Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BETHANIA BELINI SANCHES Advogados do(a)
AUTOR: LUCIO DE SOUZA JUNIOR - SP243964, PAULO HENRIQUE LEBRON - SP125625
REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
réu: “Licença-saúde: A servidora requereu 180 dias de licença saúde para o período de 13/08/2018 a 08/02/2019. Foi agendada Junta Médica Oficial, pelo fato de o afastamento ser superior a 120 dias, e a mesma foi realizada em 01/10/2018, onde 3 médicos peritos deferiram o período de 54 dias (13/08/2018 a 05/10/2018). Findado o período deferido, a servidora enviou novos atestados, sendo um de 3 dias (10/10/2018 a 12/10/2018) e outro de 90 dias (06/11/2018 a 03/02/2019). Em 10/12/2018 foi realizada uma perícia médica para avaliar as novas solicitações de afastamento da servidora. Os períodos solicitados foram indeferidos. A servidora solicitou reconsideração e, em perícia realizada pelo mesmo médico em 07/02/2019, teve sua solicitação de afastamento indeferida novamente. Solicitou recurso (última instância) e em 28/03/2019 foi avaliada por um novo perito, o qual manteve o indeferimento do afastamento. Apesar dos indeferimentos, a servidora continuou mandando atestados com o mesmo CID (prorrogações). Destacamos que as prorrogações são continuações de afastamentos, neste caso já avaliados e indeferidos. Ainda assim, a administração, de forma a garantir uma ampla defesa da servidora, agendou perícias para avaliar os períodos solicitados. Em 15/07/2019 a administração agendou nova perícia, para avaliar o período de 19/02/19 até 15/07/2019. O mesmo foi indeferido. A servidora solicitou reconsideração e foi avaliada novamente em 19/08/2019. Mais uma vez teve seu pedido indeferido. Não recorreu da decisão. A partir de então a servidora continuou a mandar atestados de forma ininterrupta, porém não compareceu às perícias agendadas”. Inconteste o regular vínculo laboral da autora no tempo do pedido de licença, resta o exame da incapacidade laborativa parcial e/ou temporária e, sem delongas, tal quadro não se vê nos autos. A única licença, de 13/08 a 05/10/2018 (ID 28336506, página 31), já foi concedida em 54 dias, bem aquém dos pleiteados 180 dias, mediante junta médica oficial, em 01/10/2018, cumprindose as disposições da Lei 8.112/90. Todas as demais perícias foram conclusivas para capacidade e/ou tratamento da enfermidade com manutenção do local de trabalho. Na prefacial, indica a autora as enfermidades CID10 F.41.0 – “Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica]” (http://www2.datasus.gov.br/cid10/V2008/WebHelp/f40_f48.htm) - e CID F.31.6 – “Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto” (http://www2.datasus.gov.br/cid10/V2008/WebHelp/f30_f39.htm), mesmas doenças sinalizadas nos atestado ID 28336506, páginas 24/30. Não há menção a essas doenças, especificamente, no material trazido pelo réu. O próximo exame pericial oficial, que foi o determinado pelo Juízo, foi realizado em 28/04/2022 (ID 247263076) e o laudo foi entregue em 10/05/2024 (ID 324607011), verbis: “IV-DISCUSSÕES: F 43.2 Transtornos de adaptação Estado de sofrimento e de perturbação emocional subjetivos, que entravam usualmente o funcionamento e o desempenho sociais. ocorrendo no curso de um período de adaptação a uma mudança existencial importante ou a um acontecimento estressante. O fator de ‘stress’ pode afetar a integridade do ambiente social do sujeito (luto, experiências de separação) ou seu sistema global de suporte social e de valor social (imigração, estado de refugiado); ou ainda representado por uma etapa da vida ou por uma crise do desenvolvimento (escolarização, nascimento de um filho, derrota em atingir um objetivo pessoal importante, aposentadoria). A predisposição e a vulnerabilidade individuais desempenham um papel importante na ocorrência e na sintomatologia de um transtorno de adaptação; admite-se, contudo, que o transtorno não teria ocorrido na ausência do fator de ‘stress’ considerado. As manifestações, variáveis, compreendem: humor depressivo, ansiedade, inquietude (ou uma combinação dos precedentes), sentimento de incapacidade de enfrentar, fazer projetos ou a continuar na situação atual, assim como certa alteração do funcionamento cotidiano. Transtornos de conduta podem estar associados, em particular nos adolescentes. A característica essencial deste transtorno pode consistir de uma reação depressiva, ou de uma outra perturbação das emoções e das condutas, de curta ou longa duração. V-CONCLUSÃO: A Sra. BETHANIA BELINI SANCHES era portadora de Transtorno de Adaptação, com sintomas depressivos e ansiosos moderados, condição essa que não a incapacita para o trabalho. Acredito também que não há elementos psíquicos graves que justifiquem sua transferência de Tupã para a cidade de Catanduva. VII-RESPOSTAS AOS QUESITOS: 1. O periciando é portador da doença ou lesão alegada na petição inicial? Em que consistem as moléstias constatadas? Transtorno de Adaptação, atualmente com sintomas ansiosos e de depressivos moderados. (...) 