Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANA PAULA LAMI VANUCHI FERNANDES Advogados do(a)
RECORRENTE: JULIANA FERNANDA COELHO DE OLIVEIRA - SP259716-A, LUIS ANTONIO SALIM - SP231950-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005738-98.2019.4.03.6109 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ANA PAULA LAMI VANUCHI FERNANDES Advogados do(a)
RECORRENTE: JULIANA FERNANDA COELHO DE OLIVEIRA - SP259716-A, LUIS ANTONIO SALIM - SP231950-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: RELATORIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005738-98.2019.4.03.6109 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ANA PAULA LAMI VANUCHI FERNANDES Advogados do(a)
RECORRENTE: JULIANA FERNANDA COELHO DE OLIVEIRA - SP259716-A, LUIS ANTONIO SALIM - SP231950-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da Caixa Econômica Federal em que a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que declare a nulidade da cláusula contratual que limita o valor da indenização em caso de roubo de jóias empenhadas em 1,5 vezes o valor da avaliação feita pela ré, com o consequente pagamento de indenização por danos materiais no valor de mercado das joias deixadas em garantia de penhor. Pleiteia, ainda, indenização pelos danos morais sofridos diante da perda das joias empenhadas, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de parcial procedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma parcial da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. O recurso da parte autora não comporta provimento. Constou da r. sentença o seguinte, “in verbis”: Deferida a gratuidade. De forma preliminar, é imprescindível analisar o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerente (id 85170482). Por oportuno, anoto que, embora a prova pericial seja pertinente a ações desta natureza, é razoável afirmar a impossibilidade de sua realização no caso concreto. Isso porque inexistem elementos probatórios mínimos, em especial documentais, que permitam a realização de avaliação pericial indireta. Mesmo registros fotográficos, por melhor que seja sua qualidade, não permitem a realização de testes e avaliações técnicas essenciais para determinar a qualidade das joias subtraídas. Por essas razões, a tentativa de realização de prova pericial apresenta-se, de plano, medida dispendiosa e fadada ao insucesso no caso concreto. Superada a questão probatória acima, passa-se a analisar diretamente as questões de mérito, de forma segmentada, tendo em vista a complexidade inerente à demanda. 1. Do penhor No inciso VIII, o art. 1.225 do Código Civil qualifica o penhor como direito real. No mesmo sentido, o art. 1.419 do CC estabelece que, nas dívidas garantidas por penhor, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Em seguimento, o penhor constitui-se pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor, faz o devedor de coisa móvel, suscetível de alienação (art. 1.431 do CC). Nesse ponto, é possível reconhecer que o penhor constitui direito real de garantia sobre coisa alheia móvel, devendo respeitar, portanto, o princípio da gravitação jurídica. Ademais, essa coisa móvel deve ser alienável (consuntibilidade jurídica – art. 1.420 do CC), apenas podendo ser empenhado por aquele que pode alienar (devedor pignoratício proprietário, ainda que supervenientemente, ou por terceiro – arts. 1.420, caput, e § 1º, c/c art. 1.431 do CC). Vale registrar que o vocábulo “penhor” pode referir-se ao direito real de garantia, ao contrato que serve para constituí-lo ou mesmo à coisa empenhada. Nesse ponto, são cláusulas essenciais do contrato de penhor: Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia: I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; II - o prazo fixado para pagamento; III - a taxa dos juros, se houver; IV - o bem dado em garantia com as suas especificações. A disposição legal acima não estipula uma correlação monetária exata entre o valor do crédito e o bem dado em garantia. De fato, as disposições do Código Civil relativas ao penhor (arts. 1.419 a 1.437, mais especificamente) não estipulam essa correlação monetária. Assim, o bem dado em garantia pode, monetariamente, apresentar valor maior que a dívida garantida. Aliás, essa lógica obrigacional autoriza o pagamento de eventuais juros incidentes em caso de mora do devedor pignoratício (art. 1.424, inciso III, do CC). A premissa anterior, aliás, está em sintonia com a nulidade da cláusula que autoriza o credor pignoratício a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento (art. 1.428 do CC). Incumbe ao credor pignoratício, necessariamente, vender o bem empenhado e, com o produto, efetuar o abatimento do crédito. Sendo o penhor uma garantia de mútuo, é razoável admitir, em favor do credor pignoratício, a necessidade de se empenhar bem cuja venda futura garanta o ressarcimento do crédito, dos juros e eventuais despesas judiciais (art. 1.430 do CC). Assim, não há, em teoria, qualquer ilegalidade na concessão de mútuo com tradição de bem empenhado de valor monetário maior, tratando-se de segurança fática em favor do credor pignoratício, sem prejuízo direto para o devedor pignoratício, o qual receberá o bem após o pagamento (art. 1.435, inciso IV, do CC) ou mesmo pode oferecer o bem para pagamento da dívida (art. 1.428, parágrafo único, do CC). 2. Da condição de depositário do credor pignoratício Não obstante a premissa anterior (ausência de correlação monetária exata entre o valor do crédito e o bem dado em garantia), é imprescindível analisar o quanto estipula o art. 1.435, inciso I, do CC: Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado: I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade; Nota-se que o credor pignoratício, quanto à custódia do bem empenhado, assume a condição de depositário, obrigando-se a ter na guarda e conservação da coisa o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence (art. 629 do CC). Nessa condição, eventual culpa do credor pignoratício (depositário) na perda do bem impõe-se-lhe o ressarcimento do dano, o qual deve ser interpretado como devolução do valor integral do bem, com os respectivos frutos e acessões, em sintonia com o inciso IV do citado artigo. Em conclusão, embora na formalização do contrato do penhor não se exija a correlação monetária exata entre o valor do crédito e o bem dado em garantia, em caso de perda do bem empenhado com culpa do credor pignoratício, este é obrigado a restituir o valor integral do bem, inclusive com eventuais frutos e acessões. 3. Do caso concreto Conforme petição inicial (id 24925107), em síntese, agência da instituição financeira demandada foi objeto de assalto por grupo criminoso, responsável, dentre outros, pelo roubo das joia(s) empenhada(s) pelo(a) autor(a) em garantia de contrato de mútuo. 4. Da responsabilidade civil da CEF Tratando-se de perda de joia(s) empenhada(s) em decorrência da ação de terceiros (grupo criminoso), faz-se imprescindível, antes de adentrar mais detidamente nos pedidos de ressarcimento, examinar a responsabilidade civil da demanda no presente feito. 4.1. Da relação de consumo De acordo com a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, a matéria já não comporta discussão desde a decisão proferida na ADIN n. 2591, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º, § 2º, do CDC, em especial a menção desse dispositivo legal às operações de “natureza bancária”. Nessa linha de raciocínio, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados a seus clientes decorrentes de defeitos relativos à prestação de seus serviços. Neste sentido, prevê, expressamente, o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Indispensável, assim, analisar a atividade bancária segundo esse arcabouço normativo. 4.2. Do fortuito interno Em atenção ao pressuposto normativo anterior, a responsabilidade civil da CEF no presente feito é objetiva, sendo suficiente a demonstração do dano sofrido, a conduta da demandada e o nexo de causalidade, dispensando-se a comprovação do elemento subjetivo. Ocorre que é possível reconhecer a existência de excludentes de responsabilidade civil, ainda que objetiva, valendo destacar: a) caso fortuito ou força maior; b) culpa exclusiva da vítima; c) culpa exclusiva de terceiro. A última hipótese, inclusive com previsão no citado art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, bem como a primeira, merece análise detida, especialmente por haver alegação da CEF. Nesse ponto, imprescindível discorrer, brevemente, sobre a distinção entre fortuito interno e fortuito externo, dentro das relações consumeristas. No fortuito externo, o ato causador do dano não está relacionado com a organização da empresa, não guardando relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor.
RECORRENTE: ANA PAULA LAMI VANUCHI FERNANDES Advogados do(a)
RECORRENTE: JULIANA FERNANDA COELHO DE OLIVEIRA - SP259716-A, LUIS ANTONIO SALIM - SP231950-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005738-98.2019.4.03.6109 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP Trata-se, ou seja, de situação absolutamente alheia ao produto ou serviço fornecido. Por sua vez, o fortuito interno está relacionado com a organização da empresa, podendo ser admitido como risco da atividade do fornecedor. Sobre o tema, assim se manifesta Sérgio Cavalieri Filho: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço” (in: Programa de Direito do Consumidor, Ed. Atlas, 2008, p. 256/257). Nesse contexto, o fortuito interno, diferentemente do externo, não afasta a responsabilidade civil do fornecedor. Cabe, assim, definir se a atuação criminosa de terceiros em face da instituição financeira demandada classifica-se como fortuito interno ou externo. A atividade bancária, incluído o contrato de penhor, naturalmente apresenta riscos, como a atuação criminosa para subtrair dados bancários, valores monetários e bens de luxo (como joias). Ciente desse risco inerente à atividade bancária, o legislador exige dessas instituições a formalização e execução de Plano de Segurança: Art. 1º da Lei n. 7.102/83. É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei nº 9.017, de 1995) Descabe, assim, alegação da CEF quanto à imprevisibilidade da atuação criminosa, tratando-se de risco inerente à sua atividade. Igualmente, no presente feito, descabe a invocação de força maior, ante o poder destrutivo que o grupo criminoso eventualmente possuía, sendo comum a atuação de grupos especializados nesta prática criminosa. Ademais, eventual atuação extraordinária do grupo criminoso igualmente deve ser entendida como fato inevitável que se liga diretamente à prestação do serviço bancário, não excluindo a responsabilidade civil, conforme lição doutrinária acima. Sendo o roubo risco inerente à atividade da demandada, bem como não admitida a alegação de força maior, deve-se reconhecer a existência de fortuito interno em relação ao roubo da(s) joia(s), com consequente responsabilidade civil objetiva da CEF. Ao encontro da conclusão acima, aliás, a Súmula n. 479 do STJ assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Mais especificamente sobre o caso em exame, junte-se: DIREITO CIVIL. PENHOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO/FURTO DE JÓIAS EMPENHADAS. CONTRATO