhano Cobra a Exequente a multa rescisória de 40% no valor originário de R$ 48,12, ante a demissão sem justa causa dessa ex-empregada ocorrida em 08/2018. A Embargante também não juntou aos autos qualquer documento que se refira ao pagamento dessa multa rescisória, o que foi corroborado pelo laudo pericial (vide discriminativo ID 359862342). Logo, devem ser mantidas as cobranças dessas exações. 4. Do FGTS das competências de 12/2016, 06/2017, 07/2017, 12/2017 a 06/2018, 08/2018, 09/2018 e 11/2018 Resta agora analisar a questão dos débitos fundiários das competências de 12/2016, 06/2017, 07/2017, 12/2017 a 06/2018, 08/2018, 09/2018 e 11/2018. 4.a) Da competência de 12/2016 Cobra a Exequente, ora Embargada, contribuição fundiária da competência de 12/2016, no valor originário de R$ 5.861,21. A respeito dessa competência, a Embargante juntou os seguintes documentos: a) comprovante de recolhimento de R$ 274,09 feito em 27/07/2021 para regularização de R$ 198,12 do valor originário total (pág. 08 do ID 111713530); b) comprovante de recolhimento de R$ 7.675,65 feito em 26/08/2021 para regularização de R$ 5.508,14 do valor originário total (IDs 111713527 e 300668127). Ambos os recolhimentos foram feitos diretamente ao Fundo em datas posteriores ao próprio ajuizamento destes embargos e já foram devidamente apropriados (vide extrato ID 150029442), regularizando, com isso, a quantia de R$ 5.706,26 em valores originários. Logo, resta ainda ser regularizado, a título da competência de 12/2016, o valor originário de R$ 154,98. 4.b) Da competência de 06/2017 Cobra a Exequente, ora Embargada, contribuição fundiária da competência de 06/2017, no valor originário de R$ 1.456,45. A respeito dessa competência, a Embargante juntou o comprovante de recolhimento de R$ 4.929,20 em 07/07/2017 (ID 361654443). Tal recolhimento, feito diretamente ao Fundo, foi anterior à própria lavratura da NDFC nº 201307219 em 04/01/2019. Logo, já foi considerado pela fiscalização à época. Logo, fica mantida a cobrança do FGTS dessa competência. 4.c) Da competência de 07/2017 Cobra a Exequente, ora Embargada, contribuição fundiária da competência de 07/2017, no valor originário de R$ 4.085,05. A respeito dessa competência, a Embargante juntou os seguintes documentos: a) o comprovante de pagamento de R$ 192,68 feito em 27/07/2021 para regularização de R$ 143,71 do valor originário total (pág. 06 do ID 111713530); b) o comprovante de pagamento de R$ 5.324,05 feito em 24/09/2021 para regularização de R$ 3.941,34 do valor originário total (IDs 111713522 e 300668128). Ambos os recolhimentos foram feitos diretamente ao Fundo em datas posteriores ao próprio ajuizamento destes embargos e já foram devidamente apropriados (vide extrato ID 150029442), regularizando, com isso, a quantia de R$ 4.085,05 em valores originários. Logo, resta quitada a competência de 07/2017. 4.d) Da competência de 12/2017 Cobra a Exequente, ora Embargada, contribuição fundiária da competência de 12/2017, no valor originário de R$ 7.131,77. A respeito dessa competência, a Embargante juntou os seguintes documentos: a) comprovante de pagamento de R$ 282,35 recolhida em 27/07/2021 para regularização de R$ 214,71 do valor originário total (pág. 10 do ID 111713530); b) comprovante de pagamento de R$ 8.805.63 feito em 29/10/2021 para regularização de R$ 6.620,77 do valor originário total (ID 300668129). Ambos os recolhimentos foram feitos diretamente ao Fundo em datas posteriores ao próprio ajuizamento destes embargos e já foram devidamente apropriados (vide extrato ID 150029442), regularizando, com isso, a quantia de R$ 6.835,48 em valores originários. Logo, resta ainda ser regularizado, a título da competência de 12/2017, o valor originário de R$ 296,29. 4.e) Da competência de 01/2018 Cobra a Exequente, ora Embargada, contribuição fundiária da competência de 01/2018, no valor originário de R$ 4.453,16. A respeito dessa competência, a Embargante juntou os seguintes documentos: a) o comprovante de pagamento de R$ 191,05 feito em 27/07/2021 para regularização de R$ 145,84 do valor originário total (pág. 05 do ID 111713530); b) o comprovante de pagamento de R$ 5.831,52 feito em 09/02/2022 (ID 242183409), não constando, todavia, nos autos o quantum que foi regularizado, a esse título, do valor originário total. Ambos os recolhimentos foram feitos diretamente ao Fundo em datas posteriores ao próprio ajuizamento destes embargos, tendo o constante no item “a” supra já sido comprovadamente apropriado (vide extrato ID 150029442). Com isso, foi regularizada a quantia de R$ 145,84 do valor originário total, devendo ainda ser deduzido o valor relativo à regularização perpetrada pelo pagamento de R$ 5.831,52 feito em 09/02/2022. 