4. O periciando está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? Sim. Paxil e torval. Sim, apresentou melhoras. 5. Admitindo-se que o examinando seja portador de doença ou lesão diagnosticada e tendo como enfoque a repercussão funcional da doença/lesão, entendendo-se esta como os reflexos da doença/lesão na aptidão do indivíduo desenvolver atividade profissional remunerada, indaga-se: 5.1 Essa moléstia o incapacita para o trabalho? Justifique a resposta positiva, indicando em que elemento do exame clínico procedido ou dos antecedentes mórbidos encontra fundamento a afirmação. No momento não, do ponto de vista psiquiátrico. (...) 5.6 Qual a provável data de início da doença ou lesão? A fixação da data foi baseada em documentos médicos? Caso a resposta à última pergunta seja positiva, favor descrever tais documentos, inclusive indicando a data em que foram expedidos. Desde o ano de 2016. 5.7
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000518-94.2020.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação proposta por Bethania Belini Sanches em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo-IFSP, sob procedimento comum, que objetiva a concessão de licença para tratamento de saúde e remoção ou aposentadoria por invalidez, sob argumento de enfermidade impeditiva do regular exercício do labor. Com a exordial vieram documentos. Inicialmente, tendo em vista que a competência do Juizado Especial Federal foi determinado que justificasse a autora o valor atribuído à causa apresentando, inclusive, planilhas de cálculo, ou o retificasse para adequá-lo ao conteúdo econômico da demanda e que, apresentado valor inferior a 60 salários-mínimos, providenciasse a Secretaria a remessa dos autos ao Juizado, observando-se que o pedido de justiça gratuita e a possibilidade de designação de audiência de conciliação seriam apreciados após a definição do Juízo competente. A autora indicou novo valor à causa e pugnou pela manutenção da competência, com planilha, observando que já havia ingressado no JEF de Catanduva-SP (000045549.2019.4.03.6314) e que o processo havia sido extinto por incompetência, por tratar de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. Foi deferida a emenda e restou concedida a gratuidade, abstendo-se o Juízo de designar audiência de conciliação nessa oportunidade, decisão revogada para enviar o feito à Subseção Judiciária de Catanduva, por incompetência. Inicialmente, foi instada a autora a esclarecer a distribuição originária na Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP, uma vez que, por tratar-se de funcionária pública federal lotada em Tupã/SP, teria domicílio necessário nesse Município, conforme artigo 76 do Código Civil, constituindo-se o foro competente para a causa. Ainda, a apresentar cópia legível de seus documentos pessoais. Observou a requerente que havia ocorrido erro material e que reside, de fato, em Catanduva, anexando documentos pessoais e comprovante de residência. Determinou-se a citação e foi concedida a justiça gratuita. Em sede de contestação, o réu rejeitou a tese da exordial, com preliminar de ilegitimidade ativa e documentos. Adveio réplica. Foi rejeitada a preliminar e, instadas as partes a especificarem provas, a autora pugnou por perícia, o que restou deferido, intimando-se a autora ao depósito dos honorários periciais, diante da impossibilidade de custeio pelo Poder Público naquele momento. A autora depositou o múnus e o réu indicou assistente técnico e quesitos, pelo que designou-se a perícia. Em 10/11/2023, houve redistribuição para esta 2ª Vara Federal por alteração da competência. O laudo foi apresentado (ID 324607011). Pediu a autora nova perícia por outro perito, ao passo que o réu concordou com o laudo. A destituição do expert foi indeferida e determinou-se a transferência dos honorários, o que restou cumprido. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Proposta esta ação em 13/02/2020, diz a autora (sic) que se encontra totalmente inválida desde 13/08/2018, pelo que requereu pedido de licença para tratamento de saúde, onde, permaneceu afastada até 05/10/2018 e, equivocadamente, foi indeferido, após esta data, com a alegação de que não estaria incapacitada para o trabalho. Alega que, desde o requerimento, apresenta um quadro clínico complicado, pois vem sofrendo com quadro agudo de síndrome do pânico e crise de ansiedade (CID F.41.0, CID F.31.6), onde faz uso de medicamentos controlados, e que realizou todos os procedimentos administrativos, visto que desde seu primeiro indeferimento, apresentou pedidos de reconsideração, bem como recursos administrativos, de todos os indeferimentos. Registra que, em 01/04/2019, foi convocada a retornar ao trabalho, mas, no mesmo dia passou por consulta médica que lhe sugeriu que fique afastada de suas funções por temo indeterminado, atestado/relatório médico protocolado junto ao sistema do requerido. Observa que passou em concurso público na cidade de Catanduva, e esta locada na unidade da cidade de Tupã-SP. Que, de acordo com o artigo 36, inciso III, alínea “b” da Lei nº 8112/90, de acordo com seu quadro de enfermidade, requereu seu pedido de remoção para a cidade de Catanduva – SP e, de acordo com sua situação de enfermidade e diante de sua pontuação para remoção, bem como carta de anuência do Diretor Geral do Campus de Catanduva, preenche os requisitos para a remoção nos termos do artigo 36, inciso III, alínea “b” da Lei nº 8112/90. Consigna que permanece incapaz, até a presente data, não havendo necessidade de conhecimentos técnicos para se verificar que, considerando a gravidade da sua condição física, não há possibilidades de ficar sem apoio familiar, tratamento médico, pois, conforme documento apresentado a doença da requerente tem se agravado com a situação de permanecer longe da família, já que seu esposo reside e trabalha na cidade de Catanduva, além de todos seus familiares serem de Catanduva. Ressalta que procurou ajuda psicológica, para que pudesse lidar com suas angustias e medos e a fim de controlar sua ansiedade, mas o processo terapêutico não tem um tempo de duração pré-determinado e em alguns casos os resultado esperado pode ser demorado. Menciona que, em laudo psicológico, foi verificado que “É perceptível durante os atendimentos, que a situação de ansiedade generalizada e crises de pânico em que Bethânia se encontra, se apresentam em decorrência dela estar trabalhando em Tupã, a cerca de 260 Km de onde reside com seus familiares na cidade de Catanduva. Cabe destacar que o próprio deslocamento semanal, que é em torno de 520 Km por semana, resultando em estresse para a paciente, contribuindo para que seu quadro de ansiedade aumento ainda mais” e que “a paciente refere durante os atendimentos que não consegue mais permanecer residindo sozinha na cidade de Tupã, que sente medo, solidão, desespero, angustia e choro constante e que por conta disso chega a apesentar sintomas físicos devido a tamanho desespero, sintomas esses como apertos no peito, alteração de sono, dor no corpo, dor de estomago e perda de apetite”. Afirma que as sensações emocionais da requerente são muito acentuadas e significativas, e que necessita de continuidade ao tratamento iniciado; que não tem mais condições de retorno ao trabalho, o que se dá, devido aos problemas ocasionados pela doença, e que faz jus, não somente a licença para tratamento de saúde, mas também concedido seu pedido de remoção do campus de Tupa para o campus de Catanduva; e que a Requerente e sua família dependem do benefício para sua subsistência, não tendo outro meio de provê-la. Por esse motivo, necessita que seja determinada data mais próxima possível, para que o benefício se inicie, de modo a que não se lhe cause prejuízo irreparável. Anote-se ainda que desde o requerimento da Licença para tratamento de saúde, já preenchia todos os requisitos básicos à obtenção do benefício, além de estar impossibilitada para o trabalho desde aquela data. Espera que lhe seja assegurado a licença para tratamento de saúde, dede seu primeiro indeferimento, bem como seja acatado seu