DE SEGURO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE POR PARTE DA DEPOSITANTE. I - O contrato de penhor traz embutido o de depósito do bem e, por conseguinte, a obrigação acessória do credor pignoratício de devolver esse bem após o pagamento do mútuo. II - Nos termos do artigo 51, I, da Lei 8.078/90, são abusivas e, portanto, nulas, as cláusulas que de alguma forma exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios no fornecimento do produto ou do serviço, mesmo que o consumidor as tenha pactuado livre e conscientemente. III - Inexistente o menor indício de alegação de fraude ou abusividade de valores por parte da depositante, reconhece-se o dever de ressarcimento integral pelos prejuízos morais e materiais experimentados pela falha na prestação do serviço. IV - Na hipótese dos autos, em que o credor pignoratício é um banco e o bem ficou depositado em cofre desse mesmo banco, não é possível admitir o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar. Há de se levar em conta a natureza específica da empresa explorada pela instituição financeira, de modo a considerar esse tipo de evento, como um fortuito interno, inerente à própria atividade, incapaz de afastar, portanto, a responsabilidade do depositário. Recurso Especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1133111 2009.01.43980-9, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 05/11/2009). Diante das razões acima, reconhece-se, nesse ponto, a existência de responsabilidade civil objetiva da CEF em relação à perda da(s) joia(s) empenhada(s) pelo (a) autor(a), vinculada(s) ao(s) contrato(s) de mútuo. 5. Do alegado dano material Como brevemente visto acima, o penhor, enquanto garantia real, está diretamente relacionado a uma relação obrigacional principal, em geral, um mútuo (princípio da gravitação jurídica). Neste feito, a demandada (CEF), na condição de credora pignoratícia, realizou contrato de mútuo com a parte autora, com garantia real através de penhor de joia(s), assumindo aquela a condição de depositária. Contudo, ocorrida a culpa da instituição ré na perda do objeto empenhado, já definida no tópico “4.2.”, seu dever de ressarcimento em relação ao dano material (descumprimento contratual), mais especificamente ao valor da indenização, surge como controvérsia central, especialmente diante da existência de cláusula contratual estipulando o valor da indenização em 1,5x o valor da avaliação da(s) joia(s): “O(s) objeto(s) que for(em) roubado(s), furtado(s) ou extraviado(s) sob custódia da CAIXA, será(ão) indenizado(s) em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor de sua avaliação devidamente atualizada com base na variação do índice de atualização da correção monetária das contas de poupança, apurado no período entre a data de concessão do empréstimo e a data do pagamento da indenização”. Para a solução dessa questão meritória, é imprescindível analisar a extensão do dever de ressarcimento e os critérios para definição do valor a título de dano material. 5.1. Do contrato de adesão Em regra, prevalece a liberdade contratual, a qual, dentre outros, encontra limitação na função social do contrato (art. 421 do Código Civil). Nesse sentido, aliás, o legislador passou a prever, no art. 421-A do CC, que os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, prevalecendo o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, do CC), tudo conforme alterações promovidas pela Lei n. 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica). Ocorre que, atento às vicissitudes fáticas, especialmente nas relações não paritárias, o legislador prevê benefícios em favor do contratante mais fraco, conforme art. 423 do CC (“Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”). Nas relações consumeristas, como no presente feito (tópico “4.1.”), o legislador reconheceu a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, inciso I, do CDC), com consequente coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo (art. 4º, inciso VI), sendo direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, inciso V, do CDC). Nesse contexto, em sede de relação de consumo, presumindo-se a hipossuficiência do consumidor, em regra, há a estipulação pelos fornecedores de contratos de adesão, cuja definição compete art. 54 do CDC: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (Grifo nosso) § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. No caso em exame, há de se reconhecer a existência de contrato de adesão, onde a CEF, unilateralmente, estipula os termos contratuais, não havendo margem de liberdade contratual para o consumidor (requerente) alterar substancialmente seu conteúdo. De fato, tratando-se de contrato bancário firmado com consumidor individual, a regra é a simples adesão a cláusulas preestabelecidas, havendo demonstração dessa tipologia contratual pela contestação da CEF, ressaltando sua avaliação sobre o valor da(s) joia(s), sem informação sobre a contradita da parte autora ao tempo da formalização do contrato. 5.2. Da alegada cláusula restritiva de indenização Demonstrada acima a existência de contrato de adesão no presente feito, cabível discutir mais detidamente a legalidade da cláusula limitadora de responsabilidade por dano material, nos termos constantes do instrumento contratual, acima citado (1,5x a avalição pela CEF). É imprescindível pontuar que a avaliação realizada pela Caixa (fls. 01-05_id 24925111) é inferior ao valor das joias levando em conta apenas o peso da gramatura do ouro (id 85170464– cotação ouro Bovespa), como será aprofundado no tópico seguinte. Apenas ressalte-se que a expressão monetária da joia, levando em conta a gramatura do ouro, representa seu valor mínimo, devendo, ainda, serem considerados outros elementos, apontados pela CEF em sede de contestação, que pode aumentar o valor de mercado: a) Pontos de solda; b) Pontos de oxidação; c) Marca e/ou grife; d) Características que sugerem imitação; e) Acabamento; f) Presença de metal não precioso; g) Presença de metal não precioso como enchimento; h) Existência de adornos; i) Defeitos; j) Estado de conservação, etc. O laudo apresentado pela CEF, contudo, não especifica esses elementos, embora citados como integrantes da avaliação. Nesses termos, nota-se que a avaliação realizada pela CEF, ainda que seu valor seja multiplicado 1,5x, não é suficiente para ressarcir integralmente o prejuízo material sofrido pelo(a) requerente. Tratando-se de avaliação unilateral, em contrato de adesão, que não demonstra se compatibilizar com o valor de mercado da(s) joia(s), deve-se reconhecer a abusividade da cláusula, com desproporção indevida em desfavor do consumidor, sendo nula de pleno direito (art. 51, inciso IV, do CDC). Na mesma linha da conclusão supra, a Súmula 638 do STJ: “É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil”. 5.3. Dos critérios para aferição do dano material Reconhecida a nulidade da cláusula contratual definidora dos critérios de ressarcimento em caso de roubo, fato acima analisado, registre-se não haver invalidade do contrato em sua integralidade (art. 51, § 2º, do CDC), cabendo, por outro lado, estabelecer critérios judiciais para definição do montante indenizatório a título de danos materiais. Em termos normativos, é essencial destacar o art. 944 do CC: “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Essa disposição está diretamente relacionada ao quantum debeatur, representando finalidade precípua da responsabilidade civil, com ressarcimento da lesão sofrida, na busca do retorno ao status quo ante (princípio da restitutio in integrum). No mesmo sentido, o art. 6º, inciso VI, do CDC estipula ser direito básico do consumidor ser efetivamente reparado nos danos patrimoniais sofridos. De forma mais específica, em resgate ao quanto exposto nesta sentença (item “2”), em caso de culpa do credor pignoratício na perda do bem empenhado (já reconhecida – item “4.2.”), surge seu dever de ressarcir o dano (art. 1.435, inciso I, do CC), independentemente do valor do mútuo, sem a exigência de correlação monetária exata entre o valor do crédito e o bem dado em garantia (item “1”), incidindo, no caso, o princípio da restitutio in integrum. A conclusão acima é reforçada pela utilização da expressão “ressarcir” no citado art. 1.435, inciso I, do CC, que se relaciona com a responsabilidade civil, cuja regra central já foi citada (art. 944 do CC). Ademais, a reforçar o dever de restitutio in integrum do credor pignoratício, em caso de pagamento da dívida, é seu dever restituir o bem, com os respectivos frutos e acessões (art. 1.435, inciso IV, do CC). Havendo essa obrigação em caso de extinção normal do penhor, deve-se admitir a mesma ordem lógica quando a extinção for anormal e por culpa do devedor, com restituição do bem (ou seu valor correspondente), com os respectivos frutos e acessões. Firmadas as premissas normativas, e adentrando mais detidamente nos critérios para aferição do dano material, o art. 1.424, inciso IV, do CC estabelece que o contrato de penhor deve declarar o bem dado em garantia com as suas especificações. Essa disposição objetiva individualizar o bem empenhado, indicando seus elementos característicos, bem como seu valor monetário, para fins de garantia do mútuo. Assim, deve haver uma descrição mínima do bem. O Código Civil não estabelece o responsável pela especificação do bem empenhado (credor ou devedor pignoratício). Ocorre que, no presente feito, em se tratando de contrato de adesão, a avaliação da(s) joia(s) empenhada(s) coube ao credor pignoratício demandado, conforme a exposição da própria demandada em sua contestação. Contudo, a CEF não apresentou declaração da(s) joia(s) com as suas especificações. Ao revés, a descrição da(s) joia(s) é genérica (fls. 01-05_id 24925112), não indicando o peso individual de cada peça (mas o total), não especifica o quilate do ouro, cor, pureza, qualidade da lapidação e acabamento e peso da(s) pedra(s) preciosa(s). Inviável, assim, utilizar a descrição acima para fins de averiguação do valor mercadológico da(s) joia(s) empenhada(s). Incabível, ainda, a realização de perícia judicial via avaliação (art. 464, § 1º, inciso III, do CPC), posto ausente qualquer especificação mínima da(s) joia(s) empenhada(s). Ademais, é inexigível do devedor pignoratício a apresentação de nota fiscal de compra de toda(s) joia(s) que possua, por ausência de previsão legal. Da mesma forma, descabe exigir a apresentação de avaliação da joia antes da formalização do penhor, o qual, aliás, como dito, deveria conter as especificações do bem empenhado. Há, portanto, flagrante descumprimento pela CEF de avaliação da(s) joia(s) empenhada(s), afrontando o citado o art. 1.424, inciso IV, do CC, impondo ao consumidor/devedor pignoratício ônus probatório excessivo, qual seja a definição do valor de mercado de joia sem identificação de seus elementos, sendo inviável perícia judicial. Nesse contexto, cabe a utilização de outros meios para especificação do valor de mercado e fixação de critérios para definição do dano material. Em seguimento, juntou-se a cotação final do ouro, no dia do roubo (id 85170464 – 10/05/2018), conforme informação contida na BM&FBovespa, por se tratar de empresa especializada e com integração ao mercado financeiro, agregando a expectativa do mercado para o produto cotado, in casu, ouro. Evita-se, assim, a adoção de critérios subjetivos e regionais, como cotação do ouro trabalhado ou cotação do ouro na região onde ocorreu o roubo. Embora o padrão brasileiro do ouro utilizado na confecção de joia seja 18 quilates, a utilização desse padrão deve estar demonstrada nos autos. Da mesma forma, a utilização de quilate inferior na confecção da joia deve ser demonstrada, não se podendo utilizar presunção apontada pela CEF com apoio em sua experiência prática. Contudo, como exposto acima, resta inviável essa avaliação, cuja responsabilidade deve ser imputada à demandada. Nesse contexto, não se desincumbindo a CEF de demonstrar no contrato a especificação do quilate do ouro, nem trazendo aos autos avaliação correspondente, afasta-se a utilização do padrão brasileiro ou mesmo de padrão inferior (abaixo de 18k). Utiliza-se, assim, integralmente a cotação do ouro no dia do roubo, conforme informação do BM&FBovespa. Entendimento em sentido contrário, qual seja a utilização do padrão brasileiro do ouro para joias, ou mesmo de padrão inferior, implica em benefício para a parte responsável pela inviabilidade da avaliação, qual seja a CEF. Havendo a possibilidade de utilização de quilate superior ao padrão brasileiro na confecção da joia, deve-se utilizar essa presunção em favor do consumidor, ao qual não restou a possibilidade de apresentar provas em decorrência de atuação da CEF. Não obstante o critério acima, sua utilização de forma individual ainda gera benefício para o ato deficiente da CEF. De fato, conforme consta da própria contestação, há diversos elementos que devem ser utilizados para a definição do valor de mercado de uma joia, como: a) Pontos de solda; b) Pontos de oxidação; c) Marca e/ou grife; d) Características que sugerem imitação; e) Acabamento; f) Presença de metal não precioso; g) Presença de metal não precioso como enchimento; h) Existência de adornos; i) Defeitos; j) Estado de conservação, etc. Sem a realização de perícia, todos os elementos acima não poderão, em princípio, ser considerados para a definição do valor de mercado. Nesse ponto, novamente a demandada poderia se beneficiar nos diversos contratos afetados pelas suas condutas: culpa na perda das joias empenhadas por diversos clientes e não especificação das gemas e do trabalho (arte) das peças.
Trata-se de conduta com alto ganho de escala a partir de comportamento omissivo em afronta às disposições expressas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Assim, como forma de equilibrar a relação jurídica em apreço, reprimindo condutas indevidas da demandada em face de diversos consumidores, faz-se imprescindível a adoção de critério objetivo, tendo em vista, para os elementos acima, não haver parâmetros de mercado a serem utilizados, como para a cotação do ouro. Vale-se, assim, do mesmo critério adotado pela CEF nos contratos de penhor, multiplicando por uma vez e meia (1,5x) o valor da avaliação, qual seja a multiplicação do peso da(s) joia(s) pela cotação do ouro na data do roubo, conforme indicação do BM&FBovespa. Nesses termos, os critérios acima buscam aproximar o valor do dano material ao valor de mercado da joia, ante à impossibilidade de realização de perícia judicial, em razão de condutas ilegais praticadas pela CEF. Sem prejuízo, definido o valor do dano material (valor do ouro conforme cotação do BM&FBovespa multiplicado por 1,5), deve-se deduzir o saldo devedor do contrato, conforme art. 1.435, inciso I, do CC. 5.4. Da quantificação do dano material Firmadas as premissas judiciais acima, no presente feito, foi(ram) firmado(s) o(s) seguinte(s) contrato(s): 0332.213.00023636-5 e 0332.213.00023637-3 (fls. 01-05 – id 24925112). Conforme avaliação da CEF (fls. 01-05 – id 24925112), o peso da(s) joia(s) corresponde a 19,41 gramas. Multiplicado esse valor pela cotação do ouro segundo o BM&FBovespa, para o dia do roubo (10/05/2018), chega-se ao montante de R$ 2.911,50. Multiplicado esse valor por 1,5, tem-se o total de R$ 4.367,25. Após, deverá ser realizado o encontro de contas entre o valor de avaliação bruta acima e os saldos devedores dos contratos 0332.213.00023636-5 e 0332.213.00023637-3, apurando-se, então, o montante final que será ser atualizado conforme Manual de cálculos do CJF. 6. Do alegado dano moral 6.1. Critérios gerais do dano moral e as relações de consumo O dano moral individual pode ser entendido como toda lesão de ordem não patrimonial que causa repercussão íntima, evidenciando-se nas circunstâncias onde há menoscabo, desprezo, ultraje, ou perda afetiva. No entendimento de Orlando Gomes, “dano moral é (...) o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzido por outrem” (Obrigações, 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, pag. 271). O direito à reparação por dano moral, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, cristalizou-se através dos incisos V e X do art. 5º, sedimentando-se a questão em nosso regramento jurídico. Em regra, de acordo com os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, a responsabilidade civil por ato ilícito requer a constatação e prova nos autos dos seguintes requisitos: a) fato (ocorrência e ilicitude); b) dano (moral ou patrimonial); c) nexo de causalidade entre o fato e dano; d) comprovação do elemento subjetivo doloso ou culposo, sendo dispensável nas hipóteses previstas em lei. Quanto às relações consumeristas, é direito básico do consumidor a prevenção e reparação dos danos morais (art. 6º, inciso VI, do CDC), sendo dispensada a comprovação da existência de culpa, seja por fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), seja por vício do produto ou do serviço (arts. 18 e 20 do CDC). 