Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NILZA RAMOS GARCIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE MARCELO FOGACA DOS SANTOS - SP153493
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002525-26.2012.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que Nilza Ramos Garcia figura como exequente e o Instituto Nacional do Seguro Social como executado, tendo por finalidade o cálculo e pagamento dos valores atrasados. Digitalizados os autos (Id. 25270365), foi o executado intimado para comprovar a implantação do benefício e, querendo, promover a execução invertida (Id. 27311795). O INSS requereu a expedição de ofício para a AADJ – Sorocaba para implantação do benefício; silenciou a respeito da execução invertida (Id. 28412851). Foi determinada a expedição de ofício à APSDJ do INSS de Sorocaba para implantação do benefício, sob pena de multa diária (Id. 31607728). O INSS comprovou a implantação pelo Id. 33954764. Dada vista à arte autora (Id. 34352152), apresentou seus cálculos de liquidação (Id. 34589209). O INSS foi intimado sobre os cálculos (Id. 35415156) e apresentou impugnação, alegando excesso de execução e juntando cálculos (Id. 36924112). A parte demandante concordou com os cálculos do INSS e requereu a fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença (Id. 39680643). Ante a concordância das partes, foi determinada a expedição de requisitórios e fixados “honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do Art. 85, §3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ” (Id. 42333617). A parte autora apresentou cálculos relativos aos honorários do cumprimento de sentença (Id. 43536414). O INSS foi intimado sobre os cálculos (Id. 43567387) e opôs embargos de declaração (Id. 43971712). Aduziu que a decisão que fixou honorários é contraditória, visto que foram fixados honorários advocatícios que seriam devidos em razão do que restou julgado na fase de conhecimento, quando a conta apresentada pela ré, com a qual a parte autora concordou, já incluiu os honorários fixados na fase de conhecimento. Requereu o embargante a exclusão dos honorários fixados na decisão embargada, bem como que não sejam fixados honorários da fase de cumprimento de sentença, posto que houve concordância da parte demandante com a impugnação apresentada. O INSS fundamentou o pedido no princípio da causalidade Dada vista à parte exequente (Id. 47314851), refutou as alegações do executado, alegando, em suma, que “o "princípio da causalidade" invocado pelo INSS deve ser aplicado em seu desfavor, pois, mesmo após ser intimado por duas vezes para cumprir voluntariamente o Acórdão, deixou de fazê-lo, obrigando a autora a provocar o cumprimento da obrigação de pagar pela autarquia, mediante a apresentação de sua Planilha de Cálculo” (Id. 47398630). Requereu, a autora, a imediata expedição dos requisitórios em relação ao valor principal e sucumbencial, independentemente de prosseguimento da discussão em relação aos honorários do cumprimento de sentença (Id. 47398630). É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, considerando o prazo em dobro estabelecido pelo artigo 183, do CPC, às autarquias, recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos. O Novo Código de Processo Civil, ao tratar do recurso de embargos de declaração, fixou, no art. 1.022, seu cabimento contra “qualquer decisão judicial”. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” (grifo acrescido ao original) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145). Anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes, prestam-se para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao embargante. Valendo lembrar, a propósito, que o Código de Processo Civil de 2015 ainda ampliou o seu alcance para os casos de correção de erro material (art. 1.022, III) e especificou as hipóteses nas quais se considera omisso o pronunciamento judicial (art. 1.022, parágrafo único, I e II, c.c. o art. 489, § 1º). In casu, alega a parte embargante que a decisão é contraditória, na medida em que fixa honorários em razão do que restou julgado na fase de conhecimento, quando a conta apresentada pela ré, com a qual a parte autora concordou, já incluiu os honorários fixados na fase de conhecimento. Defendeu, ainda, não serem devidos honorários da fase de cumprimento de sentença, ante o princípio da causalidade e ter a parte autora concordado com a impugnação apresentada. Considerando que o valor da execução demanda a expedição de ofício precatório e considerando a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS em impugnação, com fundamento no artigo 85, §7º, do CPC, não há que se falar em condenação do executado no pagamento dos honorários da fase de cumprimento de sentença. “Artigo 85, §7º, do CPC: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Ainda que o réu não tenha apresentado execução invertida, houve concordância da parte autora em relação à impugnação por ele apresentada, de modo que, ante o princípio da causalidade estampado no artigo 85, caput, do CPC, não há que se falar em responsabilização pelo pagamento de verba honorária com base de cálculo no valor total da condenação. Diante de todo o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para excluir o parágrafo que trata da fixação de honorários da decisão de Id. 42333617, permanecendo, no mais, tal como lançada. Intimem-se. Cumpram-se. ITAPEVA, 14 de julho de 2021.