Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LIMA PAULI - RR858, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EXECUTADO: THIAGO MARCELO BUENO MENK - ME, THIAGO MARCELO BUENO MENK Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE PEREIRA ARAUJO NETO - SP321438 Valor da Causa: R R$ 96.926,56 DESPACHO Tendo em vista que a última pesquisa de bens dos executados foi realizada há longa data (em março de 2022 - Id. 246896416; abril de 2022 - Id. 248971107; e junho de 2022 - Id. 254195475),
Intimação - 1ª Vara Federal de Itapeva CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000711-78.2018.4.03.6139 defiro o requerimento de Id. 284170660. Proceda a Secretaria à utilização do sistema SISBAJUD com o objetivo de rastrear e bloquear valores depositados em nome do executado, até o limite do valor atualizado do débito (R$612.998,09 - Id. 167690365), determinando que sejam adotadas providências pertinentes à preparação para que se transmita esta ordem ao Banco Central do Brasil, por via eletrônica, de acordo com convênio firmado com aquela Autarquia. Caso venha a ser alcançado montante superior ao valor buscado, promova-se a liberação do excedente. Posteriormente, ainda que seja parcial o bloqueio, este será automaticamente convertido em penhora, já ficando determinadas as providências necessárias à sua transferência para a Caixa Econômica Federal – CEF, Agência n. 0596 - 7, localizada nesta cidade, ali se depositado em conta a ser mantida sob ordens deste Juízo. Proceda, também, à utilização do sistema RENAJUD, a fim de registrar restrição judicial de transferência sobre veículos da parte executada. Registrada a restrição, penhore-se os veículos e providencie as demais diligências para a satisfação da obrigação, expedindo o necessário. Por fim, proceda à pesquisa de bens imóveis e inserção de indisponibilidade pela utilização do sistema CNIB. Concluída as penhoras, a Serventia providenciará o necessário para intimação das executadas, visando dar-lhes ciência do que preleciona o §2º do art. 854, do CPC. Com as respostas, dê-se vista à CEF. Caso infrutíferas as pesquisas, a exequente deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Para o caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo, nova vista, ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao processo, a execução será suspensa, nos termos do art. 921, III, do CPC, com a manutenção dos autos em Secretaria, pelo prazo de 01 ano. Decorrido este prazo sem que a exequente dê prosseguimento na execução, os autos serão remetidos ao arquivo sobrestado, nos termos do 2º do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Intime-se. ITAPEVA, 23 de maio de 2023.