6.2. Dos requisitos para configuração de dano moral nos contratos garantidos por penhor Especificamente quanto aos contratos garantidos por penhor envolvendo consumidor, é imprescindível a demonstração dos seguintes requisitos: fato ilícito, dano moral e nexo de causalidade. O fato ilícito pode configurar-se na quebra do dever de depósito do bem dado em penhor, decorrente de furto ou roubo por terceiros, quando configurado o fortuito interno, como exposto acima. Caso esse fato ilícito atinja diretamente direito personalíssimo (nexo de causalidade), gerando dano moral, e não mero aborrecimento, restará configurado o dever de ressarcimento. Quanto ao dano moral, há entendimento do STJ no sentido de que: “o consumidor que decide pelo penhor assim o faz pretendendo receber o bem de volta, e, para tanto, confia que o mutuante o guardará pelo prazo ajustado. Se a joia empenhada fosse para o proprietário um bem qualquer, sem nenhum valor sentimental, provavelmente o consumidor optaria pela venda da joia, e, certamente, obteria um valor maior” (REsp. 1155395. Rel. Min. Raul Araújo. Órgão julgador: 4ª Turma. Data do julgamento: 01/10/2013). Pela existência de dano moral presumido, segue também entendimento do Eg. TRF desta 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. (...) 5. Em relação ao dano moral, temos que no presente caso este é presumido ("in re ipsa"). Ademais, plenamente razoável o valor arbitrado a título de danos morais, razão pela qual restam mantidos. (...) (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1548901 - 0005265-40.2004.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 01/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2015). Data vênia o entendimento acima, pontue-se que as joias, enquanto objetos de luxo, integram o patrimônio material do proprietário. Eventual relação com o patrimônio moral depende da ocorrência de fatos diretamente conectados com elementos íntimos, como história pessoal ou familiar, eventos trágicos, conquistas profissionais. Enfim, a aquisição de uma joia, por si, não gera vínculo afetivo/sentimental, sendo necessária a ocorrência de fatos relevantes, os quais, portanto, demandam comprovação processual. Pensamento em sentido contrário poderia sugerir uma vinculação abstrata e necessária entre o patrimônio material e moral, o que não é admitido pela doutrina nacional. Ademais, é imprescindível analisar o quanto previsto no parágrafo único do art. 1.428 do CC: Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida. Como se observa, é da essência do penhor, enquanto garantia real, a possibilidade de o devedor dar a coisa em pagamento da dívida. Se não é admissível concluir indistintamente que todo bem dado em garantia não tem valor sentimental para o devedor, posto poder entregá-lo ao final, igualmente também não se pode concluir que todo bem dado em garantia tem valor sentimental e, por isso, o devedor deseja sempre sua restituição ao final da quitação da dívida. A existência de valor sentimental, de modo a afastar a opção legal acima, depende de comprovação processual, não se podendo gerar presunção nesse sentido, sob pena de desvirtuamento do regramento legal do penhor. Nesses termos, eventual dano moral decorrente da perda das joias pelo credor pignoratício (valor sentimental/emocional/familiar/histórico) depende de comprovação nos autos, conforme, aliás, entende parcela da jurisprudência: DIREITO CIVIL. JÓIAS EMPENHADAS. ROUBO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (...) 10. Quanto ao dano moral, Humberto Theodoro Júnior ensina: "De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (" o da intimidade e da consideração pessoal"), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ("o da reputação ou da consideração social" (dano moral - editora Juarez de Oliveira - 6ª edição - p. 2). In casu, a alegação genérica de abalo emocional decorrente do extravio das joias empenhadas, por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento do dano moral, porquanto dela não se extrai violação a direito da personalidade. 11.Recurso da parte autora não provido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1858723 - 0002919-25.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018). No mesmo sentido do afastamento do dano moral presumido, há entendimento da Col. Turma Recursal desta Seção: - Recurso inominado autor e ré / SP 0001887-49.2018.4.03.6311. Relator: Juiz Federal Uilton Reina Cecato. Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de São Paulo. Data do julgamento: 20/08/2019; - Recurso inominado autor e ré / SP 5002274-18.2018.4.03.6104. Relator: Juiz(a) Federal Angela Cristina Monteiro. Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de São Paulo. Data do julgamento: 10/05/2019. Em arremate, além do fato ilícito e do nexo de causalidade, incumbe ao autor demonstrar o dano moral alegadamente sofrido, especialmente em relação ao vínculo afetivo/emocional/sentimental/histórico para com as joias dadas em penhor. 