pedido de remoção para a cidade de Catanduva (Campus de Catanduva), por ter preenchidos os requisitos do artigo 36, inciso III, alínea “b” da Lei nº 8112/90 e busca: “a) se caracterizada TEMPORARIAMENTE sua INCAPACIDADE, seja-lhe CONCEDIDO o BENEFICIO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, desde a data do indeferimento, devendo receber o benefício enquanto permanecer nesta condição; b) se caracterizada a INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIDA, seja-lhe assim deferido o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data de seu indeferimento; (...) d) seja acatado seu pedido de REMOÇÃO, nos termos do artigo 36, inciso III, alínea “b” da Lei nº 8112/90”. Em contestação, o réu, em apertada síntese, registra a inexistência de incapacidade e informa a demissão da autora, com preliminar de ilegitimidade ativa superveniente, rejeitada pelo Juízo de Catanduva. Na réplica, consigna a autora que moveu a ação 5000373-53.2021.4.03.6122 com o objetivo de anular o procedimento administrativo que resultou na indigitada demissão. Observo, do que se tem dos autos, que a primeira investida judicial da autora em relação aos fatos ocorreu pela Ação 0000455-49.2019.4.03.6314, em 08/04/2019, em face do IFSP, perante o Juizado Especial Federal de Catanduva-SP, objetivando a. se caracterizada TEMPORARIA-MENTE sua INCAPACIDADE, seja-lhe CONCEDIDO o BENEFICIO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE, desde a data do indeferimento, devendo receber o benefício enquanto permanecer nesta condição; 2. se caracterizada a INCAPACI-DADE TOTAL E DEFINITIDA, seja–lhe assim deferido o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data de seu indeferimento (...) d) seja acatado seu pedido de REMOÇÃO, nos termos do artigo 36, inciso III, alínea “b” da Lei nº 8112/90. No aguardo de resolução da lide, impetrou o Mandado de Segurança 5000652-10.2019.4.03.6122 (certidão de prevenção ID 28348075), em 02/09/2019, em face do Diretor Geral do Instituto Federal – “Campus”, do Reitor do Instituto Federal – “Campus Tupã”, do Coordenador de Perícias Médicas e do Instituto Federal de São Paulo, com o objetivo da remoção da servidora para o Instituto Federal de São Paulo – Campus Catanduva, nos termos do art. 36, III, a (sic), da Lei 8.112/90, perante a 1ª Vara Federal de Tupã-SP, que foi extinto em 05/09/2019 por inadequação da via eleita (dilação probatória). Houve apelação. Em 11/02/2020, a Ação 0000455-49.2019.4.03.6314 (JEF/Catanduva) foi extinta por incompetência, por abordar anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (artigo 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001) (transitou em julgado em 24/03/2020). No dia 13/02/2020, foi proposta a presente ação, 5000518-94.2020.4.03.6106, perante esta Subseção de São José do Rio Preto. A sentença foi confirmada no MS 500065210.2019.4.03.6122 (Tupã), transitando em julgado em 09/12/2020. Na réplica do presente feito (ID 57611427), a autora mencionou a propositura da Ação 500037353.2021.4.03.6122, em face do IFSP, em 13/05/2021, perante a Subseção de Tupã, com o afã de que seja anulado o ato demissional da autora e esta seja reintegrada ao cargo anteriormente ocupado com todas as vantagens a ele inerentes, com pedido de tutela provisória de urgência. Na mesma data, foi lançada decisão, ID 53515048: “Nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, este Juízo é absolutamente incompetente para apreciar a demanda. A autora declarou possuir domicílio em Catanduva/SP e a ação foi ajuizada em face de autarquia federal com domicílio em São Paulo/SP. Logo, ausente qualquer circunstância que fundamente o processamento da demanda neste juízo. Consigne-se que, apesar de ter sido lotada no Campus Avançado do IFSP junto à Subseção de Tupã, a requerente sofreu a penalidade de demissão em 18/03/2021 (id. 53457015), logo, não subsiste seu domicílio necessário previsto no art. 76 do Código Civil. Assim, declino de competência para a 1ª Vara Federal de Catanduva/SP. Após a ciência desta decisão, remetam-se os autos àquele r. juízo”. Posteriormente, sobreveio decisão do Juízo de Catanduva (ID 56444334, 30/06/2021): “Trata-se de procedimento comum ajuizado por Bethânia Bellini Sanches em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, na qual requer a imediata suspensão do ato de demissão e reintegração ao cargo ocupado na