4.f) Da competência de 02/2018 Cobra a Exequente, ora Embargada, contribuição fundiária da competência de 02/2018, no valor originário de R$ 345,87. A respeito dessa competência, a Embargante juntou apenas o comprovante de pagamento R$ 458,29 feito em 30/11/2021 (IDs 242183412 e 361654445), não constando, contudo, nos autos o quantum que foi regularizado, a esse título, do valor originário total, muito menos se foi apropriado. Tal recolhimento foi feito diretamente ao Fundo em data posterior ao próprio ajuizamento destes embargos. Deve, pois, ser apropriado e imputado no valor dessa competência, para fins de pagamento total ou parcial. 4.g) Da competência de 03/2018 Cobra a Exequente, ora Embargada, contribuição fundiária da competência de 03/2018, no valor originário de R$ 4.758,83. A respeito dessa competência, a Embargante juntou os seguintes documentos: a) o comprovante de pagamento de R$ 188,41 feito em 27/07/2021 para regularização de R$ 144,93 do valor originário total (pág. 07 do ID 111713530); b) o comprovante de pagamento de R$ 6.359,96 feito em 09/02/2022 (ID 242183412), não constando, todavia, nos autos o quantum que foi regularizado, a esse título, do valor originário total. Ambos os recolhimentos foram feitos diretamente ao Fundo em datas posteriores ao próprio ajuizamento destes embargos, tendo o constante no item “a” supra já sido comprovadamente apropriado (vide extrato ID 150029442). Com isso, foi regularizada a quantia de R$ 144,93 do valor originário total, devendo ainda ser deduzido o valor relativo à regularização perpetrada pelo pagamento de R$ 6.359,96 feito em 09/02/2022. 4.h) Da competência de 04/2018 Cobra a Exequente, ora Embargada, contribuição fundiária da competência de 04/2018, no valor originário de R$ 4.814,71. A respeito dessa competência, a Embargante juntou os seguintes documentos: a) o comprovante de pagamento de R$ 188,86 feito em 27/07/2021 para regularização de R$ 145,84 do valor originário total (pág. 09 do ID 111713530); b) o comprovante de pagamento R$ 6.250,76 feito 09/02/2022 (ID 242183414), não constando, todavia, nos autos o quantum que foi regularizado, a esse título, do valor originário total. Ambos os recolhimentos foram feitos diretamente ao Fundo em datas posteriores ao próprio ajuizamento destes embargos, tendo o constante no item “a” supra já sido comprovadamente apropriado (vide extrato ID 150029442). Com isso, foi regularizada a quantia de R$ 145,84 do valor originário total, devendo ainda ser deduzido o valor relativo à regularização perpetrada pelo pagamento de R$ 6.250,76 feito em 09/02/2022. 4.i) Da competência de 05/2018 Cobra a Exequente, ora Embargada, contribuição fundiária da competência de 05/2018, no valor originário de R$ 4.755,45. A respeito dessa competência, a Embargante juntou os seguintes documentos: a) o comprovante de pagamento de R$ 188,13 feito em 30/07/2021 para regularização de R$ 145,84 do valor originário total (pág. 11 do ID 111713530); b) o comprovante de pagamento R$ 6.307,84 feito 09/02/2022 (ID 242183417), não constando, todavia, nos autos o quantum que foi regularizado, a esse título, do valor originário total. Ambos os recolhimentos foram feitos diretamente ao Fundo em datas posteriores ao próprio ajuizamento destes embargos, tendo o constante no item “a” supra já sido comprovadamente apropriado (vide extrato ID 150029442). Com isso, foi regularizada a quantia de R$ 145,84 do valor originário total, devendo ainda ser deduzido o valor relativo à regularização perpetrada pelo pagamento de R$ 6.307,84 feito em 09/02/2022. 