Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: WEVERTON ALVES BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
REU: EVERSON IZIDRO - SP278925 S E N T E N Ç A RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou WEVERTON ALVES BARBOSA DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2.º, incisos I, II e V, do Código Penal, por três vezes, sendo dois delitos praticados em continuidade delitiva (ID 39589307 - Pág. 14). A denúncia narra, em síntese, três fatos, em tese, praticados pelo réu em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que configuram o crime de roubo qualificado. No dia 21/06/2016, por volta das 17 horas, o denunciado WEVERTON e outro indivíduo não identificado, portando armas de fogo, teriam invadido a agência dos Correios de Ipuã, SP, rendido os funcionários e subtraído R$ 125.786,17, pertencentes aos Correios e Banco do Brasil. No dia 05/10/2016, por volta das 16h55, WEVERTON e outro, portando armas de fogo, também teriam invadido a agência dos Correios de Aramina, SP, rendido os funcionários e um cliente e subtraído R$ 5.963,03, pertencentes aos Correios e ao Banco do Brasil. Por fim, consta da denúncia que, no dia 01/11/2016, por volta das 16h55, o denunciado WEVERTON e outro indivíduo, portando amas de fogo, teriam novamente invadido a agência dos Correios de Aramina, SP, rendido funcionárias e subtraído R$ 2.257,94, pertencentes aos Correios, e também aparelhos celulares de empregados. A acusação arrolou cinco testemunhas e requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados pela infração penal. A denúncia foi recebida em 18 de abril de 2018 (ID 39589307 - Pág. 27). O réu foi citado. A defesa foi apresentada por advogado nomeado pelo Juízo. Preliminarmente, a defesa sustentou que denúncia não descreve os fatos, conforme exige o artigo 41 do Código de Processo Penal. No mérito, alegou que não há prova suficiente da participação do acusado nos crimes (ID 39589307 - Pág. 65). Posteriormente, o advogado constituído pelo réu apresentou resposta à acusação. A defesa alegou, preliminarmente, que há processo em curso na Justiça Federal de Ribeirão Preto, no qual se apura crime perpetrado pela suposta quadrilha da qual faria parte o réu e, portanto, a competência deve ser fixada pela prevenção. No mérito, pugnou pela absolvição. Requereu a juntada de documentos e a concessão da justiça gratuita (ID 39589307 - Pág. 70). Proferiu-se decisão que rejeitou absolvição sumária do réu e determinou expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas (ID 39589307 - Pág. 77). Após a oitiva das testemunhas e realizado o interrogatório por carta precatória, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a necessidade de diligências complementares. O Ministério Público Federal requereu a realização do procedimento de reconhecimento pessoal do réu, nos termos do artigo 226 e seguintes do Código de Processo Penal, o que foi deferido. As audiências para fins de reconhecimento pessoal foram realizadas em 6 de fevereiro de 2020 (ID 39589308 - Pág. 104) e 18 de março de 2020 (ID 41489551 - Pág. 15). Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Sustentou o parquet federal que não foram reunidas provas suficientes que afirmem ter o réu concorrido para o crime (ID 135590566). A defesa também pugnou pela absolvição, defendendo que existem outras quatro quadrilhas envolvidas na prática de roubo, em diferentes regiões do Estado de São Paulo. Afirmou que o réu confessou a prática de roubo nas cidades de Pardinho, Pratânia, Macatuba e Igaraçu do Tietê, razão pela qual foi condenado nos processos correlatos. Negou que praticou os roubos região de Ribeirão Preto, Franca e Ourinhos. Defendeu que não há prova da autoria. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que foram observadas em favor do acusado as garantias constitucionais inerentes ao processo penal, em especial, o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal. Fixadas estas premissas, passo à análise do mérito. A denúncia imputou ao acusado WEVERTON ALVES BARBOSA DA SILVA a prática do delito tipificado no artigo 157, § 2.º, incisos I, II e V, do Código Penal, com redação anterior à da Lei n. 13.654/2018. Na data do oferecimento da denúncia a redação do tipo penal era a seguinte: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) Após análise de toda a prova constante dos autos, conclui-se que a ação penal é improcedente. Embora a materialidade dos crimes esteja comprovada, não foram reunidas provas, no curso da instrução processual, de que o acusado WEVERTON ALVES BARBOSA DA SILVA é o autor dos crimes de roubo descritos na denúncia. Constam dos inquéritos policiais que acompanham a denúncia que: No dia 21/06/2016, dois indivíduos subtraíram R$ 120.000,00, mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra os funcionários da agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de Ipuã, SP (IPL n. 477/2016); No dia 05/10/2016, dois indivíduos subtraíram R$ 5.963,00, mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra os funcionários da agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de Aramina, SP (Apenso I - IPL n. 855/2016); No dia 01/11/2016, dois indivíduos subtraíram dinheiro, telefones celulares, chave e equipamento de segurança local, mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra os funcionários da agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de Aramina, SP (Apenso II - IPL n. 1027/2016); De acordo com o relatório da autoridade policial, que descreve de forma pormenorizada como ocorreu a investigação, no ano de 2016, várias Agências dos Correios da Região de Ribeirão Preto e Franca foram vítimas de assaltos praticados por criminosos que, em sua maioria de forma organizada e portando armas de fogo, adentravam aos estabelecimentos, rendiam os clientes e funcionários e, então, subtraíam os numerários de arrecadação dos caixas e, quando possível, os cofres das agências (ID 39589457 - Pág. 50). Muitas investigações foram encerradas pela impossibilidade de se identificar o autor dos delitos, mas, em dezessete casos, foram identificados elementos que levaram à identificação de suspeitos. A Autoridade policial menciona que o acusado WEVERTON ALVES BARBOSA DA SILVA foi indiciado, em razão do reconhecimento fotográfico realizado pelo funcionário da ECT e da análise comparativa de imagens de outros crimes supostamente praticados pelo suspeito. Somou-se a isso o fato de que WEVERTON já tem antecedentes criminais por roubos a mão armada (ID 39589457 - Pág. 53). Ainda que todos esses elementos de prova, coligidos no curso da investigação, indiciem que o acusado é o autor dos crimes narradas na denúncia, a prova produzida no curso da ação penal não confirmou, de forma isenta de dúvida, a autoria do crime. No curso das investigações policiais, a Autoridade Policial realizou o procedimento de reconhecimento de pessoa fotográfico, ocasião em que foram apresentadas fotografias de quatro pessoas às vítimas dos roubos, a fim de que pudessem apontar o autor do crime. Em relação ao roubo praticado em 21/06/2016, na Agência dos Correios de Ipuã, a Autoridade Policial ouviu o carteiro, Odair Bonifácio Carrijo, a gerente da agência, Alessandra Ribeiro Batista de Oliveira e a atendente comercial, Daniela Campanhol, vítimas presentes naquele evento. Odair Bonifácio Carrijo afirmou não reconhecer os criminosos entre as fotografias apresentadas. Ao ser apresentada a fotografia de WEVERTON ALVES BARBOSA DA SILVA, o carteiro disse “não poder afirmar ser ele um dos criminosos, mas também não pode descartar tal hipótese, haja vista que o contato foi rápido” (ID 39585845 - Pág. 14). Alessandra Ribeiro Batista de Oliveira disse que WEVERTON é muito semelhante a um dos criminosos, mas não pode afirmar categoricamente tal fato (...). (ID 39585845 - Pág. 18). Daniela Campanhol disse que WEVERTON é muito semelhante a um dos criminosos, notadamente em razão da fotografia na qual ele aparece com o n. 3 (...)” (ID 39585845 - Pág. 20). O Laudo Pericial de Genética Forense informa que no material biológico coletado na Agência dos Correios em 22/06/2016 não foi obtido DNA em quantidade ou qualidade suficiente para prosseguimento dos exames a fim de obter o perfil genético do autor do crime (ID 39585846). O Laudo Pericial das imagens capturadas pela câmera da Agência dos Correios de Ipuã, em 21/06/2016, nada concluiu sobre a identidade do autor do crime. O documento informa que “resolução das imagens não permitiu a avaliação da existência de marcas, sinais ou cicatrizes, nem ver detalhes de vestimentas”. Transcrevo o trecho do laudo que menciona a inadequabilidade das imagens (ID 39585846 - Pág. 46-58).: “Quanto à adequabilidade das imagens a exames de comparação facial, observa-se que elas não apresentam requisitos técnicos satisfatórios para se levar a cabo exames dessa natureza, que permitam sustentar a hipótese de se tratar de um único indivíduo, mesmo se as imagens padrões tivessem sido encaminhadas, entre os quais se destaca a baixa resolução na região da face (...). A baixa resolução, medida em número de pixels por unidade de comprimento, tem por efeito o descarte de informações relacionadas à preservação de bordas, contornos e detalhes de pequena dimensão, o que impede a correta caracterização dos principais elementos morfológicos da face, como boca, nariz e olhos, e outros, como marcas e sinais dermatológicos, rugas, cicatrizes e afins”. No curso da instrução processual, foi determinada a realização do procedimento de reconhecimento de pessoa, nos moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal, com o fim de confirmar a autoria do crime. Com relação aos fatos praticados na Agência de Ipuã, em 21/06/2016, foram ouvidas as mesmas vítimas: a gerente Alessandra Ribeiro Batista de Oliveira, o carteiro Odair Bonifácio Carrijo e a atendente Daniela Campanhol, que estavam presentes no momento do crime (ID 41489551 - Pág. 15). Como dito acima, na ocasião do reconhecimento fotográfico, realizado no curso da investigação, Alessandra, Odair e Daniela não afirmaram categoricamente ser o acusado o autor do crime, embora tenham mencionado a grande semelhante entre a fotografia e o indivíduo que praticou o crime. No reconhecimento realizado no curso da instrução, contudo, a conclusão das três vítimas se distanciou daquela informada no inquérito: nenhum deles apontou WEVERTON como sendo o autor do crime praticado em 21/06/2016. Alessandra Ribeiro Batista de Oliveira, gerente da agência, afirmou com segurança que o acusado WEVERTON não era um dos indivíduos que praticou o roubo na Agência dos Correios. Ela disse que a pessoa que praticou o roubo era mais forte e mais alta (ID 55266704). Odair Bonifácio Carrijo, carteiro, também ao ser colocado à frente do acusado não o reconheceu como sendo a pessoa que praticou o roubo praticado no dia 21/06/2016. O carteiro também prestou depoimento como testemunha em Juízo e quando lhe foi exibida a foto do réu, encartada aos autos, Odair disse que não era o autor do crime. Daniela Campanhol, atendente comercial, ao ser colocada à frente do réu disse que, pela sua lembrança, o acusado não era a pessoa que praticou o roubo do dia 21/06/2016. Disse que o autor do crime tinha rosto mais redondo; não era oval. Conclui-se, portanto, que em relação ao crime praticado nas Agência dos Correios em Ipuã, no dia 21/06/2016, não se formou um conjunto probatório firme o suficiente para confirmar os indícios de autoria que surgiram na fase pré-processual. Dessa forma, a autoria do roubo praticado no dia 21/06/2016 não pode ser atribuída ao réu WEVERTON ALVES BARBOSA DA SILVA. Em relação aos roubos praticados na Agência dos Correios de Aramina (05/10/2016 e 01/11/2016), tampouco foi possível formar convicção isenta de dúvidas acerca da autoria dos crimes. No curso das investigações, a Autoridade Policial realizou procedimento de reconhecimento pessoa fotográfico com as vítimas Roberto Moura Cruz, Pedro Paulo de Carvalho e Márcio Moisés da Silva. Márcio Moizés da Silva, carteiro e vítima do roubo do dia 05/10/2016, disse que “um dos criminosos tem as características extremamente parecidas com as de WEVERTON ALVES BARBOSA DA SILVA, notadamente em razão da fotografia entre a qual ele aparece entre outros suspeitos, com o n. 3 a sua frente; que não pode afirmar categoricamente ser o criminoso, mas há grande probabilidade; que teve contato com o criminoso logo na chegada, pois o depoente estava no balcão (...)” (ID 39587750 - Pág. 20). Pedro Paulo de Carvalho, gerente dos Correios e vítima dos roubos praticados em 05/10/2016 e 01/11/2016, afirmou “não poder reconhecer categoricamente os criminosos nas fotografias que lhe são apresentadas; que com certeza os criminosos do segundo assalto [01/11/2016] não estão entre os suspeitos fotografados; que com relação ao primeiro assalto, teve maior contato com o assaltante mais claro, sendo que acredita que o assaltando mais moreno também não esteja entre os fotografados” (ID 39587750 - Pág. 22). Roberto Moura Cruz, atendente comercial e vítima dos roubos praticados em 05/10/2016 e 01/11/2016, disse que “um dos criminosos que participou de ambos os assaltos, na opinião do depoente, tem as características extremamente parecidas com as de WEVERTON ALVES BARBOSA DA SILVA, notadamente em razão da fotografia entre a qual ele aparece entre outros suspeitos, com o n. 3 a sua frente; que não pode afirmar categoricamente ser o ele o criminoso, mas há grande probabilidade; que o depoente foi o primeiro a ser abordado em ambos os assaltos pelos criminosos, sendo que em ambos os assaltos o criminoso que provavelmente é WEVERTON foi o segundo a entrar na agência e retirou uma arma de dentro da mochila preta (...)” (ID 39587750 - Pág. 24). Foi realizada perícia criminal nas imagens e vídeos registrados pelas câmeras da Agência dos Correios de Aramina, em 05/10/2016. Assim como o laudo realizado a partir das imagens do evento ocorrido em 21/06/2016, a perícia nada concluiu sobre a identidade do autor do crime, em razão da baixa resolução das imagens (ID 39585846 - Pág. 58). (ID 39589351 - Pág. 48). Em relação ao roubo praticado em 01/11/2016, não foi realizada perícia nas imagens, uma vez que os indivíduos que praticaram o roubo subtraíram o DVR de gravações da unidade (ID 39589456 - Pág. 40). Em juízo, também foi determinada a realização do procedimento de reconhecimento de pessoa. O reconhecimento foi realizado pelo Juízo deprecado de Igarapava. De acordo com o Termo de Audiência (ID 39589308 - Pág. 103), o acusado foi colocado ao lado de outros dois presos, dispostos em fileira, sendo WEVERTON colocado na posição central. Márcio Moises Silva, carteiro, ao ser indagado se reconhecia o autor do crime, a vítima disse que reconheceu “mais ou menos”. Disse acreditar ser o “terceiro cidadão”; era o indivíduo que, olhando de frente, estava à esquerda (ID 55214911). Ou seja, a vítima não apontou o acusado WEVERTON, que estava na posição central, como autor do crime. Por outro lado, quando prestou depoimento em Juízo como testemunha, Márcio Moisés Silva foi indagado se o autor do crime era a pessoa que aparecia nas fotos encartadas ao inquérito e o depoente reconheceu sem dúvida que o autor do crime era o réu. Lembrou que o autor do crime tem “rostinho meio arredondado, é ele mesmo”. Mas disse não ter certeza se ele participou de mais de um roubo (ID 55179747). Outra vítima que foi ouvida é Roberto Moura Cruz, atendente comercial que estava presente nos eventos de 05/10/2016 e 01/11/2016. Ao ser colocado à frente dos três suspeitos, a vítima reconheceu que um deles estava presente no segundo roubo (01/11/2016), "o primeiro da direita" (ID 55214913). Logo, a vítima também não apontou o réu como sendo autor do crime, já que ele estava ocupando a posição central. Por outro lado, em seu depoimento como testemunha, Roberto Moura Cruz viu novamente as fotografias do réu e afirmou não ter dúvidas de que era ele o autor do crime. No entanto, analisando o depoimento, percebe-se que a testemunha parecia estar meio confusa sobre as indagações do Juízo, notadamente sobre a quais delitos o magistrado estava se referindo. A testemunha disse que a imagem já lhe havia sido apresentada pelo Delegado Federal. O magistrado explicou que a denúncia afirma que o acusado WEVERTON estaria presente nos dois eventos, de 05/10/2016 e 01/11/2016. Em resposta, a testemunha disse que “visualmente as imagens são idênticas”, o que leva a crer que a testemunha estava confirmando que se tratava da mesma imagem que lhe foi apresentada no inquérito. Indagado novamente, a testemunha disse que confirma que o réu estava presente nas duas ocasiões (ID 55180387 e 55180751). Constata-se, diante dos depoimentos das vítimas colhidos na audiência de instrução e também no reconhecimento de pessoa, que não é possível afirmar, com a certeza que requer um decreto condenatório, que o réu WEVERTON participou dos crimes praticados na Agência de Aramina, em 05/10/2016 e 01/11/2016. Isso porque, embora as testemunhas tenham novamente reconhecido o réu pelas fotografias anexadas ao inquérito, na ocasião do reconhecimento de pessoa, realizada com as formalidades previstas no artigo 226 do CPP, a conclusão das vítimas foi diversa, já que elas não apontaram o réu como sendo autor do delito, ao serem colocadas à frente dele. Diante das divergências relacionados ao reconhecimento do autor dos crimes praticados na Agência dos Correios de Aramina, é forçoso concluir que também não há certeza em relação à autoria dos crimes praticados em 05/10/2016 e 01/11/2016. Por fim, em seu interrogatório, o acusado WEVERTON negou os fatos. Disse que a acusação não é verdadeira e não tem nada a ver com os crimes narrados na denúncia. Afirmou que já praticou crime de roubo nas Agências dos Correios, mas confessou o delito. Disse que, em 21/06/2016, estava no aniversário de seu irmão, na cidade de São Paulo. Disse que nunca foi para a região de Franca. Também afirmou que estava estudando na data dos crimes, na região de Itaquera, São Paulo. Diante disso, deve o acusado ser absolvido dos crimes de roubo que lhe são imputados, com fulcro no artigo 386, V, do Código de Processo Penal, pois não há prova de que ele concorreu para a infração penal. DISPOSITIVO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000097-42.2018.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal e ABSOLVO o acusado WEVERTON ALVES BARBOSA DA SILVA da acusação da prática do crime previsto no artigo 157, § 2.º, incisos I, II, IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Defiro a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às anotações e comunicações pertinentes. Também após o trânsito em julgado, solicite-se por meio eletrônico informação à Agência dos Correios de Ipuã sobre o interesse na restituição dos materiais apreendidos (Termo de Remessa de Bens ao Setor de Depósito - id 39586696 - Pág. 24), notadamente o porta-numerário e o malote (ID 39585845 - Pág. 70). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto