Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA MINEIRO Advogado do(a)
AUTOR: SABRINA PEREIRA RANGEL - SP270960
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
APELANTE: VICTOR FERMINO (= ou > de 60 anos) ADVOGADO: WATSON ROBERTO FERREIRA REPRESENTANTE: MARILENE FERMINO
APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO: HERMES ARRAIS ALENCAR AGRAVADA: DECISÃO DE FOLHAS No. ORIG.: 08.00.00039-2 2 Vr ITU/SP VOTO A EXMA. SRA. DES. FEDERAL VERA LUCIA JUCOVSKY: O caso dos autos não é de retratação. Aduz a parte autora estarem presentes os requisitos necessários à concessão do acréscimo. Razão não lhe assiste. Abaixo, trechos do referido decisum
agravado: "VISTOS, etc. -
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000583-65.2021.4.03.6135 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Vistos em sentença.
Trata-se de ação proposta por JOSE PEREIRA MINEIRO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício previdenciário aposentadoria por idade NB 41/156.650.874-3, com DIB em 03/01/2013. Alega a parte autora, em síntese, que: 1)- O requerente é aposentado por idade pela autarquia, desde 03/01/2013, conforme beneficio nº 156.650.874-3. 2)- Em 29/03/2021, o autor requereu junto ao posto do INSS de Caraguatatuba, o acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria, em decorrência de necessitar permanentemente de pessoa para assisti-lo, já que é pessoa de idade avançada (74 anos), foi acometido com AVC, que lhe deixou muitas sequelas, com enormes dificuldades em falar e se locomover, conforme comprova o laudo medico em anexo, mas sua pretensão não obteve sucesso, já que o pedido foi negado, conforme comunicado de 03/04/2021, sob a alegação de que o acréscimo é destinado apenas para os segurados que são aposentados por invalidez e que necessitem de ajuda permanente de outra pessoa. 3)- Assim, em virtude da gravidade das sequelas de que ficou portador em decorrência da doença que o acometeu, necessita da assistência permanente de outra pessoa, fazendo jus assim ao acréscimo de 25% sobre seu beneficio.” A parte autora entende que o indeferimento foi indevido e requer a concessão do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por idade (fl. 09 – Id nº 52923133). O INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido (Id nº 65681300). É o relatório. DECIDO. Do acréscimo de 25% sobre o benefício aposentadoria por invalidez – art. 45, da lei 8.213/91 – Interpretação Restritiva Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
Trata-se de pedido de majoração de seu benefício aposentadoria por idade NB 41/156.650.874-3, com DIB em 03/01/2013, de modo a obter o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) destinado, por lei, ao segurado que necessitam de assistência permanente de terceiros, mediante a extensão dessa majoração para todos os aposentados que necessitem de ajuda de outra pessoa, conforme alegação na petição inicial (fl. 04). Conforme prevê o art. 45 da Lei n.º 8.213/91: “Seção V Dos Benefícios Subseção I Da Aposentadoria por Invalidez (...) Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. Ainda, o Decreto 3.048/99 é cristalino em seu art. 45: “Seção VI Dos Benefícios Subseção I Da Aposentadoria por Invalidez (...) Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I (...)”. Ocorre que, muito embora a pretensão de extensão de acréscimo do benefício equivalente aos 25% (vinte e cinco por cento) à aposentadoria por idade remeta a questões principiológicas, a LEI é clara em ao prever o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) tão somente em relação ao “valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa” (art. 45, da Lei 8.213/91). Por conseguinte, tendo havido opção do legislador infraconstitucional em limitar o acréscimo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) tão somente ao benefício de aposentadoria por invalidez, não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, inclusive sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes (CF, art. 2º). A deficiência, como seria de se esperar, acarretou um aumento no nível de gastos habituais da parte autor, de modo que o valor do benefício já não lhe basta para fazer frente a isso. Por isso, deseja ser acrescido os 25% sobre o benefício pensão por morte, em face da necessidade, comprovada, de assistência permanente de outra pessoa, como autoriza o art. 45 da Lei 8.213/1991 para aqueles aposentados por invalidez, Conforme o § 4.º do art. 201 da Constituição da República: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. E, nos termos do § 2.º do citado art. 201, o benefício deveria substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado e seu valor não poderia ser inferior ao do salário mínimo. Como se percebe, a finalidade precípua do benefício previdenciário é a de substituir a remuneração percebida quando exercia atividade laborativa, não meramente complementar alguma outra renda eventualmente existente. No mais das vezes, não existe fonte adicional de renda, de modo que o benefício previdenciário é a única forma de subsistência do segurado. Como o benefício previdenciário substitui o salário, natural é que se submeta às diretrizes de conteúdo programático insertas no art. 7.º, IV, da Carta Magna, ou seja, deveria ostentar valor suficiente para atender às necessidades vitais básicas do segurado com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte, com reajustes periódicos para preservar-lhe o poder aquisitivo. Como nunca houve, desde a Constituição de 1988, salário mínimo que atendesse a todas essas necessidades, muito se discutiu e se discute sobre a inconstitucionalidade das leis que lhes fixam o valor, havendo o Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), reiteradas vezes, reconhecido e declarado a inconstitucionalidade por omissão parcial das leis e medidas provisórias que fixavam seu valor [precedentes do Supremo – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.442-1, Distrito Federal, 03/11/2004]. O STF reconheceu a omissão e determinou ao Parlamento que legislasse em conformidade com o citado art. 7.º, IV, da Constituição. Como dito, o § 4.º do art. 201 da Constituição da República determina que o reajustamento do valor dos benefícios previdenciários faça-se “conforme critérios definidos em lei”. À tais critérios definidos em lei está o Poder Judiciário adstrito, afinal, “ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5.