Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: SUPERMERCADO MONARI LTDA - EPP Advogados do(a)
IMPETRANTE: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821, MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCESSO ELETRÔNICO - SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000959-40.2018.4.03.6108
Vistos, etc. A exequente SUPERMERCADO MONARI LTDA. requer a desistência da execução do título judicial, tendo em vista que realizará o procedimento de habilitação dos créditos junto à Receita Federal do Brasil, de forma administrativa, com a posterior compensação destes via PER/DCOMP. (Id 244050050). Diante de pedido expresso da impetrante, homologo a desistência de execução da sentença transitada em julgado, na via judicial, com fundamento no art. 775, todos do CPC. A homologação da desistência não obsta a que a parte requeira, na via administrativa, a compensação dos valores reconhecidos judicialmente. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Defiro a expedição da certidão de inteiro teor, custas já recolhidas (Id 244051903). Publique-se. Intime-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: SUPERMERCADO MONARI LTDA - EPP Advogados do(a)
IMPETRANTE: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821, MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCESSO ELETRÔNICO - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000959-40.2018.4.03.6108
Vistos. Ciência às partes da decisão proferida na superior instância, bem como do trânsito em julgado. Oficie-se à autoridade impetrada, cientificando-a da decisão proferida pelo Tribunal. Dê-se vista ao MPF. Aguarde-se por 15 (quinze) dias, se nada requerido, arquive-se o feito. Cópia da presente deliberação servirá de Ofício para notificação da autoridade impetrada (intimar via Sistema). Intimem-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
04/02/2022, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/11/2021, 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/11/2021, 16:04
Trânsito em julgado
16/11/2021, 15:57
Publicação
19/08/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SUPERMERCADO MONARI LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821-A, MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000959-40.2018.4.03.6108 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de processo oriundo da e. Vice-Presidência para fins de possível retratação em face do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706 o qual gerou o Tema 69 do STF. É o relatório. Decido. A decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal proferida em 13.05.2021, no julgamento de Embargos de Declaração, deve escrupulosamente ser observada. Cotejando a decisão contida no acórdão (ou na decisão monocrática deste Relator) desta Turma verifica-se que é caso de retratação para o fim exclusivo de se reconhecer a modulação temporal determinada pelo STF quando do acolhimento parcial dos aclaratórios, fixada a data do julgamento do RE 574.706 (15.03.2017) como marco inicial para a produção de efeitos da tese de exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS, ressalvadas as ações judiciais e administrativas intentadas até então. Ajuizada a ação em momento posterior, reconhece-se aquele marco para fins de compensação dos indébitos tributários, respeitadas as condições estabelecidas em decisão anterior. Para fins de celeridade e eficiência processuais, consoante o art. 932, IV e V, c/c art. 1.021, § 2º, do CPC/15, exerço o juízo de retratação para dar parcial provimento ao apelo da União Federal e ao reexame necessário, concedendo parcialmente a segurança. Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito, dê-se baixa. São Paulo, 9 de agosto de 2021.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: SUPERMERCADO MONARI LTDA - EPP Advogados do(a)
IMPETRANTE: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821, MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCESSO ELETRÔNICO - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000959-40.2018.4.03.6108
Vistos. Ciência às partes da decisão proferida na superior instância, bem como do trânsito em julgado. Oficie-se à autoridade impetrada, cientificando-a da decisão proferida pelo Tribunal. Dê-se vista ao MPF. Aguarde-se por 15 (quinze) dias, se nada requerido, arquive-se o feito. Cópia da presente deliberação servirá de Ofício para notificação da autoridade impetrada (intimar via Sistema). Intimem-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
04/02/2022, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/11/2021, 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/11/2021, 16:04
Trânsito em julgado
16/11/2021, 15:57
Publicação
19/08/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SUPERMERCADO MONARI LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821-A, MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000959-40.2018.4.03.6108 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de processo oriundo da e. Vice-Presidência para fins de possível retratação em face do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706 o qual gerou o Tema 69 do STF. É o relatório. Decido. A decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal proferida em 13.05.2021, no julgamento de Embargos de Declaração, deve escrupulosamente ser observada. Cotejando a decisão contida no acórdão (ou na decisão monocrática deste Relator) desta Turma verifica-se que é caso de retratação para o fim exclusivo de se reconhecer a modulação temporal determinada pelo STF quando do acolhimento parcial dos aclaratórios, fixada a data do julgamento do RE 574.706 (15.03.2017) como marco inicial para a produção de efeitos da tese de exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS, ressalvadas as ações judiciais e administrativas intentadas até então. Ajuizada a ação em momento posterior, reconhece-se aquele marco para fins de compensação dos indébitos tributários, respeitadas as condições estabelecidas em decisão anterior. Para fins de celeridade e eficiência processuais, consoante o art. 932, IV e V, c/c art. 1.021, § 2º, do CPC/15, exerço o juízo de retratação para dar parcial provimento ao apelo da União Federal e ao reexame necessário, concedendo parcialmente a segurança. Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito, dê-se baixa. São Paulo, 9 de agosto de 2021.
