Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO MESSIAS DE TOLEDO Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ PIERRASSO - SP311059
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5002595-41.2018.4.03.6108
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Considerando que o autor conta com mais de 60 (sessenta) anos, inclua-se na presente ação o Ministério Público Federal, como fiscal da lei. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O salário mínimo, no ano de 2016, era de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) - Decreto nº 8.618/2015. O valor atribuído à causa não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no artigo 3º da Lei n.º 10.259/01. A causa insere-se entre aquelas descritas pelo artigo 3º, caput, da Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001, não incidindo as normas proibitivas dos §§ 1º e 2º, do mesmo artigo. Determina o artigo 3º, §3º, da Lei n° 10.259/01: “§3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” Por fim, não se vislumbra nenhuma hipótese de vedação de tramitação desta ação perante a Vara do Juizado Especial Federal. A decisão ID 47506847 determinou a inclusão da CEF, no polo passivo desta demanda, ante o quanto decidido no Tema 1.011 STF. Ou seja, a Caixa Econômica Federal figurará no feito como requerida, afastando-se eventual óbice de tramitar no Juizado Especial Federal esta ação, diante da condição de representante do SH/SFH atribuída pela Lei 12.409/11, com as alterações trazidas pela Lei 13.000/14. Também, a necessidade da produção da prova pericial não configura óbice à tramitação desta ação perante o Juizado Especial Federal. Nesse sentido: "E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 10.259/01. DEMANDAS DE MAIOR COMPLEXIDADE. PERÍCIA. COMPATIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. 1. Recurso conhecido aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC. 2. O agravante ajuizou ação, em 25/11/2021, perante a 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição c.c o reconhecimento de atividade especial, atribuindo à causa o valor de R$ 66.000,00. 3. Considerando o valor atribuído à causa, bem como o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, a competência para análise e julgamento da ação é do Juizado Especial Federal, porquanto não ultrapassada a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos. 4. O E. STJ pacificou a orientação de que os Juizados Especiais têm competência para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. 5. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicado." (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5030857-84.2021.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 10/11/2022, DJEN DATA: 21/11/2022, grifo nosso) Em caso idêntico, decidiu, recentemente, o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela competência da Vara do Juizado Especial Federal para a lide: "E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA LITISCONSORTE FACULTATIVO. INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO PARTE. CONFLITO PROCEDENTE. I. No caso concreto,
trata-se de demanda envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, a qual declinou da competência, ante o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, incluída no polo passivo do feito. II. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em 29/06/2020 no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, em sede de repercussão geral, decidiu que "há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual.". Nessa esteira, restando comprovado que o contrato de seguro está vinculados à apólice pública, com cobertura do FCVS, foi determinada a inclusão da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da presente ação ordinária. III. Neste contexto, não se sustenta a decisão de incompetência proferida pelo Juizado Especial Federal, uma vez que o ingresso da Caixa Econômica Federal, nesta demanda, se deu como parte, não como assistente. IV. Ademais, no que concerne ao valor da causa, vale registrar que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, de modo que, individualizando-se o valor da causa para cada um dos coautores, verifica-se que este não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 3º da Lei n.º 10.259/01. V. Conflito negativo de competência procedente. (CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP 5004228-39.2022.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª Seção, Data do Julgamento 07/12/2022, DJEN DATA: 13/12/2022, grifo nosso) Eis a íntegra do voto: “No caso concreto,
trata-se de demanda envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, a qual declinou da competência, ante o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, incluída no polo passivo do feito. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em 29/06/2020 no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, em sede de repercussão geral, decidiu que "há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual.". Nessa esteira, restando comprovado que o contrato de seguro está vinculado à apólice pública, com cobertura do FCVS, foi determinada a inclusão da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da presente ação ordinária. Neste contexto, não se sustenta a decisão de incompetência proferida pelo Juizado Especial Federal, uma vez que o ingresso da Caixa Econômica Federal, nesta demanda, se deu como parte, não como assistente. " Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. COBERTURA SECURITÁRIA. INGRESSO DA CEF NA LIDE COMO SUBSTITUTA DA SEGURADORA RÉ. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 3º DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - Hipótese dos autos em que a CEF, na qualidade de administradora do FCVS e representando judicial e extrajudicialmente os interesses do Fundo, manifestou interesse no feito versando direitos e obrigações relativos a apólices do SFH do ramo 66, requerendo expressamente o ingresso no feito na qualidade de substituta processual da Seguradora, assumindo, assim, a condição de parte ré, inexistindo qualquer óbice ao processo e julgamento da demanda perante o Juizado Especial Federal, anotado que o valor atribuído à causa não supera o teto de alçada estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/01. Precedentes da Seção. II – Conflito julgado improcedente, declarando-se a competência do juízo suscitante." (TRF3, CCCiv 5022030-26.2017.4.03.0000, 1ª Seção, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, DJe 08/09/2022) Ademais, no que concerne ao valor da causa, vale registrar que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, de modo que, individualizando-se o valor da causa para cada um dos coautores, verifica-se que este não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência, para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, nos termos da fundamentação. É o voto." (grifo nosso) Isso posto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino o encaminhamento do processo ao Juizado Especial Federal de Bauru/SP, promovendo-se, na sequência, a baixa do feito, por incompetência, no sistema PJe. Intimem-se. Dê-se ciência ao MPF. Cumpram-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal