Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO APARECIDO SAMBINELLI Advogados do(a)
AUTOR: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769, JOSE DARIO DA SILVA - SP142170
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA - SP164549 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001504-53.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Vistos em sentença. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais proposta por ANTONIO APARECIDO SAMBINELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Requer, também, os benefícios da justiça gratuita. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral. A distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, bem assim na extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. Portanto, o auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar incapacitado definitivamente de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência. A Lei n.º 8.213/91, em seu art. 25, I, prevê ainda que para a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais. Considera-se período de carência, na definição da Norma de Serviço DNPS/PAPS n° 1.18, de 15/12/66 e citada por Feijó Coimbra em sua obra “Direito Previdenciário”, pág. 164, “o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de não haver o segurado completado o número mínimo de contribuições mensais exigidos para esse fim”. Portanto, os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social; b) comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo se a incapacidade é decorrente de 1) acidente de qualquer natureza e causa; 2) doença profissional ou de trabalho; 3) doenças e afecções especificadas a cada 3 anos pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social, de que for acometido o segurado após sua filiação ao regime geral de previdência social. Pois bem, feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. O benefício ora pleiteado foi indeferido administrativamente, tendo em vista a não constatação de incapacidade laborativa. Através do laudo da perícia judicial realizada na especialidade de “clínica geral”, o Sr. Perito constatou que a parte autora apresenta “Hipertensão arterial, aneurisma de aorta e valvulopatia aórtica – CID10 – I10, I71.4 e I35.1” o que a incapacita para o trabalho de forma permanente, relativa e parcial. Fixou o expert, a data do início da incapacidade em 13/03/2013. Disse o Sr. Perito, em seu laudo, que o autor não está apto para exercer atividades que exijam esforços físicos. No tocante a qualidade de segurado e carência, o autor alega ter exercido atividade rural, como segurado especial e diarista durante muitos anos até se tornar incapaz. Nos termos da pesquisa ao sistema CNIS anexada aos autos, noto que o autor laborou como empregado, no intervalo de 02/01/2013 a 20/06/2013 e, desde 16/06/2018, aufere benefício de Amparo Social ao Idoso (NB 7037274500). Passo à análise da comprovação do tempo de atividade rural, destacando ser pacífico o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do rurícola, devendo estar sustentada por início razoável de prova material (Súmula n.º 149/STJ). A propósito dos documentos que constituem início de prova material, convém registrar que também é assente no colendo STJ que para fins de comprovação de tempo exercido em atividade rural, é prescindível que se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período. Visando comprovar o exercício de atividade rural como segurado especial e diarista, o autor anexou aos autos cópia dos seguintes documentos que merecem ser destacados: autorização de impressão de documentos fiscais(notas fiscais de produtor) em nome do autor, Fazenda Pedrinhas, de 1998 e 2005; certidão de baixa de inscrição no CNPJ, em 03/04/2013, em nome do autor como produtor rural. Ademais, foram acostados ao feito cópia do processo administrativo (NB 163.044.217-75), no qual foram apresentados cópia dos seguintes documentos: notas fiscais de produtor em nome do autor, Fazenda Pedrinhas, emitidas em 2002 e 2006; DECAP – declarações cadastrais de produtor em nome do autor de 1997/98, 2000, 2002 e 2005, como parceiro, Fazenda Pedrinhas; contratos particulares de parceria firmados entre o senhor Andrelino Colombo e o autor, como parceiro de café, Fazenda Pedrinhas, com vigência entre 1985 a 2007; certificado de dispensa de incorporação em nome do autor, qualificado como lavrador em 30/10/1971. Em seu depoimento pessoal, o autor relatou que parou de trabalhar em 2017 e, que sempre exerceu atividade rural. Afirmou, ainda, que durante 22 anos foi parceiro de café na Fazenda Pedrinhas, e trabalhava com sua mãe, sem