Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009
EXECUTADO: ROSANGELA MORAES CLEMENTE DECISÃO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 segue na presente execução de título extrajudicial, em desfavor de ROSANGELA MORAES CLEMENTE - CPF: 215.884.428-02. Citação via oficial de justiça. Inércia. Sem advogado. Intimada, a CEF ficou inerte. Novamente intimada, a CEF apresentou pedido de bloqueio eletronico de valores, sem informar e sem comprovar o valor do débito, bem como requereu que o juízo fizesse por ela pesquisa de bens incertos e indeterminados. Sisbajud negativo. Veículo com restrição pré-existente. Intimada, a CEF requereu que o executado fosse intimado a nomear bens à penhora. Frustrada tentativa de intimação. Intimada, a CEF ficou inerte. Novamente intimada, a CEF ficou novamente inerte. Autos arquivados, por inércia da CEF. Um ano depois, a CEF promoveu o desarquivamento do feito, sem indicar bens à penhora, reapresentando pedido de bloqueio eletronico de valores, sem informar e sem comprovar o valor do débito, bem como pedido de que o juízo faça por ela pesquisa de bens incertos e indeterminados. Em seguida, se limitou a juntar documentos diversos, sem informar no corpo da petição o valor do débito atualizado. É o relatório. Fundamento e decido. Do abandono da causa Nos termos do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, pelo menos desde 05/2022, quando frustrada a tentativa de bloqueio sisbajud, a CEF não promove o andamento útil da demanda, descumprindo seus ônus de indicar bens à penhora (CPC, art. 798, II, “c”; CPC, art. 829, §2º; CPC, arts. 322, 324, 330 e 373), tendo se limitado a sucessivas inércias, repetição de pedidos de que o juízo cumpra por ela seus ônus processuais, repetição de diligência inócuas, além da reiterada apresentação de pedidos sem dados e/ou sem provas. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5012234-87.2021.4.03.6105 intime-se novamente a exequente, para fins de ciência, bem como para que INFORME NO CORPO DA PETIÇÃO e comprove documentalmente o valor do débito atualizado, promovendo o prosseguimento do feito, na forma da lei (CPC, art. 835). Peticionamento genérico, sem dados, sem provas, sem causa de pedir, sem conteúdo expresso ou com conteúdo incompleto ou meramente referido a outros documentos (CPC, arts. 322, 324, 330 e 373) será considerado descumprimento. Prazo dilatado: 30 dias. Pena: extinção por não promoção de atos da sua incumbência (CPC, art. 485, III, §1º intimação derradeira). Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 425801927. Cumpra-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente.