Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EAB PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS BERTINI FERREIRA - SP228091-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012349-58.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: EAB PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS BERTINI FERREIRA - SP228091-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELADO: MAURY IZIDORO - SP135372-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EAB PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS BERTINI FERREIRA - SP228091-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELADO: MAURY IZIDORO - SP135372-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com o trânsito em julgado da ação conexa à presente demanda, em que a inadimplência da ECT deu causa à resolução do contrato e seu despejo, e com a inércia da parte Ré em manifestar se subsistiria interesse da apreciação do recurso interposto, foi proferida a decisão ora impugnada que constatou a perda superveniente de objeto da presente ação, prejudicado o pedido de renovação e revisão do aluguel. A despeito da inércia para se manifestar se subsistiria interesse na apreciação da apelação, a parte Ré apresentou embargos de declaração adotando o entendimento de que caberia à ECT realizar os pagamentos nos termos avençados, uma vez que a sentença impugnada que reconhecia a redução do valor do aluguel não havia transitado em julgado. A ECT, por sua vez, após afirmar que havia concordado com a sentença impugnada e após requerer sua manutenção, agora apresenta agravo interno para que a condenação em honorários advocatícios seja afastada, notadamente ao considerar o valor exorbitante da condenação e o que reputa verdadeiro bis in idem em relação à condenação em valor expressivo já fixada na ação conexa. Da análise da decisão proferida e das impugnações apresentadas pelas partes, verifica-se que, a despeito da inércia da parte Ré após ser intimada da notícia do trânsito em julgado da ação de despejo, subsiste controvérsia em relação aos valores devidos pela ECT relativos ao período em que permaneceu na posse do imóvel. Em outras palavras, a parte Ré, em verdade, entende que sua apelação não se encontrava prejudicada, pretendendo a reforma da sentença proferida pelo juízo de origem. Muito embora o pleito renovatório efetivamente esteja prejudicado pela decisão que reconheceu a rescisão e o despejo, melhor analisando os autos, infere-se que situação distinta é a do pedido revisional no tocante aos montantes devidos até a desocupação do imóvel. Cumpre destacar que, em condições ideais, o reconhecimento da evidente conexão entre as ações recomendaria um julgamento conjunto. Uma vez não reconhecida a conexão ou reputando-se inconveniente a reunião dos processos, no entanto, é de rigor verificar que o pedido revisional já se encontrava sub judice, inclusive com sentença com julgamento de mérito proferida pelo juízo de origem. Desta forma, em juízo de retratação da decisão monocrática que reconheceu a perda de objeto da apelação, passo a conhecer das razões apresentadas pela parte Ré. A presente ação foi ajuizada pela Empresa de Correios e Telégrafos com o escopo de obter a renovação de contrato de aluguel, bem com a revisão dos valores mensais devidos à empresa locadora, nos termos do art. 68 e seguintes, e do art. 71 e seguintes da Lei 8.245/91. Em razões de apelação, a parte Ré apontou a configuração de nulidade, por entender que a sentença foi proferida sem atender ao teor do art. 433 e 435 do CPC/73. Ocorre, no entanto, que a elaboração da perícia judicial foi acompanhada pelos assistentes técnicos de ambas as partes, que ainda tiveram oportunidade de elaborar quesitos prévios ao perito, que assim o fez. Após a juntada do laudo aos autos, as partes requereram esclarecimentos que foram regularmente prestados pelo perito. Nestas condições, não se verifica a necessidade de interpretação literal do art. 435 do CPC/73, razão pela qual a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento representaria diligência desnecessária para o prosseguimento do processo, dispensável nos termos do art. 130 do CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS EXPLICATIVOS CONSIDERADOS IMPERTINENTES QUE NÃO CONFIGURA CAUSA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. 