ajuda de empregados. Por fim, que em 2013 adoeceu e passou a laborar como diarista onde tinha serviço, como na propriedade do senhor Pastoreli e trabalhou na propriedade do senhor Pedro, com registro em CTPS. Por sua vez, as testemunhas Egidio Bertolim, Moisés Quessada Peres e Mauro Bertolim corroboraram a versão apresentada no depoimento pessoal, informando que o autor laborou durante muitos anos como parceiro de café na propriedade do senhor Colombo, sem ajuda de empregados e, posteriormente, passou a laborar como diarista até adoecer. Acima da exigência do “razoável início de prova material”, para, juntamente com os depoimentos colhidos em audiência, comprovar o direito ao benefício previdenciário, existe a regra do livre convencimento motivado, ínsita à atividade jurisdicional. Pode o juiz, portanto, se estiver convencido das afirmações da parte, acolher o pedido (ou rejeitá-lo) diante das provas dos autos, atribuindo o peso probatório que sua sensibilidade permitir, no contato direto, em audiência, com a prova colhida, até mesmo sem atender a formulações pré-concebidas, de que a prova documental sempre vale mais do que a testemunhal; tudo é uma questão de análise do caso concreto, diante de todo o conjunto probatório produzido, sem se olvidar das regras de distribuição do ônus da prova. Dessa forma, considerando o depoimento prestado em audiência, cotejados com as provas documentais coligidas, entendo que o autor comprovou o exercício de atividade rural, como segurado especial e empregado rural, nos períodos de 1985 a 2007 e, de 02/01/2013 a 20/06/2013. Portanto, considerando a data da incapacidade, 13/03/2013, restou comprovado que os requisitos filiação, qualidade de segurado e carência. Prosseguindo na análise, em que pese a conclusão do perito médico, nomeado por este Juízo, é certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, de forma fundamentada, concluir pela concessão ou não do benefício pretendido, quando entender comprovados ou não os requisitos legais, consoante preconiza o princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Os problemas de saúde do autor, somados à idade avançada (68 anos) e baixa escolaridade, dificultam de todos os modos a reinclusão no mercado de trabalho e, por consequência, comprometem sua subsistência, razão pela qual entendo como caracterizada a incapacidade permanente, absoluta e total. Assim, levando em conta todos os aspectos médicos, sociais e pessoais, bem como em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 18/03/2017 (DER). Ademais, verifico pela pesquisa ao sistema CNIS, anexada aos autos, que a parte autora recebe o benefício assistencial – LOAS (NB 7037274500), desde 16/06/2018, sendo este benefício incompatível com a aposentadoria por invalidez. Portanto, tal benefício deverá ser cancelado, devido a impossibilidade de recebimento cumulativo do benefício assistencial com quaisquer outros benefícios mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social. Da antecipação da tutela: Tendo em vista o caráter alimentar do benefício que o autor faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por ANTONIO APARECIDO SAMBINELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo que condeno a autarquia ré a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 18/03/2017 (DER), nos termos da fundamentação supra. Fixo a data de início de pagamento (DIP) em 01/02/2022. Oficie-se ao INSS, via portal, para proceder em conformidade aos termos da sentença proferida, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, por força da antecipação de tutela concedida, devendo o INSS calcular e informar ao juízo os valores da RMI e da RMA. Condeno a autarquia ré ao pagamento das diferenças devidas, computadas no período compreendido entre a DIB e a DIP. Considerando o volume de processos conclusos para sentença, referido valor será apurado, após o trânsito em julgado, descontado o montante auferido a título do benefício assistencial (NB 7037274500), pela r. Contadoria deste Juizado mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.134, de 21 de dezembro de 2010, do E. Conselho da Justiça Federal, com a consideração das alterações introduzidas pela Resolução nº CJF-RES -2013/00267, de 2 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. em 10/12/2013, Seção 1, pág.110/112. Condeno, também, a autarquia-ré, a efetuar o reembolso, em favor do Erário, do valor correspondente aos honorários do Sr.º Perito, nos termos do artigo 6.º, da Resolução n.º 281, de 15 de outubro de 2002, do E. Conselho da Justiça Federal. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 18 de fevereiro de 2022.