condição de servidora pública federal. Explica que foi demitida do cargo, em razão de processo administrativo disciplinar instaurado em dezembro de 2019, sob o fundamento de abandono do cargo por mais de 60 (sessenta) dias no período de 12 (doze) meses. Esclarece que jamais houve abandono do cargo, vez que está incapacitada para o trabalho desde 13/08/2018, já que portadora de sérios problemas de saúde: síndrome do pânico e ansiedade. Explica, também, que, nada obstante tenha estado em gozo de licença médica, a mesma restou cessada indevidamente pelo IFSP, em 05/10/2018, posto considerada recuperada para o trabalho e embora tenha apresentado todos os atestados médicos, o IFSP indeferiu indevidamente os pedidos de licença médica. Defende que o processo administrativo feriu os princípios do contraditório e ampla defesa, ressaltando que incumbiu-se de informar ao IFSP acerca do ajuizamento de ação judicial 500051894.2020.4.03.6106, em que busca a comprovação da incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, no processo 500051894.2020.4.03.6106, anteriormente ajuizado, em trâmite perante esta Vara Federal, a autora busca a concessão de licença para tratamento de saúde, caso constatada incapacidade temporária, ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez, em caso de constatação de incapacidade total e definitiva, bem como deferimento do pedido de remoção. Explicou em relação ao pedido de remoção, que passou em concurso público na cidade de Catanduva-SP, contudo, foi lotada na cidade de Tupã-SP. Assim, entende, que teria direito à remoção para a unidade de Catanduva-SP, em razão de sua enfermidade, bem como por preencher os requisitos previstos no art. 36, inciso III, alínea b da Lei 8.112/90. Assim, a matéria tratada autos do processo 5000518-94.2020.4.03.6106 está diretamente relacionada à eventual causa do afastamento do trabalho, que teria culminado na demissão do cargo público federal (objeto da presente ação), razão pela qual, deverá ser decidida anteriormente.
Diante do exposto, entendo que seja o caso de suspensão do presente processo, com fundamento no art. 313, V, ‘a’, do CPC, pelo prazo previsto no parágrafo 4º do dispositivo legal, ou até que a decisão transite em julgado nos autos do processo 500051894.2020.4.03.6106. Ficam as partes impedidas de praticar qualquer ato processual. Intimem-se”. Em 10/11/2023, por alteração de competência, o Processo 500037353.2021.4.03.6122 foi redistribuído à 4ª Vara desta Subseção de São José do Rio Preto. A propósito, em relação ao Processo 500065210.2019.4.03.6122 (Tupã), mencionado na certidão, e ao 0000455-49.2019.4.03.6314 (JEF/Catanduva), não acusado na certidão, não subsiste prevenção, pois já foram julgados e não houve exame do mérito. Pois bem. Após a propositura desta demanda (13/02/2020), a autora foi demitida (Portaria 3.410/IFSP, de 02/06/2021, DOU Seção 2 de 08/06/2021), com base do artigo 132, III, c.c. artigo 139 da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais: “Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) III - inassiduidade habitual; (...) Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses”. Em que pese esse fato, os anseios da presente demanda (licença ou aposentadoria), eventualmente concedidos (efeitos ex tunc), em tese, podem gerar efeitos patrimoniais e administrativos, o que não inviabiliza a continuidade do exame do mérito, consoante, aliás, já referido pelo Juízo de Catanduva, ID 105592966: “Contestação anexada com ID 57549687: Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa superveniente arguida pelo IFSP, na medida em que, como o que se pretende é a concessão de benefício previsto na Lei n.º 8.112/90 fundado na incapacidade para o trabalho, é perfeitamente possível, a depender do conjunto probatório, que, ainda que a autora tenha sido demitida do serviço público, como informou a instituição ré, enquanto ainda exercia o cargo público de que era titular, fizesse jus a alguma espécie de benefício dentre aquelas alternativamente pleiteadas. Assim, não vejo como caracterizada a suscitada ilegitimidade ativa da parte para o manejo da ação, de sorte que inexiste qualquer obstáculo à continuidade de seu processamento”. Todavia, na medida em que as condições da ação podem ser analisadas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigos 337, §5º, e 485, §3º, do Código de Processo