Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS HENRIQUE TEIXEIRA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRA PROTO VIANNA - SP287299
REU: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: HENRIQUE MARCELLO DOS REIS - SP119323 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005979-35.2020.4.03.6110 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Trata-se de ação ajuizada, sob o procedimento comum, por MARCOS HENRIQUE TEIXEIRA JUNIOR objetivando a concessão da tutela de urgência em face da UNIAO FEDERAL para determinar que a ré se abstenha de praticar qualquer ato de apreensão do veículo enquanto tramitar o presente processo. Relata o Autor estar residindo atualmente no município de Votorantim, com sua esposa e filho menor. Afirma possuir domicílio na cidade de Hernandarias, no Paraguai, na qual mantinha, até o início do ano de 2020, algumas atividades comerciais e laços familiares, os quais foram suspensos temporariamente devido à Pandemia Covid-19. Relata ser urgente a necessidade de conduzir o seu veículo paraguaio no Brasil ocasionalmente, pois sua família, em especial sua esposa, necessita da condução para seu tratamento de saúde que realiza no Brasil. Assevera possuir fundado receio de que o veículo paraguaio venha a ser apreendido de maneira ilegal, ainda que ele apresente todos os documentos comprobatórios de seu duplo domicílio. Ajuizou a presente ação para ver reconhecida e declarada o direito de transitar livremente com seu veículo Toyota, NOAH 2008, placas CFK729, em território nacional, enquanto possuir esta condição de duplo domicílio. Citada, a União Federal apresentou contestação. Requer a improcedência da ação. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A respeito da questão debatida nos autos, importante destacar a legislação de regência O Artigo 74, § 2°, do Decreto Lei 37/66 dispõe: Art.75 - Poderá ser concedida, na forma e condições do regulamento, suspensão dos tributos que incidam sobre a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado. § 2º - A admissão temporária de automóveis, motocicletas e outros veículos será concedida na forma deste artigo ou de atos internacionais subscritos pelo Governo brasileiro e, no caso de aeronave, na conformidade, ainda, de normas fixadas pelo Ministério da Aeronáutica. Já o Decreto Lei 6.759/2009 diz: Art. 356. Os veículos matriculados em qualquer dos países integrantes do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas residentes ou de pessoas jurídicas com sede social em tais países, utilizados em viagens de turismo, circularão livremente no País, com observância das condições previstas na Resolução do Grupo do Mercado Comum - GMC no 35, de 2002, internalizada pelo Decreto no 5.637, de 26 de dezembro de 2005, dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras. O Tratado de Assunção (Decreto 350 de 21/11/1991), em seu artigo 1º, estabeleceu que o Mercosul autoriza a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários, restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente. No artigo 2º, acrescentou que o Mercado Comum está fundado na reciprocidade de direitos e obrigações entre os Estados-partes Excluído o caso de importação, em que a entrada possui caráter definitivo, a legislação aduaneira permite a circulação de veículos estrangeiros no Brasil, em regime aduaneiro de admissão temporária (art. 75, §2º, do Decreto-lei 37/66), desde que isso ocorra em atividade de turismo -- caso em que o condutor e o proprietário do veículo devem ser estrangeiros, na forma do art. 356 do Decreto 6.759/2009, -- ou para o transporte internacional de cargas. Além dessas duas situações, a jurisprudência entende que a comprovação de duplo domicílio do proprietário do veículo afasta, igualmente, a configuração de dano ao erário pela circulação de veículo estrangeiro em território nacional. Nesse caso, contudo, exige-se a comprovação de ingresso temporário do veículo apenas para fins de circulação. Caso contrário, resta configurado o ingresso definitivo. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPRIETÁRIO COM DUPLO DOMICÍLIO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se aplica a pena de perdimento ao veículo automotor estrangeiro que trafega em território nacional, na hipótese de duplo domicílio do proprietário, em se tratando de país signatário do MERCOSUL. 2. Contudo, o Tribunal de origem concluiu, com fundamento fático-probatório dos autos, que não se trata de internação de veículo em caráter precário, mas definitivo, e que o real proprietário reside apenas no Brasil, não ficando comprovada a residência permanente em outro país do MERCOSUL, o que torna irregular a situação do veículo, sujeitando-o à pena de perdimento que foi aplicada. 3. Nesse contexto, revisar o juízo de valor na instância extraordinária, por seu turno, demanda o revolvimento dos aspectos fáticos da causa, o que atrai o óbice constante da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.545.697/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 21/3/2016.) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2.019.008 - SC (2022/0250620-9) DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SADI MIGLIORINI em face da decisão de fls. 353/354, que não conheceu do recurso. Em suas razões, sustenta a parte embargante que: Ao contrário do entendimento ora embargado, o embargante indicou os seguintes artigos federais que foram violados: art. 338 do CPC, art. 112 do CTN e artgs. 485 e 488 do CPC. O direito do embargante é líquido e certo, somado à questão de que a jurisprudência já se encontra sedimentada, no sentido de que objetivo principal estabelecido pelo Tratado de Assunção, integra os Estados Partes do Mercosul e permite a circulação de veículo estrangeiro no Brasil, quando demonstrado o duplo domicílio, Caso dos Autos! (fl.357). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados. Em outras palavras, para que haja a admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos os casos, a mera transcrição dos artigos legais. Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do recurso especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2022. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (EDcl no REsp n. 2.019.008, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 07/11/2022.) O Código Civil deixa claro poder considerar-se domicílio qualquer das residências ou dos centros de ocupações habituais da pessoa natural que os tenha em mais de um lugar (artigo 71). No caso dos autos, entendo que o autor não comprovou satisfatoriamente o duplo domicílio. Apresentou documentos médicos que demonstram o estado de saúde de sua esposa a justificar o trânsito em território brasileiro. Alega ainda que, juntamente com sua esposa, são estudantes de medicina no Brasil. Com relação ao possível domicílio paraguaio apresentou tão somente contrato de locação por prazo indeterminado. Não há provas de que mantenha qualquer atividade comercial ou familiar no Paraguai a justificar o domicílio. Assim, não comprovando a situação de duplo domicílio, a manutenção de veículo estrangeiro no território nacional, sem a observância do regime de importação, caracteriza dano ao Erário (artigo 105, inciso X, do Decreto-lei n.º 37/66).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Revogo a tutela de urgência concedida. Oficie-se. Defiro a Justiça Gratuita. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SOROCABA, data da assinatura eletrônica.