1. "A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual" (REsp 7.870/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 3.2.1992). 2. É bem verdade que o art. 435 do CPC autoriza a parte interessada em obter esclarecimentos do perito e do assistente técnico, mediante a formulação de perguntas sob a forma de quesitos. Deve ser observado, no entanto, o poder atribuído ao magistrado de determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, segundo a dicção do art. 130 do mesmo diploma legal. O art. 426, I, do CPC, por seu turno, também deixa claro que compete ao juiz o indeferimento de quesitos impertinentes. 3. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau de jurisdição considerou impertinentes os quesitos explicativos formulados pela parte expropriada, deixando consignado, na sentença, que todas as provas pertinentes já haviam sido produzidas. 4. O indeferimento de quesitos impertinentes é faculdade atribuída ao julgador durante a fase de instrução do processo, não constituindo causa de nulidade da sentença. 5. Recurso especial provido, para afastar a declaração de nulidade da sentença de primeiro grau de jurisdição, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que sejam analisadas as demais questões consideradas prejudicadas. (STJ, REsp 811.429/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 19/04/2007, p. 236) No tocante ao argumento de que os valores adotados pelo perito e pela sentença apelada não incluíram os valores devidos a título de IPTU, melhor sorte não socorre ao apelante, tendo em vista a dicção da Cláusula 6.1.3 que estabelece como obrigação do locador o pagamento de impostos incidentes sobre o imóvel. Alega a apelante que o perito só teria considerado a área construída de 1.529,48 m², mas teria ignorado a área útil descoberta de 1.208,78 m² onde funciona o Centro de Entrega e Encomendas da ECT, o que teria feito que o valor encontrado fosse de R$ 33.067,36 ao invés de R$ 59.201,18. Há que se considerar, no entanto, que ao responder aos quesitos prévios formulados pelas partes, o perito expressamente reconheceu a influência da área descoberta para a elaboração de seus cálculos, nos seguintes termos: 05 - Informe se as áreas do terreno descobertas, ou seja, não ocupadas pelo galpão ou outras coberturas, também são beneficiadas e merecem algum Fator de Valorização, considerando sua relevância para o pátio, estacionamento e logística da locatária. RESPOSTA: Sim, a área do terreno tem influência no preço de locação. Na planilha de homogeneização que consta no relatório de avaliação anexo, deve ser verificado que esse fator foi considerado no cálculo. A compreensível irresignação da apelante deve-se ao fato de que o aluguel foi contratado em 2010 pelo valor inicial de R$ 42.000,00. Aponta que, com o reajuste contratual pelo IPCA/IBGE, o valor mensal teria atingido R$ 53.103,43 na data de distribuição da ação em 10/07/2014. A diminuição de R$ 20.103,43 nos valores mensais devidos totalizam R$ 241.241,36 anuais e, com efeito, representam impacto substancial nos rendimentos da locadora. Há que se considerar, no entanto, que, para além das mudanças no contexto econômico do período, os valores homologados pela sentença derivam de trabalho realizado com rigor metodológico pelo perito de confiança do juízo e equidistante das partes. Seus atos, pela condição de auxiliar da justiça, gozam de fé pública. Ademais, se é certo que o valor encontrado é inferior ao inicialmente contratado, representa concomitantemente um valor superior ao pretendido pela empresa pública na petição inicial. Não suficiente, é de rigor destacar a condição de empresa pública da locatária que, como tal, integra a administração indireta, o que lhe impõe a busca por eficiência da alocação de seus recursos, com vistas a maximizar os serviços públicos prestados, além de observar os princípios que orientam a administração pública. Nestas condições, não havendo comprovação de que os valores destoam daqueles praticados pelo mercado, não há razão para se adotar o valor inicialmente contratado como referência de justiça para a relação jurídica entabulada entre as partes, sobressaindo, no caso dos autos, a primazia do interesse público sobre o interesse privado. No tocante à devolução da diferença entre os valores pagos após a citação, a condenação é aplicação direta do art. 69 da Lei 8.245/91, segundo o qual o aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os aluguéis provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.
APELANTE: EAB PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS BERTINI FERREIRA - SP228091-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELADO: MAURY IZIDORO - SP135372-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pedi vista dos autos para melhor compreensão da discussão aqui posta e, feito isso, peço vênia ao E. Relator para divergir de seu voto quanto ao mérito da causa, pelas razões que passo a expor: A ECT propôs a presente demanda em 10/07/2014, deduzindo pedidos de renovação de locação comercial de imóvel e de revisão do valor dos aluguéis mensais. Narrou a autora que o contrato de aluguel foi celebrado em 15/01/2010, com termo final em 15/01/2015. A ECT pretende a renovação com aluguel no valor de R$ 25.700,00 (valor original: R$42.000,00; valor no ajuizamento: R$ 53.103,43), por entender que esse é o aluguel compatível com o preço de mercado. Sobreveio sentença de parcial procedência do pedido para fixar os aluguéis em R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), conforme apontado pelo perito judicial, com condenação da ré em honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (ID 35386908 - pág. 11/16). A matéria está assim disciplinada pela Lei n° 8.245/1991: Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica. Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste. Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado. Especificamente quanto ao conceito de "valor de mercado", já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que corresponde ele ao valor patrimonial do imóvel locado. Nesse sentido, trago à colação recente precedente, no qual o Tribunal da Cidadania admitiu que mesmo as benfeitorias realizadas exclusivamente pelo locatário sejam levadas em consideração para fins de aferir o "valor de mercado" do bem, sobre o qual seria calculado o novo aluguel, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SÚMULA 158/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTEÚDO DO ATO POSTULATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO SOBRE O VALOR DO ALUGUEL. INTERVENÇÃO JUDICIAL. CÁLCULO SOBRE BENFEITORIAS E ACESSÕES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ÊXITO DO RECORRENTE EM NOVO GRAU RECURSAL. 1. Ação ajuizada em 28/4/11. Embargos de divergência interpostos em 26/4/16. Autos atribuídos a Relatora em 20/11/19. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito dos embargos de divergência consiste em definir se a ação revisional de contrato de locação autoriza o ajuste do valor do aluguel, considerando em seu cálculo eventual acessão realizada pelo locatário, com autorização do locador. 3. O nome de um ato processual não afeta sua natureza, que segue intacta e inalterada a despeito de erros que hajam sido cometidos na denominação. Sobressai, assim, como critério de identificação de demandas, o conteúdo do ato postulatório, ou seja, é a pretensão o dado que - em confronto com os demais (nomen e forma) - espelha na postulação o sentido aparente da vontade de seu autor. Doutrina sobre o tema. 4. A ação revisional é resguardada para as hipóteses em que não há acordo entre locador e locatário sobre o valor do aluguel. Por exercício da autonomia privada das partes contratantes, nada impede que: i) os gastos relativos à acessão sejam descontados do valor do aluguel por determinado tempo; ii) a acessão seja realizada por investimento exclusivo de uma das partes com a correspondente indenização ao final do contrato, seja pelo locador, seja pelo locatário; iii) a acessão seja custeada por apenas uma parte, renunciando-se à indenização correspondente ao investimento. 5. Contudo, ausente consenso entre as partes, em sede de ação revisional de locação comercial, o novo aluguel deve refletir o valor patrimonial do imóvel locado, inclusive decorrente de benfeitorias e acessões nele realizadas pelo locatário, pois estas incorporam-se ao domínio do locador, proprietário do bem. 6. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, Embargos de Divergência no REsp n° 1.411.420/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe: 27/08/2020) (destaquei). Nada obstante, há que se observar que, uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. Desta forma, em uma interpretação conjugada dos institutos da autonomia das vontades e da revisão judicial do valor de aluguel (restrita às hipóteses de discordância entre as partes acerca desse valor), tenho que o artigo 19 da Lei das Locações tem o claro escopo de preservar o equilíbrio contratual ao permitir que as partes, na ausência de acordo, pleiteiem a revisão judicial do aluguel para mantê-lo adequado ao valor de mercado do bem, não se prestando para a completa modificação do quanto avençado inicialmente. Em outras palavras, acordado inicialmente o valor de aluguel entre as partes, cabe revisão judicial apenas para manter a correlação entre esse valor e o valor de mercado do imóvel, e não a sua completa modificação, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos. Neste sentido, também já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL AJUIZADA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA LOCATÁRIA, POSTULANDO A REDUÇÃO DO VALOR CONTRATADO ORIGINALMENTE, SEM QUALQUER MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS BASES ECONÔMICAS ORIGINÁRIAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.INSURGÊNCIA DA LOCADORA. Ação revisional de aluguel de terreno urbano (situado em Itajaí - SC, com área de 5.694 metros quadrados, destinado à instalação de posto de abastecimento de veículos e loja de conveniência) intentada pela locatária, com o objetivo de adequar o valor contratado (R$ 12.000,00 com correção anual pelo IGP-M) ao preço de mercado. Sentença de procedência, confirmada pelo Tribunal de origem, em que se reduziu o valor do aluguel para R$ 6.247,78 (seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos) a partir da propositura da demanda. 1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Descabimento da ação revisional de aluguel prevista no artigo 19 da Lei 8.245/91. A intervenção do Poder Judiciário na relação locatícia, à luz da teoria da imprevisão, exige a demonstração da alteração das bases econômicas iniciais do contrato, de modo a não se prestar ao mero propósito de redução do valor locativo, livremente ajustado ao tempo da celebração, solapando os alicerces do pactuado, pois significaria ingerência indevida na autonomia das partes que, ao considerarem as circunstâncias vigentes à época da realização do negócio - as quais permaneceram inalteradas -, elegeram o valor do aluguel e seu fator de atualização, notadamente quando a locatária, na inicial, não faz alusão a qualquer aumento excessivo e imprevisto do aluguel em virtude da correção monetária, aplicada conforme o indexador estabelecido no contrato, e não vislumbrada sua vulnerabilidade. Hipótese em que sobressai o propósito meramente econômico da locatária de obter a redução do valor locativo originariamente pactuado para R$ 3.000,00 (três mil reais), sem qualquer respaldo em imprevista mudança da base negocial, o que refoge da finalidade da ação de revisão do aluguel prevista no artigo 19 da Lei 8.245/91, traduzindo evidente ausência de interesse processual da parte, na modalidade de inadequação da via eleita. Ainda que assim não fosse, é certo que o manejo de demanda judicial, buscando alterar elemento essencial do contrato, sem qualquer justificativa plausível (à luz da teoria da imprevisão), a não ser a vontade de reduzir os custos decorrentes do desenvolvimento de atividade comercial altamente rentável, constitui vedado comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) por parte da locatária, revelando flagrante inobservância da cláusula geral da boa-fé objetiva. 3. Recurso especial da locadora provido, para julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial, invertidos os ônus sucumbenciais. (STJ, REsp n° 1.300.831/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 30/04/2014) (destaquei). Compulsando os autos, verifico que não consta qualquer elemento que indique que o imóvel em questão tenha sofrido desvalorização no período, a embasar o pleito revisional. Diversamente, o que se tem é que a ECT, muito embora tenha pactuado livremente a locação do imóvel pelo preço mensal de R$ 42.000,00, houve por bem discutir o valor de mercado do bem quando da renovação do contrato. Sendo assim, não vislumbro a possibilidade de, anos após a celebração do contrato de locação, vir a inquilina a Juízo rediscutir o valor do aluguel mensal, a pretexto de adequá-lo a um suposto real valor de mercado do bem, em detrimento do quanto livremente pactuado entre as partes. Veja-se que a parte sequer alega onerosidade excessiva, imprevisão ou qualquer outro instituto que autorizaria, ao menos em tese, a revisão contratual; apenas pretende a renovação do contrato de aluguel e, aproveitando o ensejo, a redução do valor locatício. Mesmo em relação à prova pericial produzida nos autos, vê-se que não teve ela por objeto aferir o valor de mercado do imóvel, mas apenas o valor do aluguel que seria cabível (ID 35386899 - pág. 29/31 e ID 35386900 - pág. 22/42). Desta forma, concluiu o perito pelo valor locatício de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) mensais levando em consideração diversos fatores, como características do bairro e do imóvel, bem como a análise do mercado de locação de imóveis na região. No entanto, não houve constatação acerca do valor de mercado do bem, nem no momento do início da locação, nem no momento da avaliação. Tenho que esse é um motivo a mais para se reformar a sentença, já que nem mesmo o valor de mercado do imóvel foi objetivamente aferido nos autos. Desta forma, considerando que houve válida pactuação do valor do aluguel inicial entre as partes e que não consta dos autos que o bem locado tenha sofrido desvalorização, concluo ser impossível acolher o pleito revisional da ECT. Acolho, portanto, o pedido recursal para julgar improcedente o pedido de revisão de aluguel. Inverto os ônus sucumbenciais para condenar a ECT ao pagamento de custas e despesas processuais em reembolso e de honorários advocatícios, estes arbitrados equitativamente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ante a média complexidade do feito e o elevado valor da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2° e 3° do CPC/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012349-58.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela EAB Participações Ltda e agravo interno interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra decisão que, nos termos do art. 932, III e art. 485, VI do CPC, julgou extinto o presente sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, prejudicada a apelação interposta. Considerando a interpretação do princípio da causalidade, verificada a inversão da sucumbência, a ECT foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. A ação ordinária, com pedido de fixação de aluguéis provisórios, movida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS contra a EAB PARTICIPAÇÕES LTDA por meio da qual a autora pretende a renovação do contrato de locação comercial por igual prazo e nas mesmas condições, bem como a revisão do aluguel para o valor de R$ 25.700,00. Em sede de antecipação de tutela requer a fixação dos aluguéis provisórios no valor de R$ 25.700,00. A parte autora relata que firmou contrato de locação com a requerida, tendo como objeto o imóvel em São Bernardo do Campo/SP pelo prazo de 5 (cinco) anos, com início em 15.01.2010 e termo final em 15.01.2015. Aduziu ter cumprido todos os requisitos necessários, previstos no artigo 51 da Lei de Locação (Lei n.º 8.245/91), para a renovação do contrato de locação de bem destinado ao comércio e, desse modo, propõe a renovação da locação, para adequar o seu valor de acordo com o mercado, mantendo-se os demais termos contratuais. Alegou que na cláusula 4.1 do contrato de locação, o aluguel foi estabelecido, inicialmente, no valor de R$ 42.000,00, com reajuste anual pelo IPCA/IBGE e, atualmente, o valor está em R$ 53.103,43. Sustentou, ainda, que, por ser uma empresa pública federal, deve zelar pelos princípios constitucionais administrativos, zelando pelo Erário, devendo justificar seus gastos perante o Tribunal de Contas da União e seguindo as normas da Lei n.º 8.666/93. Nesse desiderato, informou ter contratado uma empresa especializada, a fim de realizar uma pesquisa do valor do metro quadrado na região em que está situado o imóvel. O referido laudo teria sido encaminhado à locadora, com a proposta de renovação e revisão de aluguel, todavia, sem êxito. Argumentou que pretende pagar, tão somente, o valor compatível com os valores praticados no mercado, segundo o que apontou o laudo de empresa especializada, qual seja R$ 25.700,00. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 637.241,16. Os pedidos foram deferidos parcialmente liminarmente para renovar o contrato de aluguel nº 130/09, consignando que o valor dos aluguéis provisórios seriam de R$ 53.103,43 até 15.01.2015, cabendo à parte ré apresentar o valor atualizado do aluguel, após essa data. Na mesma oportunidade foi convertido o rito para ordinário diante da cumulação dos pedidos de revisional e renovatória. A sentença julgou parcialmente procedente a revisão do aluguel, fixando os aluguéis no valor de R$ 33.000,00 para março de 2017, devidamente atualizado a partir de janeiro de 2015, nos termos estabelecidos no contrato de locação nº 130/2011, retroativos à data da citação, devendo ser observado, em seu cálculo, a diferença entre os alugueis já pagos até a data da sentença, igualmente devidamente atualizados, exigíveis ou compensados a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou o novo aluguel, consoante previsão no artigo 69, da Lei 8.245/91. Ressalvou, por oportuno, que ao período compreendido entre o término do contrato nº 130/2009 e a data da citação (18.11.2014), aplica-se a parte final da cláusula sétima, item 7.2, ou seja, nesse período deverá a locatária pagar o aluguel pactuado, de conformidade com as condições de pagamento ajustadas no contrato. Diante da sucumbência mínima da parte autora, o ônus pelo pagamento das custas processuais e da verba honorária advocatícia ficou a cargo da parte ré. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razões de apelação, a parte Ré apontou a nulidade da sentença pela não realização de audiência prevista pelo art. 433 e 435 do CPC/73, para instrução e julgamento, com a oitiva do perito judicial na presença das partes e assistentes técnicos, com o intuito de elucidar as razões adotadas na elaboração do laudo, além de se corrigirem eventuais equívocos. No mérito sustentou que o perito, ao elaborar seu laudo, considerou apenas a área construída de 1.529,48 m², mas ignorou completamente os restantes 1.208,78 m², área útil descoberta onde funciona o Centro de Entrega e Encomendas. Assentou que, em função disso, o valor encontrado pela perícia foi de R$ 33.067,36, ao invés dos R$ 59.201,18 que representariam a área total do imóvel. Relata que o perito reduziu unilateralmente o valor para R$ 33.000,00. Destacou que o aluguel contratado em 2010 era de R$ 42.000,00, com o reajuste contratual pelo IPCA/IBGE atingiu o valor de R$ 53.103,43 na data de distribuição da ação em 10/07/2014. Nestas condições, assentou que o valor adotado implica na diminuição de R$ 20.103,43 mensais, totalizando R$ 241.241,36 anuais. Não suficiente, a apelante ainda foi condenada a restituir os valores pagos a maior desde a citação. Com contrarrazões, subiram os autos. Após a intimação das partes noticiando a inclusão do feito em pauta de julgamento, sobreveio a notícia do julgamento da ação autuada sob nº 5029747-88.2018.4.03.6100 ajuizada pela ora parte Ré contra a ECT, em que se reconheceu a rescisão do contrato e o despejo da empresa pública. Operou-se o trânsito em julgado da decisão e a ECT já desocupou o imóvel. O processo foi retirado de pauta e foi determinada a intimação das partes para se manifestar se subsistiria interesse no prosseguimento da ação e na apreciação do recurso interposto. A apelante quedou-se inerte, enquanto a ECT reiterou a concordância com a sentença proferida pelo juízo de origem que seria suficiente para atender os seus interesses. A petição da ECT foi protocolizada no mesmo dia em que foi publicada a decisão ora impugnada. Em embargos de declaração, a parte EAB PARTICIPAÇÕES LTDA sustenta, em síntese, que com a perda do objeto da ação, seriam devidos pela ECT os valores em sua integralidade, e não na forma fixada pela sentença, já que não houve trânsito em julgado da decisão. Em agravo interno, a ECT sustenta, em síntese, que os honorários foram fixados em valor exorbitante, notadamente ao se considerar o valor fixado pelo juízo na ação conexa. Intimadas, as partes ofereceram resposta aos recursos interpostos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012349-58.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, em juízo de retratação da decisão monocrática anteriormente proferida, nego provimento à apelação. Considerando, porém, o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação 5029747-88.2018.4.03.6100, afasto a renovação do contrato homologada em sentença, reconhecendo como devidos os aluguéis nos termos fixados pela sentença apelada enquanto a ECT se manteve na posse do imóvel. Julgo prejudicados os embargos de declaração e o agravo interno interposto, na forma da fundamentação acima. Considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidos por cada uma das partes ao patrono da respectiva parte contrária. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012349-58.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração em maior extensão e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido de revisão de aluguel, condenando a ECT ao pagamento de custas e despesas processuais em reembolso e de honorários advocatícios, estes arbitrados equitativamente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO CUMULADA COM AÇÃO REVISIONAL. PERÍCIA JUDICIAL. VALORES REDUZIDOS. POSSIBILIDADE. JUIZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. AFASTADA A RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR FORÇA DA COISA JULGADA EM AÇÃO DE RESCISÃO E DESPEJO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - Com o trânsito em julgado da ação conexa à presente demanda, em que a inadimplência da ECT deu causa à resolução do contrato e seu despejo, e com a inércia da parte Ré em manifestar se subsistiria interesse da apreciação do recurso interposto, foi proferida decisão monocrática que constatou a perda superveniente de objeto da presente ação, prejudicado o pedido de renovação e revisão do aluguel. II - A despeito da inércia para se manifestar se subsistiria interesse na apreciação da apelação, a parte Ré apresentou embargos de declaração adotando o entendimento de que caberia à ECT realizar os pagamentos nos termos avençados, uma vez que a sentença impugnada que reconhecia a redução do valor do aluguel não havia transitado em julgado. A ECT, por sua vez, após afirmar que havia concordado com a sentença impugnada e após requerer sua manutenção, apresentou agravo interno para que a condenação em honorários advocatícios fosse afastada, notadamente ao considerar o valor exorbitante da condenação e o que reputa verdadeiro bis in idem em relação à condenação em valor expressivo já fixada na ação conexa. III - Da análise da decisão proferida e das impugnações apresentadas pelas partes, verifica-se que, a despeito da inércia da parte Ré após ser intimada da notícia do trânsito em julgado da ação de despejo, subsiste controvérsia em relação aos valores devidos pela ECT relativos ao período em que permaneceu na posse do imóvel. Em outras palavras, a parte Ré, em verdade, entende que sua apelação não se encontrava prejudicada, pretendendo a reforma da sentença proferida pelo juízo de origem. IV - Muito embora o pleito renovatório efetivamente esteja prejudicado pela decisão que reconheceu a rescisão e o despejo, melhor analisando os autos, infere-se que situação distinta é a do pedido revisional no tocante aos montantes devidos até a desocupação do imóvel. Cumpre destacar que, em condições ideais, o reconhecimento da evidente conexão entre as ações recomendaria um julgamento conjunto. Uma vez não reconhecida a conexão ou reputando-se inconveniente a reunião dos processos, no entanto, é de rigor verificar que o pedido revisional já se encontrava sub judice, inclusive com sentença com julgamento de mérito proferida pelo juízo de origem. Desta forma, em juízo de retratação da decisão monocrática que reconheceu a perda de objeto da apelação, o relator passou a conhecer das razões apresentadas pela parte Ré. V - A presente ação, ajuizada pela Empresa de Correios e Telégrafos, tem como escopo obter a renovação de contrato de aluguel, bem com a revisão dos valores mensais devidos à empresa locadora, nos termos do art. 68 e seguintes, e do art. 71 e seguintes da Lei 8.245/91. A parte Ré apontou a configuração de nulidade, por entender que a sentença foi proferida sem atender ao teor do art. 433 e 435 do CPC/73. Ocorre, no entanto, que a elaboração da perícia judicial foi acompanhada pelos assistentes técnicos de ambas as partes, que ainda tiveram oportunidade de elaborar quesitos prévios ao perito, devidamente respondidos. Após a juntada do laudo aos autos, as partes requereram esclarecimentos que foram regularmente prestados pelo perito. Nestas condições, não se verifica a necessidade de interpretação literal do art. 435 do CPC/73, razão pela qual a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento representaria diligência desnecessária para o prosseguimento do processo, dispensável nos termos do art. 130 do CPC/73. VI - No tocante ao argumento de que os valores adotados pelo perito e pelo sentença apelada não incluíram os valores devidos a título de IPTU, melhor sorte não socorre ao apelante, tendo em vista a dicção da Cláusula 6.1.3 que estabelece como obrigação do locador o pagamento de impostos incidentes sobre o imóvel. VII - Alega a apelante que o perito só teria considerado a área construída de 1.529,48 m², mas teria ignorado a área útil descoberta de 1.208,78 m² onde funciona o Centro de Entrega e Encomendas da ECT, o que teria feito que o valor encontrado fosse de R$ 33.067,36 ao invés de R$ 59.201,18. Há que se considerar, no entanto, que ao responder aos quesitos prévios formulados pelas partes, o perito expressamente reconheceu a influência da área descoberta para a elaboração de seus cálculos. VIII - A compreensível irresignação da apelante deve-se ao fato de que o aluguel foi contratado em 2010 pelo valor inicial de R$ 42.000,00. Apontou que, com o reajuste contratual pelo IPCA/IBGE, o valor mensal teria atingido R$ 53.103,43 na data de distribuição da ação em 10/07/2014. A diminuição de R$ 20.103,43 nos valores mensais devidos totalizam R$ 241.241,36 anuais e, com efeito, representam impacto substancial nos rendimentos da locadora. IX - Há que se considerar, no entanto, que, para além das mudanças no contexto econômico do período, os valores homologados pela sentença derivam de trabalho realizado com rigor metodológico pelo perito de confiança do juízo e equidistante das partes. Seus atos, pela condição de auxiliar da justiça, gozam de fé pública. Ademais, se é certo que o valor encontrado é inferior ao inicialmente contratado, representa concomitantemente um valor superior ao pretendido pela empresa pública na petição inicial. X - Não suficiente, é de rigor destacar a condição de empresa pública da locatária que, como tal, integra a administração indireta, o que lhe impõe a busca por eficiência da alocação de seus recursos, com vistas a maximizar os serviços públicos prestados, além de observar os princípios que orientam a administração pública. Nestas condições, não havendo comprovação de que os valores destoam daqueles praticados pelo mercado, não há razão para se adotar o valor inicialmente contratado como referência de justiça para a relação jurídica entabulada entre as partes, sobressaindo, no caso dos autos, a primazia do interesse público sobre o interesse privado. XI - No tocante à devolução da diferença entre os valores pagos após a citação, a condenação é aplicação direta do art. 69 da Lei 8.245/91, segundo o qual o aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel. XII - Apelação improvida em juízo de retratação de decisão monocrática anteriormente proferida. Considerando, porém, o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação 5029747-88.2018.4.03.6100, afastou-se a renovação do contrato homologada em sentença, reconhecendo como devidos os aluguéis nos termos fixados pela sentença apelada enquanto a ECT se manteve na posse do imóvel. Prejudicados os embargos de declaração e o agravo interno interposto. Considerando a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidos por cada uma das partes ao patrono da respectiva parte contrária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, em juízo de retratação da decisão monocrática anteriormente proferida, negou provimento à apelação, porém, considerando o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação 5029747-88.2018.4.03.6100, afastou a renovação do contrato homologada em sentença, reconhecendo como devidos os aluguéis nos termos fixados pela sentença apelada enquanto a ECT se manteve na posse do imóvel, julgando prejudicados os embargos de declaração e o agravo interno interpostos, e, considerando a sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidos por cada uma das partes ao patrono da respectiva parte contrária, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Helio Nogueira, Peixoto Junior e Carlos Francisco; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que acolhia os embargos de declaração em maior extensão e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dava provimento à apelação para julgar improcedente o pedido de revisão de aluguel, condenando a ECT ao pagamento de custas e despesas processuais em reembolso e de honorários advocatícios, estes arbitrados equitativamente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.