Civil), aprecio a inicial sob esse enfoque. A remoção pleiteada vem prevista na Lei 8.112/90: “Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Ora, o interesse processual é composto pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação e, no caso em tela, não mais se justifica a necessidade de a autora requerer ao Poder Judiciário sua remoção da unidade laboral de Tupã para Catanduva, pois cessado o vínculo empregatício com a demissão em 08/06/2021, após a propositura desta demanda (13/02/2020). Ainda que se chegasse à conclusão de que a requerente teria direito à remoção, não haveria dividendos financeiros, como o pagamento de remuneração pretérita, ou administrativos, haja vista que a benesse pleiteada não estava imersa em contexto de progressão/promoção laboral, por exemplo. Desta feita, o provimento requerido é adequado, mas não é útil, nem necessário. Vejamos o entendimento do autor Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, 13ª edição, editora Lúmen Júris, pág. 128, verbis: “Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção”. Portanto, a ausência de interesse processual superveniente da autora quanto à remoção é manifesta, haja vista a flagrante desnecessidade e inutilidade do procedimento judicial adotado. Examino o pedido de licença para tratamento de saúde, por ensejar eventual reflexo nas ausências injustificadas da autora, que, inclusive, são relevantes para os efeitos da decretação da demissão. A benesse está prevista na Lei 8.112/90, entre os benefícios (Capítulo II, Seção IV): “Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 1o Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2o Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o No caso do § 2o deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 4o A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 5o A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1o. Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014) I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor; (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014) II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações; (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014) III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014) IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes”. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014) Conforme manifestação das partes e documentos, foi concedida uma única licença, de 13/08 a 05/10/2018 (ID 28336506, página 31). Todos os demais pedidos foram indeferidos, por não ter sido constatada incapacidade laborativa no momento (ID 28336506, página 32, v.g.) e considerando-se que a enfermidade do servidor pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual (ID 28336506, página 35, v.g.). Veja-se excerto do ID 57549689, páginas 1/2, a título de subsídios para elaboração de defesa, elaborado pelo órgão administrativo do Trata-se, no caso concreto, de doença com manifestações progressivas, isto é, que vão se agravando no tempo? Justifique a resposta. Não”. Nesse passo, não há, após o termo final da licença (05/10/2018), qualquer elemento probante que aponte incapacidade decorrente das enfermidades em questão, ainda que temporária. A perícia judicial sinalizou para contexto que, de fato, tenha trazidos os desconfortos relatados pela autora, mas foi categórica em afastar incapacidade delas decorrente. É o suficiente para concluir que a autora não tem direito à licença para tratamento de saúde prevista nos artigos 202 e seguintes da Lei 8.112/90 a partir de 05/10/2018. Na ausência de incapacidade, à evidência, não estão presentes os requisitos cumulativos previstos nos artigos 186 a 195 da Lei 8.112/90, pelo que rejeita-se, também, o pedido de aposentadoria por invalidez. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, por ausência de interesse de agir superveniente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de remoção. Julgo improcedentes os demais pedidos e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, cuja execução ficará suspensa (artigo 98, §§2º e 3º, do mesmo texto legal), estando isenta de custas processuais (artigo 4º, II, da Lei 9.289/96). Por cautela, encaminhe-se cópia desta sentença ao Juízo da 4ª Vara Federal desta Subseção, com relação ao Processo 500037353.2021.4.03.6122. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal