Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MOACIR ZANETTI, VANDA REGINA FACINE, RICARDO ALEXANDRE DA SILVA, RAFAEL TOBIAS DA SILVA, CARMEM LUCIA LOPES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CEREJA SANCHEZ - SP148058, JUSSARA BANZATTO - SP147343, WALDEC MARCELINO FERREIRA - SP148162 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CEREJA SANCHEZ - SP148058, WALDEC MARCELINO FERREIRA - SP148162 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CEREJA SANCHEZ - SP148058, ANDRE MORENO DE MIRANDA - SP292371, ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA - SP227795, WALDEC MARCELINO FERREIRA - SP148162
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0003408-11.2007.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Sejam os autos mantidos no arquivo provisório durante o prazo para eventual recurso e, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. São Paulo, 30 de outubro de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal