Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUTECIA ACCIOLI Advogados do(a)
EXEQUENTE: REGIMAR LEANDRO SOUZA PRADO - SP266112, ANDERSON MARCOS SILVA - SP218069, FABIO DA SILVA BARROS CAPUCHO - SP290236
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006818-16.2013.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requereu o pagamento de R$ 245.954,92 (duzentos e quarenta e cinco mil e novecentos de cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos) referente à condenação principal, atualizado para 13.09.2017, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente aos honorários advocatícios (ID 21110696 – fls. 98/101). A União, requereu que a parte autora/exequente para que apresentasse planilha contendo os valores recebidos em RRA individualizados, ano a ano, para manifestar sobre os cálculos apresentados (ID 21110697 – fls. 01). A parte exequente juntou documentos (ID 21110697 – fls. 17/93 e ID 21110699 – fls. 03/63). A União requereu a nomeação de perito para a realização de cálculos dos valores a serem repetidos ou a intimação da parte exequente para apresentação de suas Declarações de Imposto de Renda (IRRF) relativas aos anos-calendários de 1987, 1988, 1989 e 1990 (ID 21110699 – fls. 65/67). A parte exequente juntou documentos (ID 28968599). Intimada, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhado de informações fiscais e cálculos em contraditório ao quanto apresentado pela exequente (ID 37522775). O exequente discordou dos cálculos apresentados pela União e apresentou nova conta no valor de R$ 193.494,45 (cento e noventa e três mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos), atualizados para 11.2020 (ID 43504910). A contadoria judicial apresentou seus cálculos, no valor de R$ 184.664,94 (cento e oitenta e quatro mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), atualizado para 11.2020 (ID 54801792). A parte exequente e a União concordaram com os cálculos da contadoria (ID 55280696 e ID 55814704, respectivamente). É a síntese do necessário. Decido. A parte exequente renunciou parcialmente ao seu crédito após a impugnação da executada e os valores constantes do parecer da contadoria.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos da contadoria judicial para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 184.664,94 (cento e oitenta e quatro mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), atualizado para 11.2020 (ID 54801795). Desse valor, R$ 172.222,40 (cento e setenta e dois mil e duzentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), referente à condenação principal, e R$ 12.442,54 (doze mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos honorários advocatícios. Tendo em vista a sucumbência recíproca e com fundamento nos artigos 85, §§ 7º e 14º e 86,caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor deR$ 882,95 (oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos)decorrente da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o fixado nesta decisão; e condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no valor deR$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista que em sua impugnação não apresentou cálculos de liquidação, que conforme informações da contadoria judicial, somente apurou os valores de IR devidos pelo regime de competência, nos exercícios 1988, 1989, 1990 e 1991, não procedendo, a atualização de referidas apurações para a mesma data dos cálculos da exequente (11-2020). Ademais, os valores apurados como IR devidos não divergiram com aqueles apurados na conta da exequente. Os honorários serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa, de acordo com o artigo 85, §§2º e 3º, inciso I do diploma processual. 1. Intimem-se. 2. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s). 3. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. 4. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento. 5. Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. 6. Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito. Publique-se.