Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUELI ORTEGA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO RIVELLI BENFATTI - SP344920, DIEGO PALA VETORASSO - SP489994, GUILHERME RUSSO PIRES - SP317127
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
REU: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004746-15.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Vistos em sentença.
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Verifico dos autos que a parte autora não compareceu ao exame médico pericial, sem comprovação de justo motivo para a ausência no referido ato. Ressalto que, ainda que o réu tenha sido citado, não é necessária sua intimação prévia para a extinção do processo, conforme disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, verbis: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Assim, face ao acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sentença registrada eletronicamente. P.I. SJRP, data da assinatura eletrônica.