4.j) Da competência de 06/2018 Cobra a Exequente, ora Embargada, contribuição fundiária da competência de 06/2018, no valor originário de R$ 4.925,03. A respeito dessa competência, a Embargante juntou os seguintes documentos: a) o comprovante de pagamento de R$ 187,40 feito em 30/07/2021 para regularização de R$ 145,84 do valor originário total (pág. 12 do ID 111713530); b) o comprovante de pagamento R$ 6.508,14 feito 09/02/2022 (ID 242183422), não constando, todavia, nos autos o quantum que foi regularizado, a esse título, do valor originário total. Ambos os recolhimentos foram feitos diretamente ao Fundo em datas posteriores ao próprio ajuizamento destes embargos, tendo o constante no item “a” supra já sido comprovadamente apropriado (vide extrato ID 150029442). Com isso, foi regularizada a quantia de R$ 145,84 do valor originário total, devendo ainda ser deduzido o valor relativo à regularização perpetrada pelo pagamento de R$ 6.508,14 feito em 09/02/2022. 4.k) Da competência de 08/2018 Cobra a Exequente, ora Embargada, contribuição fundiária da competência de 08/2018, no valor originário de R$ 4.926,50. A respeito dessa competência, a Embargante juntou os seguintes documentos: a) o comprovante de pagamento de R$ 185,94 feito em 30/07/2021 para regularização de R$ 145,84 do valor originário total (pág. 01 do ID 111713530); b) o comprovante de pagamento R$ 6.460,75 feito 09/02/2022 (ID 242183419), não constando, todavia, nos autos o quantum que foi regularizado, a esse título, do valor originário total. Ambos os recolhimentos foram feitos diretamente ao Fundo em datas posteriores ao próprio ajuizamento destes embargos, tendo o constante no item “a” supra já sido comprovadamente apropriado (vide extrato ID 150029442). Com isso, foi regularizada a quantia de R$ 145,84 do valor originário total, devendo ainda ser deduzido o valor relativo à regularização perpetrada pelo pagamento de R$ 6.460,75 feito em 09/02/2022. 4.l) Da competência de 09/2018 Cobra a Exequente, ora Embargada, contribuição fundiária da competência de 09/2018, no valor originário de R$ 37,63. A respeito dessa competência, a Embargante juntou apenas o comprovante de pagamento de R$ 48,54 feito em 30/11/2021 (ID 361654446), não constando, todavia, nos autos o quantum que foi regularizado, a esse título, do valor originário total. Deve, pois, ser deduzido o valor relativo à regularização perpetrada pelo pagamento de R$ 48,54 feito em 30/11/2021. 4.m) Da competência de 11/2018 Cobra a Exequente, ora Embargada, contribuição fundiária da competência de 11/2018, no valor originário de R$ 7.858,82. A respeito dessa competência, a Embargante juntou os seguintes documentos: a) o comprovante de pagamento de R$ 284,83 feito em 30/07/2021 para regularização de R$ 226,05 do valor originário total (pág. 02 do ID 111713530); b) o comprovante de pagamento R$ 10.188,19 feito 09/02/2022 (ID 242183425), não constando, todavia, nos autos o quantum que foi regularizado, a esse título, do valor originário total. Ambos os recolhimentos foram feitos diretamente ao Fundo em datas posteriores ao próprio ajuizamento destes embargos, tendo o constante no item “a” supra já sido comprovadamente apropriado (vide extrato ID 150029442). Com isso, foi regularizada a quantia de R$ 226,05 do valor originário total, devendo ainda ser deduzido o valor relativo à regularização perpetrada pelo pagamento de R$ 10.188,19 feito em 09/02/2022. 5.Dos outros pagamentos noticiados nos autos São irrelevantes, na espécie, os seguintes pagamentos comprovados nos autos: a) os realizados por força de acordo judicial celebrado nos autos da RT nº 0011379-49.2017.5.15.0017 entre o ex-empregado Marcos Antônio Marques e a Embargante (ID 48974263), uma vez que não consta, na CDA, o nome daquele como detentor de direitos fundiários; b) os realizados por força de acordo judicial celebrado nos autos da RT nº 0010099-48.2014.5.15.0017 entre o ex-empregado Carlito Nascimento da Silva e a Embargante (IDs 48974724, 48974727 e 48974730), eis que também não consta, na CDA, o nome daquele como detentor de direitos fundiários; c) os pagamentos referentes às competências de 12/2018 e 03/2019 (págs. 03/04 do ID 111713530), haja vista que tais competências não são objeto da cobrança executiva fiscal guerreada. Ex positis, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o petitório exordial (art. 487, inciso I, do CPC) para determinar, no tocante aos débitos constantes na CDA FGSP201902488: 1) a exclusão, por quitação: 1.a) da multa rescisória de valor originário de R$ 16.157,26 (referente