Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARMANDO MASSAYA HAIACHI Advogados do(a)
APELADO: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000566-64.2022.4.03.6112 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o acórdão proferido por esta Décima Turma, que deu parcial provimento à apelação do réu e ao recurso adesivo da parte autora, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões recursais, a autarquia sustenta a existência de omissão no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão reconheceu a especialidade do labor como engenheiro da construção civil/eletricista por enquadramento em categoria profissional após 28/04/1995 (até 13/10/1996), o que violaria o disposto no artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95. Argumenta que, a partir dessa data, não é mais possível o enquadramento por categoria, sendo imprescindível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e para fins de prequestionamento. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão e aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. Voto Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual os conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em apreço, não se verifica a omissão apontada pelo INSS. A autarquia embargante parte de uma premissa fática equivocada ao alegar que o acórdão teria reconhecido a especialidade por enquadramento em categoria profissional em período posterior a 28/04/1995. Da leitura atenta do voto condutor, verifica-se que o reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional (Engenheiro Mecânico/Eletricista - item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64) limitou-se expressamente aos períodos de 11/01/1988 a 11/01/1989 e de 21/02/1989 a 10/04/1990, ambos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95. Já para o período de 01/09/1993 a 12/11/2019 – que abrange o interregno questionado pelo INSS –, a fundamentação adotada pela Turma foi a efetiva exposição a agentes nocivos, devidamente comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Conforme constou do voto: "e no período de 01.09.93 a 12.11.19, exposta a ruído superior ao limite legal, agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do Decreto 3.048/99, e a hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme PPP." Portanto, ao contrário do que sustenta o embargante, o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995 não se deu por presunção de categoria profissional, mas sim pela comprovação técnica da exposição a agentes físicos (ruído) e químicos (hidrocarbonetos), o que é plenamente admitido pela legislação de regência, inclusive após a edição da Lei nº 9.032/95. Denota-se, assim, que a irresignação do INSS revela nítida dissociação dos fundamentos do julgado, configurando mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à correção de supostos erros de julgamento (error in iudicando), mas tão somente ao aperfeiçoamento da decisão em casos de vícios intrínsecos, o que não ocorre na espécie. Quanto ao pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões, deixo de acolhê-lo por ora, por não vislumbrar o caráter manifestamente protelatório, mas sim o exercício (ainda que tecnicamente impreciso) do direito de defesa pela autarquia. Por fim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É como voto. Ementa PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a especialidade de períodos laborados como engenheiro, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia alega omissão, sustentando que houve enquadramento indevido por categoria profissional após 28/04/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao fundamentar o reconhecimento da atividade especial, especificamente se utilizou o critério de categoria profissional para período posterior à vigência da Lei nº 9.032/95. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistência de omissão. O acórdão fundamentou o reconhecimento da especialidade, para o período posterior a 1995, estritamente na comprovação técnica de exposição a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos), conforme PPP, e não em enquadramento por categoria profissional. O enquadramento por categoria (Engenheiro - Decreto nº 53.831/64) foi aplicado apenas aos períodos anteriores a 1990, respeitando a legislação da época (tempus regit actum). A alegação do embargante parte de premissa fática equivocada e demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando a rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do INSS rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que reconhece a atividade especial após 28/04/1995 com base na efetiva exposição a agentes nocivos comprovada por laudo técnico, sendo descabida a alegação de enquadramento indevido por categoria profissional quando este critério foi utilizado apenas para períodos anteriores à Lei nº 9.032/95." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 8.213/91; Lei nº 9.032/95; Decreto nº 53.831/64. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Relatora do Acórdão