Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAFAEL JORGE DE SANTANA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA - SP283076 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIOMAR EDSON SCORSE - SP293842
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015976-23.2021.4.03.6105
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual persistem controvérsias acerca das obrigações de fazer e de pagar a cargo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O título executivo judicial, consubstanciado na sentença (ID 297192378), confirmada em parte pelo acórdão (ID 321969899), transitado em julgado em (ID 321970454), condenou a autarquia a: a) Reconhecer como especiais os períodos de 16/11/2006 a 01/10/2009, 01/10/2010 a 01/10/2014, 19/07/2015 a 03/09/2015, 29/08/2016 a 29/08/2017 e 11/09/2017 a 09/05/2018; b) Conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (27/02/2019); c) Pagar os valores atrasados e os honorários advocatícios de sucumbência. Após o início do cumprimento de sentença, o INSS implantou o benefício (ID 343187961) e apresentou os cálculos de liquidação (ID 344513403). A parte exequente, contudo, peticionou (ID 345949156) renunciando ao benefício implantado e aos respectivos valores atrasados, pleiteando, em contrapartida, a reafirmação da DER para a concessão de um benefício mais vantajoso, além da execução dos honorários advocatícios. O INSS concordou com a renúncia, cessou o benefício (ID 362756756) e informou ter procedido à averbação dos períodos especiais reconhecidos (ID 362767619). No entanto, discordou do pedido de reafirmação da DER nesta fase processual (ID 354034373). A parte exequente requer a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários sucumbenciais, nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS (ID 344513402), bem como reitera o pedido de averbação dos períodos reconhecidos como especiais (ID 410809147). Na decisão de ID 443210291, consignou-se que, em razão da petição de ID 345949156, restaram prejudicados os cálculos apresentados pelo INSS no ID 344513403. Na mesma oportunidade, registrou-se que o INSS, por meio da petição de ID 364732862, manifestou-se pela inexistência de cumprimento espontâneo do julgado, diante da desistência da execução pelo exequente. Ainda nessa decisão, determinou-se a intimação da parte exequente para que apresentasse planilha atualizada dos valores que entendesse devidos em execução, caso reputasse pertinente. O exequente, em sua petição mais recente (ID 444925532), o esclarece que, apesar da informação prestada pelo INSS, a averbação dos períodos especiais não foi efetivada no CNIS (ID 410809763). Reitera os pedidos de: i) cumprimento integral da obrigação de fazer (averbação); ii) reconhecimento da reafirmação da DER; e iii) expedição de RPV para os honorários sucumbenciais. É o breve relato. Decido. A controvérsia cinge-se a três pontos: (1) o cumprimento da obrigação de fazer (averbação dos períodos especiais); (2) a possibilidade de reafirmação da DER em fase de execução; e (3) a execução dos honorários de sucumbência. 1. Da Obrigação de Fazer – Averbação dos Períodos Especiais O título executivo judicial impôs ao INSS a obrigação de reconhecer e computar determinados períodos como atividade especial. A renúncia da parte autora aos valores atrasados e ao benefício concedido nos moldes da sentença não exime a autarquia de cumprir a obrigação de fazer remanescente, qual seja, a averbação dos referidos períodos em seus sistemas (CNIS), para que o segurado possa utilizá-los futuramente. O INSS noticiou o cumprimento da averbação (ID 362767619), mas a parte exequente demonstrou, por meio de extrato previdenciário atualizado (ID 410809763), que a medida não foi refletida em seu cadastro. Dessa forma, persiste o descumprimento da obrigação de fazer. A mera comunicação interna da autarquia não se confunde com o efetivo cumprimento da determinação judicial, que somente se concretiza com a correta averbação dos dados no CNIS do segurado. 2. Da Reafirmação da DER em Cumprimento de Sentença Embora a reafirmação da DER seja admitida pela jurisprudência (Tema 995/STJ), sua análise implica a consideração de novo marco temporal e de fatos supervenientes, o que acarreta alteração da causa de pedir e do próprio objeto da condenação. No caso, a sentença delimitou o reconhecimento do direito ao benefício com base nos requisitos implementados até a DER original (27/02/2019). Nesse contexto, a pretensão de revisão do marco temporal, com vistas à concessão de benefício diverso, configura inovação incompatível com a presente fase executiva. Assim, indefiro o pedido de reafirmação da DER nestes autos, sem prejuízo de que a parte exequente, caso assim entenda pertinente, busque a concessão de benefício mais vantajoso pelas vias administrativas ou judiciais próprias. 3. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência A renúncia da parte autora ao crédito principal (valores atrasados do benefício) não afeta o direito autônomo do advogado aos honorários de sucumbência, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. O trabalho do patrono foi exitoso, resultando em um título judicial que reconheceu o direito do seu cliente e impôs uma condenação à autarquia, sendo-lhe, portanto, devida a respectiva verba honorária. O acórdão de ID 321969899 fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data da sentença (ID 297192378). A parte exequente, em sua petição de ID 444925532, requereu a expedição de RPV no valor de R$ 22.977,87, alegando que tal montante corresponde aos cálculos elaborados no documento de ID 344513403. Contudo, a pretensão não pode ser acolhida neste momento e com base nos documentos indicados. Verifico que o cálculo invocado (ID 344513403) foi apresentado pelo INSS em momento anterior à renúncia manifestada pela parte autora na petição de ID 345949156. Conforme expressamente consignado na decisão de ID 443210291, os referidos cálculos do INSS restaram prejudicados justamente em razão da renúncia ao principal. Naquela mesma oportunidade, destacou-se que a autarquia, na petição de ID 364732862, já havia se manifestado pela inexistência de cumprimento espontâneo do julgado diante da desistência da execução pela parte exequente. Ademais, a parte exequente foi devidamente intimada na decisão de ID 443210291 para que, querendo, apresentasse planilha atualizada dos valores que entendesse devidos, o que não ocorreu até o presente momento. Dessa forma, sem a apresentação de uma planilha de liquidação que apure a base de cálculo dos honorários nos termos do título executivo, a execução da verba honorária resta inviabilizada. Ante o exposto: 1. Intime-se a CEAB-DJ/INSS para que, no prazo de 45 dias, comprove a averbação dos períodos de atividade especial nos exatos termos do título executivo, com a devida anotação no CNIS do exequente, devendo a intimação ser realizada, inclusive, por e-mail. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo do valor que entende devido a título de honorários sucumbenciais, nos termos da decisão de ID 443210291. Intimem-se. CAMPINAS, 7 de maio de 2026. HONG KOU HEN Juiz Federal