Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076
EXECUTADO: PHARMALAR DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NILZA HILMA DE SOUZA RODRIGUES CASTANHO - SP246906 SENTENÇA (Tipo B) Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0060191-45.2015.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte exequente reconheceu o integral recebimento da dívida exequenda (folha 38 dos autos físicos - ID 111390294, página 47). Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tem-se como certo o recebimento, considerando o reconhecimento apresentado pela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...). Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. Não conheço o pleito voltado à exclusão do nome da parte executada de cadastro de inadimplentes, uma vez que não há prova de existência de tal registro, sendo que este Juízo não o determinou sua efetivação. Custas parcialmente satisfeitas, como indica o documento posto como folha 8 dos autos físicos (ID 111390294, página 13), observando-se que o débito remanescente é diminuto, considerando o contido no artigo 18 da Lei 10.522/2002 e na Portaria 75/2012, do Ministro da Fazenda, motivo pelo qual este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. Embora o Conselho exequente tenha pugnado pela condenação da parte executada ao pagamento de despesas processuais - as quais abrangem, dentre outras expensas, os honorários advocatícios - é certo que requereu, também, que a parte arcasse com "custas remanescentes", tendo fundamentado seu pleito tão somente em dispositivos legais que versam sobre custas processuais. Sendo assim, é de se concluir que não se formulou pretensão voltada ao recebimento de honorários advocatícios, dando-se a parte exequente por satisfeita em relação a essa verba, não devendo, portanto, haver condenação relativa a honorários. Não há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)