Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COLEGIO SALGUEIRINHO SOCIEDADE SIMPLES - LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE AIREX FREITAS - SP424346, LINDALVA DUARTE ROLIM DE FREITAS - SP338437, VANIR MIRANDA DE OLIVEIRA - SP280492
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Aprecio os embargos de declaração opostos no ID245780583. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela autora, em face da sentença de mérito, alegando-se a existência de vício no julgado. Em síntese, alega a embargante autora que a r. sentença incorreu em vício de contradição da r. sentença de ID nº 244514789, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, referente à litispendência não caracterizada nos presentes autos, para o devido prosseguimento da demanda, para que se possa alcançar os fins de direito. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 535 do Código de Processo Civil. Assim, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios ensejadores de retificação do julgado. Inicialmente é importante registrar que, como dito, o recurso de embargos de declaração caracteriza-se como instrumento a ser manejado nos casos em que o julgado apresenta erro material, omissão, contradição ou obscuridade no que toca à substância do pedido e não necessariamente no que se refere a toda argumentação trazida por qualquer das partes. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença restou suficientemente clara e fundamentada com relação à questão posta em tela, não apresentando, portanto, qualquer vício ensejador de reforma do julgado pela via dos embargos de declaração. O juiz, ao decidir a questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando, porém, obrigado a atender a cada um dos interesses e critérios de pronunciamento da parte interessada, quando fundamentou suficientemente sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento. A jurisprudência consolidada é no sentido da desnecessidade de referência literal às normas específicas para então acentuar as controvérsias, no plano legal ou constitucional. De todo o fundamentado no recurso, o que se vê é que a parte embargante insurge-se contra o próprio mérito da decisão, sendo forçoso concluir que o que se busca é a alteração do julgado, com modificação de seu texto, não sendo possível, porquanto, como é cediço, os embargos declaratórios não possuem o efeito infringente do julgado, o que deverá ser buscado na via recursal apropriada.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004608-95.2022.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo, na íntegra, a sentença embargada, tal como lançada, pois o inconformismo da parte embargante prende-se à rediscussão da matéria já decidida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.