º, II, da Constituição de 1988). Não existe previsão em lei para a majoração de 25% sobre o benefício aposentadoria por idade, tal qual pretendido pela parte autora. Não é dado ao Poder Judiciário sob a justificativa, ingênua e perigosa, de praticar Justiça Social, substituir-se ao Poder Legislativo e criar, ex nihilo, regra nova que autorize uma concessão de um percentual, claramente como manobra para burlar a regra do fator previdenciário e para conceder aumento no valor do benefício sem previsão em lei. Normas restritivas interpretam-se restritivamente. O art. 45 da Lei nº 8.213/1991 autoriza a concessão do adicional única e exclusivamente ao benefício de aposentadoria por invalidez, como já visto acima. Nenhum outro. Somente na hipótese de estarem presentes, a um tempo e simultaneamente, os requisitos que autorizariam tanto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como de aposentadoria por invalidez (incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e insusceptibilidade de reabilitação), poderia o segurado, ao requerer o benefício, optar pelo que lhe seria o mais benéfico. Não é isso que se verifica no presente caso. Ao cumprir e aperfeiçoar todas as exigências legais para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requereu-o à autarquia previdenciária e assim lhe foi concedido. O ato jurídico administrativo é perfeito e acabado, consumando-se conforme a lei de regência vigente à época. Poderia, por óbvio, ser reformado o ato de concessão e o procedimento administrativo que o antecedeu, caso tivesse havido alguma inobservância à norma de regência. Não é, contudo, essa a pretensão do autor, que deseja, em verdade, pura e simplesmente um aumento no valor de seu benefício, que já não lhe atende as necessidades, aumentadas pela deficiência, e, para isso, busca uma conversão sem previsão em lei alguma. É natural e esperado que, no transcurso de tempo que medeia entre a aposentação e o óbito do segurado, muitos serão os segurados que virão, ocasionalmente, a apresentar algum grau de deficiência, não sendo poucos os que virão a necessitar da assistência de alguma pessoa em face dessa deficiência. Reduzido é o número dos que transitam da aposentação ao momento final sem experimentar nenhum tipo de deficiência. Se fosse o desejo do legislador de conceder o acréscimo de 25% sobre outros benefícios diverso da aposentadoria por invalidez, haveria previsão legal para tanto, estendendo-se o direito à percepção do referido adicional de 25% a todos os benefícios, desde que sobreviesse a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Louvável seria que assim o fosse, mas não é assim que ocorre atualmente e o Poder Judiciário está adstrito à aplicação da lei, existente e válida, aos casos que se lhe submetem. A ausência de previsão dessa situação – em que o aposentado, por outro fundamento, que não a invalidez, vem a se encontrar efetivamente inválida – tem de ser tratada como omissão do Poder Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário suprir essa falta. Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais do Egrégio TRF3: “AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047751-56.2008.4.03.9999/SP 2008.03.99.047751-1/SP RELATORA: Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY
Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao seu benefício de aposentadoria por idade. - A sentença julgou improcedente o pedido. - A parte autora interpôs recurso de apelação. Alegou preencher o requisito para a concessão do acréscimo à sua aposentadoria. - Subiram os autos a este Egrégio Tribunal. DECIDO. - O art. 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. - Essa é a hipótese vertente nestes autos. - A condenação da autarquia no pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, que é devido nos casos de aposentadoria por invalidez. - In casu, o demandante recebe aposentadoria por idade, não fazendo, portanto, jus ao acréscimo previsto em lei. - Assim, mantenho a improcedência do pedido apresentado. - Isso posto, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. - Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância. - Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 06 de março de 2012." Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora. Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. É O VOTO. Vera Jucovsky Desembargadora Federal” • • • PROC.: 2005.61.14.000703-8 AC 1289031 ORIG.: 2 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP APTE: BENEDITO NOBRE (= ou > de 60 anos) ADV: JAMIR ZANATTA APDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV: CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO ADV: HERMES ARRAIS ALENCAR RELATOR: DES.FED. CASTRO GUERRA / DÉCIMA TURMA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. Se o segurado percebe o benefício de aposentadoria por idade, inexiste previsão legal de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da L. 8.213/91. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Federal Relator, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. São Paulo, 13 de maio de 2008. (data do julgamento). Documento assinado por DF00052-Desembargador Federal Castro Guerra Autenticado e registrado sob o n.º 0036.09B6.0DGE.0DG3 – SRDDTRF3-00 (Sistema de Assinatura Eletrônica e Registro de Documentos - TRF 3ª|Região) Em julgamento mais recente pelo E. STF: ARE 1210300 ED-AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 04/10/2019 Publicação: 16/10/2019 Órgão julgador: Primeira Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 15-10-2019 PUBLIC 16-10-2019 Partes AGTE.(S): TEREZINHA PETRONILA CAMBRUZZI ADV.(A/S): ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL Ementa Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45, DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO ÀS DEMAIS MODALIDADES DE APOSENTADORIA POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL, SEM AMPARO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consolidado nesta CORTE o entendimento de que, “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias (...)” (RE 381.367, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.9.2019 a 3.10.2019. ***** RE 1221446 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 21/06/2021 Publicação: 04/08/2021 Ementa EMENTA Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro. Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Fonte de custeio. Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário provido. 1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílio-acompanhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida. 2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”. 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. Tema 1095 - Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria. Tese No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria." Assim, em não havendo amparo legal, o pedido da parte autora deve ser julgado improcedente. Nos termos da fundamentação exposta e conforme a prova dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da ausência de previsão legal a concessão do adicional de 25% sobre o benefício aposentadoria por idade sob nº NB 41/156.650.874-3, com DIB em 03/01/2013. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios. Se a parte desejar recorrer, fica ciente de que seu prazo é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.