Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: ANA PAULA MAREGA SENTENÇA Visto em Inspeção, 363067135 – a OAB opôs embargos de declaração contra sentença que julgou extinguiu o processo após a homologação acordo firmado com a parte executada. Alega que deveria ter sido determinada a sua suspensão perlo prazo acordado, sem extinção do feito, nos termos do art. 922 do CPC. Intimado, o INSS não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha. Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). No caso, não há erro, omissão ou contradição a ser sanada, pois a Sentença embargada analisou e rejeitou o pedido de suspensão do processo. Por outro lado, acrescento que a homologação do acordo faz surgir um novo título executivo judicial, o qual poderá ser objeto de cumprimento de sentença, caso necessário. A esse respeito, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. SUSPENSÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. DESCUMPRIMENTO. RETOMADA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDO SEM NOVA INTERPRETAÇÃO DO ACORDO ENTABULADO. SÚMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão de julgamento quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A Jurisprudência desta Corte assinala que, uma vez homologado o acordo ou a transação, estabelece-se um título executivo judicial independentemente do processo no qual ele foi celebrado. Assim, tratando-se de acordo celebrado em processo de execução de título extrajudicial devidamente homologado, eventual descumprimento dos seus termos enseja o pedido de cumprimento do que pactuado, e não a retomada do feito executivo. 3. Consoante fixado no acórdão recorrido, o pedido de cumprimento de sentença se deu pelo valor indicado no próprio acordo celebrado pelas partes, de modo que uma vez intimada a devedora para pagar e transcorrido em branco o prazo assinalado para tanto, a incidência dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC não configuram bis in idem. Precedente. 4. Impossível ultrapassar as conclusões do acórdão estadual quanto à base de cálculo convencionada para a incidência dos honorários advocatícios devidos, sem interpretar novamente o acordo entabulado, o que veda a Súmula nº 5 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.542.514/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Observo que o art. 922 do CPC trata de suspensão do processo por convenção das partes, situação diversa da ocorrida nestes autos. Portanto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007116-90.2018.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara