Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA - SP167940
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M.A.R VIENA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado do(a)
REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE - SP256505, FABIO TADEU FERREIRA GUEDES - SP258469 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016153-70.2019.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação comum ajuizada por AMANDA DA SILVA RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E M.A.R VIENA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, objetivando a resilição do contrato de financiamento habitacional e, também, do contrato de compra e venda, ambos relativos ao imóvel inscrito matrícula nº 144.880 do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. Cumulativamente, requer a restituição de 90% valores pagos até a presente momento, devidamente corrigidos. Em 08/11/2022 a autora requereu a extinção do feito por superveniência da perda do interesse de agir (Id 268096717). Intimada, a ré CEF condicionou a aceitação ao pedido de extinção à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (Id 269336546). Em manifestação apresentada em 12/02/2023, a autora manifestou renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (Id 275321175). O corréu concordou com a extinção do feito (Id 276880858). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Tendo em vista que a autora informou que renuncia à pretensão formulada na ação, o pedido deve ser homologado e o feito extinto, com resolução de mérito. Ressalto, desde logo, que a homologação da renúncia não implica em isenção do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no artigo 90 do NCPC. A verba de sucumbência incidirá sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 23 de março de 2023.