18/08/2021, 00:00
Expedida/certificada (Decisão)
17/08/2021, 13:16
Provimento em Parte
17/08/2021, 11:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2021, 11:30
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 16:27
Remessa (outros motivos)
31/07/2021, 15:08
Por Divergência de Entendimento com o STF
30/07/2021, 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2021, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2021, 17:48
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
13/04/2021, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SUPERMERCADO MONARI LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821-A, MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757-A D E S P A C H O Determinado o sobrestamento do presente feito (ID 152665673), até que se ultime o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706-RG, retornem os autos ao NUGE. Int. São Paulo, 25 de março de 2021.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000959-40.2018.4.03.6108 RELATOR: Gab. Vice Presidência
29/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2021, 09:43
Mero expediente
26/03/2021, 09:23
Publicação
22/02/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SUPERMERCADO MONARI LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821-A, MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757-A D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000959-40.2018.4.03.6108 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado pelo Contribuinte, contra decisão desta Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706 (Tema 69 de Repercussão Geral). É o relatório. Decido. O pedido de reconsideração não merece prosperar. Para melhor compreensão do quanto decidido nestes autos, cumpre tecer resumidas considerações acerca de seu trâmite processual. A Turma Julgadora considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR-RG (Tema 69), segundo a qual “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. A União interpôs recurso extraordinário contra essa decisão. No âmbito da Vice-Presidência, determinou-se o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706, em observância à atual orientação firmada no Supremo Tribunal Federal. Quanto à competência para determinar o sobrestamento, é importante consignar que cabe à Vice-Presidência do tribunal de origem fazê-lo por meio de decisão monocrática impugnável por agravo interno, a ser apreciado pelo Órgão Especial deste Tribunal, conforme o disposto no art. 1.030, III e §2º do CPC e no art. 11, II, parágrafo único, “m” do Regimento Interno desta Corte. A ausência de determinação específica do STF para a suspensão do processamento de todos os processos pendentes em âmbito nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC) não impõe à Vice-Presidência a apreciação imediata dos recursos que versem sobre o tema. Como regra, a teor do que dispõe o art. 1.040 do CPC, a retirada do processo da condição de sobrestado para realização do juízo de conformidade ou adstrição à tese definida em recurso repetitivo ou de repercussão geral é feita a partir da publicação do acórdão pelo Tribunal Superior, quando, então, os fundamentos que alicerçam o julgamento paradigmático tornam-se conhecidos, compreendendo-se, assim, o efetivo alcance da tese jurídica e o seu impacto no caso concreto. Entretanto, há situações pontuais em que, por segurança jurídica e pela própria efetividade da prestação jurisdicional, pode-se decidir pelo aguardo do julgamento de embargos declaratórios e/ou pela modulação de efeitos da decisão lançada no repetitivo. A situação retratada na hipótese tem gerado grande controvérsia a respeito do momento adequado para o levantamento do sobrestamento e aplicação dos efeitos do precedente vinculante. Como mencionado na decisão desta Vice-Presidência que sobrestou o presente feito, os embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão proferido no RE 574.706, por meio do qual se objetiva a modulação de efeitos do julgamento de mérito desse recurso, estão pendentes de análise pelo Plenário daquela Corte. Em 2018, o Min. Celso de Mello, ao julgar a Reclamação 30.996-SP, indeferiu pedido de sobrestamento de processo até julgamento final do RE 574.706, diante da desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do paradigma para imediata aplicação da tese firmada. Contudo, em reiteradas decisões, inclusive da própria Min. Carmem Lúcia, relatora do recurso paradigmático, o Supremo Tribunal Federal tem sido favorável ao sobrestamento dos recursos extraordinários nos feitos que versem sobre o Tema 69, diante da necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706, que examinará a modulação de efeitos do julgamento de mérito. Com efeito, a Min. Rel. Carmen Lúcia assim se manifestou em decisão monocrática proferida em 22/10/2019, nos autos do RE 1.238.731 (Processo Eletrônico DJE-231, divulg. 23/10/2019, public. 24/10/2019): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 574.706-RG. MÉRITO JULGADO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DESSA DECISÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. [...] 3. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário n. 574.706-RG, Tema 69, de minha relatoria, no qual fixada a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Os embargos de declaração estão pendentes de julgamento pelo Plenário deste Supremo Tribunal, que analisará a modulação dos efeitos do julgamento de mérito desse recurso. 4. A Procuradoria-Geral da República, após a oposição dos embargos de declaração, assim se manifestou nos autos do Recurso Extraordinário n. 574.706-RG: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁ- TICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Recurso Extraordinário leading case do tema 69 da sistemática da repercussão geral, referente à ‘inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS’. 2. Processo julgado pelo Supremo Tribunal Federal, fixando-se a seguinte tese: ‘o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins’. 3. Oposição de embargos de declaração, em que se suscita a existência de vícios que possibilitariam a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, impondo a modificação do aresto. Além disso, pede-se a modulação dos efeitos do julgado. 4. Embora decidido em sentido contrário ao pretendido pela embargante, bem como diverso da orientação defendida por este órgão ministerial em hipótese semelhante, não fica evidenciado vício apto a possibilitar o acolhimento dos embargos para reforma da decisão. O acórdão impugnado analisou devida e fundamentadamente as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia. 5. Os embargos declaratórios podem e devem ser acolhidos para que se proceda à modulação dos efeitos do julgado. O acórdão traz em si impacto e abrangência que impõem seja sua eficácia lançada pro futuro, com efeitos ex nunc. 6. A tese fixada em repercussão geral – com eficácia vinculante e efeitos ultra partes – produz importante modificação no sistema tributário brasileiro, alcança um grande número de transações fiscais e pode acarretar grave impacto nas contas públicas. - Parecer pelo parcial provimento dos embargos, tão somente para que se faça a modulação dos efeitos do acórdão, de modo que o decidido neste paradigma da repercussão geral tenha eficácia pro futuro, a partir do julgamento dos declaratórios” (fl. 1, e-doc. 144). 5. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 574.706-RG e permaneçam os autos na Secretaria Judiciária. (destaque nosso) Decisões monocráticas de outros ministros se sucedem, convergindo para o entendimento da Ministra Relatora do RE 574.706, no sentido do sobrestamento de processos que envolverem matéria idêntica, até o julgamento dos embargos de declaração. Citam-se, entre outros: Min. Edson Fachin (RE 1237357, julgado em 18/12/2019, publicado em processo eletrônico DJe-019 divulg 31/01/2020 public 03/02/2020); Min. Ricardo Lewandowski (RE 1212746, julgado em 04/10/2019, publicado em processo eletrônico DJe-221 divulg 10/10/2019 public 11/10/2019); Min. Roberto Barroso (RE 1229510, julgado em 10/09/2019, publicado em processo eletrônico DJe-200 divulg 13/09/2019 public 16/09/2019). A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal julgou agravo interposto de decisão monocrática proferida em 23.08.2019, pelo Ministro Relator Marco Aurélio, no RE 1.224.210, que assim entendeu: “é prudente aguardar o pronunciamento do Plenário, a justificar, em nome da racionalidade dos trabalhos do Supremo, a manutenção do ato que implicou a suspensão do julgamento do recurso extraordinário”. A Turma manteve o sobrestamento em acórdão, assim ementado: PROCESSO – SUSPENSÃO – MATÉRIA – PENDÊNCIA NO SUPREMO. Uma vez verificada a pendência de embargos de declaração impõe-se, em nome da racionalidade, a suspensão de processos a envolverem matéria idêntica. (RE 1.224.210, Primeira Turma, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, sessão virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020, publicado DJe 26.06.2020, DJE 161, DIVULG25.06.2020) (destaque nosso) E em decisão proferida em 19.06.2020, a seguir transcrita, o Min. Dias Toffoli determinou a devolução a esta Corte Regional dos autos recursais dela oriundos (ARE 1.272.144/SP), para que, após a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR, sejam observados os procedimentos previstos nos incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil: Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 574.706, Tema nº 69): repercussão geral reconhecida e mérito julgado. É certo que o Plenário da Suprema Corte já assentou que a publicação do acórdão de mérito de tema com repercussão geral reconhecida autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria. Vide: “(...) REPERCUSSÃO GERAL – ACÓRDÃO – PUBLICAÇÃO – EFEITOS – ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral” (RE nº 579.431/RS-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 22/6/18). Entretanto, foram opostos embargos de declaração no referido paradigma da repercussão geral, ainda pendentes de julgamento, nos quais se suscita, dentre outros pontos, a modulação dos efeitos do acórdão de mérito. É certo, também, que há várias decisões, inclusive da própria relatora do leading case da repercussão geral, determinando o sobrestamento de recursos extraordinários que tratam do mencionado tema até o julgamento dos referidos embargos declaratórios (Dentre outros: RE nº 1.238.731/SC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/10/2019; RE nº 1.233.440/RS, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 17/10/2019; RE nº 1.238.092/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 28/10/2019; e RE nº 1.240.949/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28/10/2019). Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que, após a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574.706/PR, sejam observados os procedimentos previstos nos incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (destaque nosso) Em 23/10/2020, o Supremo Tribunal Federal adotou a mesma orientação firmada em caso análogo e determinou a devolução a este Tribunal Regional dos autos do ARE 1.292.475/SP, para que, após a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR, sejam observados os procedimentos previstos nos incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, em decisão da lavra do Min. Luiz Fux, a seguir transcrita:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 574706 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 69), decidiu que: há repercussão geral - Acórdão de mérito publicado. É certo que o Plenário da Suprema Corte já assentou que a publicação do acórdão de mérito de tema com repercussão geral reconhecida autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria. Vide: “(...) REPERCUSSÃO GERAL – ACÓRDÃO – PUBLICAÇÃO – EFEITOS – ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral” (RE nº 579.431/RS-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 22/6/18). Entretanto, foram opostos embargos de declaração no referido paradigma da repercussão geral, ainda pendentes de julgamento, nos quais se suscita, dentre outros pontos, a modulação dos efeitos do acórdão de mérito. É certo, também, que há várias decisões, inclusive da própria relatora do leading case da repercussão geral, determinando o sobrestamento de recursos extraordinários que tratam do mencionado tema até o julgamento dos referidos embargos declaratórios (Dentre outros: RE nº 1.238.731/SC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/10/2019; RE nº 1.233.440/RS, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 17/10/2019; RE nº 1.238.092/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 28/10/2019; e RE nº 1.240.949/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28/10/2019). Face ao acima expendido, faz-se necessário o sobrestamento deste feito até a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574.706/PR.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (destaque nosso) Destaque-se, ainda, as seguintes decisões da lavra da Suprema Corte, proferidas após a determinação de sobrestamento do presente feito: Min. Edson Fachin (RE 1286437, julgado em 05/11/2020); Min. Roberto Barroso (RE 1212446, julgado em 11/11/20). É oportuno trazer à colação recente decisão da Min. Carmen Lúcia proferida nos próprios autos do RE 574.706, publicada no DJE divulgado em 07/01/2021, por meio da qual indeferiu tutela de urgência requerida pelo contribuinte com a finalidade de suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS não cumulativos até o trânsito em julgado do acórdão (da ação). Na decisão em apreço, a E. Ministra considerou pertinentes os argumentos apresentados pela União no sentido de que “os Embargos da União não versam apenas sobre o procedimento de liquidação do julgado. Os embargos questionam, também, relevantes questões sobre o mérito do julgamento, além de pedir a modulação de efeitos da decisão. Este pedido foi realizado da tribuna, ao ensejo do julgamento do extraordinário, tendo o Supremo estabelecido que fosse feito por escrito, nos autos, com a interposição de embargos de declaração”. Ponderou, outrossim, que “Tampouco se vislumbra, na espécie, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cuja análise dependeria de dilação probatória sendo possível a depuração de eventuais repetições de indébito, ao final, em sede de liquidação, observadas as balizas do pronunciamento definitivo do Plenário, após o regular trânsito em julgado” (http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345337960&ext=.pdf ). Todas essas decisões prestigiam o princípio da segurança jurídica e consideram razões de política judiciária e a perspectiva da prestação jurisdicional mais efetiva, uma vez que são imensos os impactos gerados sobre a força de trabalho nos tribunais e sobre a comunidade jurídica como um todo, decorrentes da possibilidade de modulação dos efeitos do precedente vinculante. Ressalte-se, entre eles, o manejo de milhares de agravos internos e correlatos embargos de declaração nos feitos que tramitam perante o tribunal de origem, e, no âmbito dos tribunais superiores, a prolação de inúmeras decisões determinando o retorno dos autos ao tribunal a quo para sobrestamento e futura adequação, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil e do art. 328 do RISTF, como se pode constatar pelas recentes decisões proferidas pelo STF. A paralisação do feito nesta fase processual não caracteriza ofensa aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. O sobrestamento tem supedâneo na orientação da própria Corte Suprema e em expressa disposição do art. 1.030, III, do CPC. Dessa forma, compete à Vice-Presidência determinar o sobrestamento do presente feito, até que se ultime o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706-RG. Em face do exposto, rejeito o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de sobrestamento. Intimem-se. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do agravo interno interposto. São Paulo, 18 de fevereiro de 2021.