à demissão sem justa causa de Francisco Pires Neto), assim como do FGTS sobre o aviso prévio indenizado (competência de 06/2017) de valor originário de R$ 647,39; 1.b) da multa rescisória de valor originário de R$ 14.328,72 (referente à demissão sem justa causa de Valdir do Nascimento), assim como do FGTS sobre o aviso prévio indenizado (competência de 06/2017) de valor originário de R$ 685,77; 1.c) da multa rescisória de valor originário de R$ 1.767,09, (referente à demissão sem justa causa de José Rodrigues Santos), assim como do FGTS sobre o aviso prévio indenizado (competência de 06/2017) de valor originário de R$ 177,91; 1.d) da multa rescisória de valor originário de R$ 40,77 (referente à demissão sem justa causa de Jhonatan Guiller Silva); 1.e) da competência 07/2017 de valor originário de R$ 4.085,05; 2) a redução: 2.1) da multa rescisória de valor originário de R$ 4.255,46 (referente à demissão sem justa causa de Rafael Rocha Marin) para apenas R$ 709,24 (valor originário remanescente), assim como do FGTS sobre o aviso prévio indenizado (competência de 06/2017) de valor originário de R$ 344,83 para apenas R$ 57,47 (valor originário remanescente); 2.2) do valor originário da competência de 12/2017 de R$ R$ 7.131,77 para R$ 296,29 (valor originário remanescente); 3) a dedução: 3.1) do valor total da competência de 01/2018 (valor originário de R$ 4.453,16), dos pagamentos de R$ 191,05 e de R$ 5.831,52 realizados, respectivamente, em 27/07/2021 e 09/02/2022; 3.2) do valor total da competência de 02/2018 (valor originário de R$ 345,87), do pagamento de R$ 458,29 realizado em 30/11/2021; 3.3) do valor total da competência de 03/2018 (valor originário de R$ 4.758,83), dos pagamentos de R$ 188,41 e de R$ 6.359,96 realizados, respectivamente, em 27/07/2021 e 09/02/2022; 3.4) do valor total da competência de 04/2018 (valor originário de R$ 4.814,71), dos pagamentos de R$ 188,86 e de R$ 6.250,76 realizados, respectivamente, em 27/07/2021 e 09/02/2022; 3.5) do valor total da competência de 05/2018 (valor originário de R$ 4.755,45), dos pagamentos de R$ 188,13 e de R$ 6.307,84 realizados, respectivamente, em 30/07/2021 e 09/02/2022; 3.6) do valor total da competência de 06/2018 (valor originário de R$ 4.925,03), dos pagamentos de R$ 187,40 e de R$ 6.508,14 realizados, respectivamente, em 30/07/2021 e 09/02/2022; 3.7) do valor total da competência de 08/2018 (valor originário de R$ 4.926,50), dos pagamentos de R$ 185.94 e de R$ 6.460,75 realizados, respectivamente, em 30/07/2021 e 09/02/2022; 3.8) do valor total da competência de 08/2018 (valor originário de R$ 4.926,50), dos pagamentos de R$ 185.94 e de R$ 6.460,75 realizados, respectivamente, em 30/07/2021 e 09/02/2022; 3.9) do valor total da competência de 09/2018 (valor originário de R$ 37,63), do pagamento de R$ 48,54 realizado em 30/11/2021; 3.10) do valor total da competência de 11/2018 (valor originário de R$ 7.858,82), dos pagamentos de R$ 284,83 e de R$ 10.188,19 realizados, respectivamente, em 30/07/2021 e 09/02/2022. Condeno a Embargante a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da redução dos débitos decorrente desta sentença, a ser apurado em sede de liquidação. São, por sua vez, indevidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da mesma Embargada, seja porque parte majoritariamente vencida, seja porque tal verba honorária, se devida fosse, seria substituída pelos encargos legais de 20% inseridos na cobrança executiva fiscal. Considerando que a Embargada foi parte majoritariamente vencida, condeno-a a reembolsar à Embargante o valor por esta adiantado a título de pagamento de honorários periciais (vide ID 318287226). Custas indevidas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Independentemente do trânsito em julgado, levante-se, de logo, em prol da perita oficial, o valor depositado à guisa de honorários periciais. Expeça-se o necessário, com urgência. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da EF nº 5001570-28.2020.4.03.6106, onde, após o trânsito em julgado, deverá a Fazenda Nacional providenciar a adequação do valor cobrado nos moldes acima determinados. Remessa ex officio indevida (art. 496, §3º, inciso I, do CPC). Intimem-se. São José do Rio Preto, 14 de abril de 2025. DENIO SILVA THE CARDOSO Juiz Federal