6.3. Da comprovação do dano moral no presente feito No presente feito, a parte autora, na petição inicial (id 24925107), suscitou genericamente o valor sentimental em relação à(s) joia(s) dada(s) em penhor, acreditando que a instituição financeira ré garantiria a segurança de seus estimados pertences. A eventual falha na segurança interna da agência bancária da ré objeto do roubo não autoriza, por si, a configuração de dano moral, visto se tratar de descumprimento contratual, o qual, em regra, atrai a responsabilidade por danos materiais, já analisados acima. Ademais, como exposto anteriormente, a perda dos bens objetos do penhor, a despeito do descumprimento contratual, não suscita, por si, dano moral, sendo imprescindível a demonstração do vínculo afetivo/emocional/sentimental/histórico em relação ao devedor pignoratício. Contudo, a parte autora apenas suscitou genericamente o valor sentimental da(s) joia(s), sem a efetiva comprovação processual, conforme documentos juntados, dispensando a produção de outras provas (id 85170482), ainda que oportunizada a produção probatória (Despacho – id 85170477). Nesses termos, aliás, segue entendimento jurisprudencial: “Em relação aos afirmados danos morais, o pedido formulado na petição inicial não pode ser acolhido. A perda das joias, por si só, não causa dano moral presumido. Há necessidade de comprovação de tratar-se de bem de elevado valor sentimental, circunstância simplesmente afirmada, de modo genérico, na petição inicial. Esta não explica o motivo por que as joias teriam valor sentimental. Limita-se a afirmar que teriam valor sentimental, sem nenhuma explicação, o que também ocorre no recurso inominado. O dano moral não é presumido no caso de subtração de joias (in re ipsa). Somente surge quando comprovado o valor sentimental das joias. Isso porque a simples subtração de bem material sem valor sentimental não tem como causar danos à personalidade” (Recurso inominado autor e ré / SP 5002274-18.2018.4.03.6104. Relator: Juiz(a) Federal Angela Cristina Monteiro. Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de São Paulo. Data do julgamento: 10/05/2019). III - DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal ao ressarcimento do dano material, conforme parâmetros fixados no item 5.4 desta sentença, relativo à perda de joia(a) empenhada(s), relativo ao(s) contrato(s) n. 0332.213.00023636-5 e 0332.213.00023637-3,. Na hipótese, de início, observo que o presente feito segue o rito dos Juizados Especiais, forte na Lei n. 9.099/95, de sorte que a aplicação rigorosa e ortodoxa do Código de Processo Civil não se faz presente – já que o rito aqui é especialíssimo, motivado pela simplicidade e oralidade dos procedimentos. Nesse esteio, cabe ao juiz, condutor imediato do processo, aferir se as provas produzidas são suficientes para a prolação da sentença. Deveras, das provas coligidas aos autos, nota-se suficiência para o deslinde do feito, até porque as joias foram roubadas, de sorte que a perícia indireta teria valor mitigado. Sendo assim, dado o ocorrido com as joias, não se mostra imprescindível a realização de perícia, em cotejo ainda com o valor de mercado das joias. De outra banda, a aferição por peso supera essa assertiva. Afasto, assim, eventual preliminar de nulidade, dada a prolação de sentença com enfrentamento do mérito e a própria lógica recursal que revigora a tese da recorrente. Como muito bem explicitado pelo Juízo a quo na r. sentença recorrida, observo que a cláusula contratual que restringiu a responsabilidade da CEF a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vez o valor das jóias empenhadas é abusiva, por força do art. 51, I, da Lei 8.078/90, bem como restou configurada a falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária. Também restou consignado que os critérios utilizados pelo Juízo monocrático aproximou-se do valor do mercado, eis que pautou-se pela cotação do ouro multiplicado pelo peso das jóias. À míngua de outros elementos seguros para apurar de forma diversa, tem-se como apurado o dano material em valor aproximado ao de mercado da época do roubo na medida em que levou em consideração como parâmetro o peso médio da grama de outro vigente ao tempo da constatação do desaparecimento dos bens empenhados. Nesse mesmo sentido: "CIVIL. PENHOR. JÓIAS. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. PERDA DO BEM. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESSARCIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. LAUDO PERICIAL. VALOR MÉDIO DO GRAMA DO OURO. 1 - O credor pignoratício assume o status de depositário dos bens empenhados, respondendo pela perda ou deterioração que a coisa vier a sofrer, salvo nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. Entretanto, os casos de roubo e furto a bancos não se inserem em tais excludentes, porquanto a própria natureza da atividade bancária pressupõe a prevenção contra tais riscos. Em outras palavras, cabe à instituição financeira tomar as medidas necessárias para evitar a ocorrência desses eventos, sob pena de responder a terceiros pelos prejuízos que lhes forem causados. 2 - A indenização estabelecida por meio do contrato de mútuo celebrado é passível de revisão pelo Judiciário, tendo em vista que tais negócios jurídicos revestem-se da característica de típicos contratos de adesão. De fato, a cláusula limitadora da indenização fixa o quantum indenizatório à proporção de 150% do valor estabelecido por conta da avaliação unilateralmente realizada pela instituição financeira. Tal avaliação, contudo, por ser realizada exclusivamente pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais da CEF, não está imune de reexame na via judicial para o fim de ser aferido o seu acerto ou não. Tal função é precípua do Poder Judiciário, sendo o mesmo responsável por ditar o direito com a característica da definitividade própria aos provimentos que emite, atributo de que não se revestem os atos praticados pela empresa pública em referência..................... 6 - Por justa indenização deve-se entender aquela que seja apta a reparar, integralmente, os prejuízos sofridos pelos mutuários, o que se traduz no valor que os objetos roubados representam para o mercado. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7 - O perito nomeado pelo Juízo apontou em seu laudo não só as dificuldades de se proceder a uma avaliação precisa em decorrência dos objetos não estarem mais disponíveis para uma análise detalhada, mas também os métodos por ele utilizados para se chegar a uma conclusão a respeito, assim, não obstante seja estimativo, tem-se como apropriado o critério de avaliação adotado pelo expert com base no valor médio do grama do ouro para aferição das peças dadas em garantia. 8 - Agravo improvido". (TRF3, 2ª Turma, AC 00357663120004036100, rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, e-DJF3 Judicial 1 19/04/2012) "AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. JOIAS EXTRAVIADAS. PREÇO DE MERCADO CALCULADO COM BASE NO PREÇO DO GRAMA DO OURO. RAZOABILIDADE DO CRITÉRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Não merecem ser acolhidas as alegações de que não foram consideradas na avaliação pericial as peculiaridades cada garantia (estado de conservação da peça, composição, metais, etc.), eis que, ante a impossibilidade de perícia direta nos bens, é perfeitamente razoável a adoção do preço do grama do ouro como paradigma para a avaliação das joias extraviadas. Precedentes. 2 - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 3 - Agravo legal desprovido".(TRF3, 1ª Turma, AI 00242708320114030000, des. Fed. José Lunardelli, e-DJF3 Judicial 1 18/11/2011) "AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 436 DO CPC. JÓIAS EXTRAVIADAS.PERÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO. VALOR DE MERCADO DO GRAMA DO OURO.PERÍCIA INDIRETA. METODOLOGIA UTILIZADA. CONFOMIDADE COM SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO 1 - De acordo com o artigo 436 do Código de Processo Civil, o magistrado, na formação de sua convicção, pode se utilizar dos elementos de provas contidos nos autos, inclusive, adotar o laudo apresentado por perito de confiança do Juízo, o que ocorreu no presente feito. 2 - Realizada a perícia-técnica, o laudo utilizou o valor de mercado do grama do ouro, como base para a fixação do valor da indenização pelas jóias extraviadas, em observância aos parâmetros delimitados no título exeqüendo. 3 - Em cumprimento ao título judicial executado, no caso, foi determinada a realização de perícia indireta, a ser feita estimando-se o valor das jóias pelo preço de mercado dada as peculiaridades que envolvem a questão. 4 - Restou esclarecida pela perícia a metodologia utilizada, desconsiderou 25% das ligas das jóias em ouro (18K/750) e dividiu pelo valor da cautela da última avaliação, confrontando o resultado com as cotações da BM&F e constatou a sub-avaliação, tendo, posteriormente, multiplicado o total do ouro refinado, descontadas as ligas das jóias, pelo valor do grama do ouro aplicado na bolsa de Mercadorias, adicionando o ICMS recolhido e considerando o ciclo produtivo das peças, o que está em conformidade com a r. sentença exeqüenda. 5 - Agravo legal a que se nega provimento".(TRF3, 1ª Turma, AI 00141643320094030000, Des. Fed. Vesna kolmar, e-DJF3 Judicial 1 31/08/2011 p. 185) A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, cuja fundamentação é suficiente para dar amparo raciocínio jurídico, ao explicitar fática e juridicamente as questões subjacentes ao caso concreto, cuja análise é coesa aos fatos coligidos aos autos. Quanto ao pedido de ressarcimento de danos morais, entendo que não procede o pedido de indenização porquanto o contrato de mútuo com garantia de penhor objeto dos autos contempla a possibilidade de roubo, furto ou extravio dos objetos deixados em garantia, prevendo, como forma de reparação, indenização, ainda que em dissonância com o valor do mercado conforme já reconhecido. Ora, entendo que aquele que contrata o contrato de penhor, e entrega as jóias em garantia a uma instituição financeira em garantia a dívida de dinheiro, já assume de certa forma o risco de não lograr êxito em recuperá-las. De fato, a parte contratual ao empenhar as jóias em instituição financeira demonstra a falta de apego ao bem, pois assumiu o risco de não reavê-lo, tanto na hipótese de ausência do pagamento da dívida, bem como em decorrência de caso fortuito ou força maior, como furto, incêndio ou outras espécies de sinistro, razão pela qual descabida a pretensão de reparação por dano moral. Ademais, não restou demonstrado qualquer abalo sério em sua tranquilidade, sendo que o roubo das joias, por si, não é suficiente para caracterizar a existência de dano moral. Sabe-se que existem no mercado diversas outras formas de financiamento que não exigem a entrega de bens pela parte, dos quais poderia a parte autora ter se valido. Diante do panorama jurídico-processual, verifico que a parte autora não teve sua honra ou moral abalada, sofrendo meros dissabores, aborrecimentos, característicos dos tempos atuais e que devem ser contornados sob pena de inviabilizar a convivência em sociedade. Assim, o abalo psicológico que a parte autora sofreu, não passou de um infortúnio da sociedade contemporânea, não se podendo amoldar à definição supra citada de um dano moral. Portanto, das alegações vertidas pela parte autora, os fatos narrados pela parte autora em sua inicial não restaram suficientemente demonstrados sob a ótica do dano moral. Assim, irretocável a sentença atacada. Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. A sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005738-98.2019.4.03.6109 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.