Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
EXECUTADO: CELIA MARIA DOURADO BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP342879, RAFAELA ROCHA DOMINGUES - SP349405
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001868-98.2017.4.03.6114
Vistos. Oficie-se ao SERASAJUD, para inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes - valor da dívida: R$ 2.173,020,64, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º do CPC. Após, ante a inexistência de bens penhoráveis, remetam-se os presentes autos ao arquivo, sobrestados, nos termos do artigo 921, III, CPC, até nova provocação. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
EXECUTADO: CELIA MARIA DOURADO BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP342879, RAFAELA ROCHA DOMINGUES - SP349405
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001868-98.2017.4.03.6114
Vistos. Oficie-se ao SERASAJUD, para inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes - valor da dívida: R$ 2.173,020,64, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º do CPC. Após, ante a inexistência de bens penhoráveis, remetam-se os presentes autos ao arquivo, sobrestados, nos termos do artigo 921, III, CPC, até nova provocação. Intime-se.
09/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2024, 08:53
Mero expediente
08/08/2024, 05:27
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 18:09
Julgamento em Diligência
07/08/2024, 18:08
Conclusão (para julgamento)
07/08/2024, 18:08
Expedida/certificada
24/07/2024, 13:12
Mero expediente
24/07/2024, 13:01
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
EXECUTADO: CELIA MARIA DOURADO BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP342879, RAFAELA ROCHA DOMINGUES - SP349405
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001868-98.2017.4.03.6114
Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa CNIB, eis que o Sistema não foi feito para pesquisa de bens, em sim para bloqueio de bens já indicados. A jurisprudência dos nossos Tribunais firmou-se no sentido de que a obtenção de informações sobre a localização do devedor, ou de bens passíveis de penhora, é de responsabilidade do credor, tendo ele a incumbência de esgotar todos os meios particulares à sua disposição. Ante a inexistência de bens penhorávies, determino o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 921, do CPC, com a remessa dos autos ao arquivo, até nova provocação. Intime-se.
15/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/07/2024, 16:27
Mero expediente
12/07/2024, 16:22
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
EXECUTADO: CELIA MARIA DOURADO BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP342879, RAFAELA ROCHA DOMINGUES - SP349405
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001868-98.2017.4.03.6114
Vistos. Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA, visto que possui a mesma finalidade do sistema SISBAJUD, cuja consulta de ativos financeiros já foi realizada nestes autos. Ademais, a jurisprudência dos nossos Tribunais firmou-se no sentido de que a obtenção de informações sobre a localização do devedor, ou de bens passíveis de penhora, é de responsabilidade do credor, tendo ele a incumbência de esgotar todos os meios particulares à sua disposição. Ante a inexistência de bens penhorávies, remetam-se os presentes autos ao arquivo, sobrestados, nos termos do artigo 921, III, CPC, até nova provocação. Intime-se.
04/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/07/2024, 14:13
Mero expediente
03/07/2024, 14:02
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
EXECUTADO: CELIA MARIA DOURADO BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP342879, RAFAELA ROCHA DOMINGUES - SP349405
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001868-98.2017.4.03.6114
Vistos. Oficie-se ao SNIPER, consoante requerido. Ante a inexistência de bens penhoráveis, remetam-se os presentes autos ao arquivo, sobrestados, nos termos do artigo 921, III, CPC, até nova provocação. Intime-se.
24/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/06/2024, 21:59
Mero expediente
21/06/2024, 21:57
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 11:01
Expedida/certificada
11/06/2024, 12:33
Mero expediente
11/06/2024, 12:08
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
EXECUTADO: CELIA MARIA DOURADO BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP342879, RAFAELA ROCHA DOMINGUES - SP349405
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001868-98.2017.4.03.6114
Vistos. Abra-se vista à parte Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das pesquisas (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD). Ante a inexistência de bens penhoráveis, remetam-se os presentes autos ao arquivo, sobrestados, nos termos do artigo 921, III, CPC, até nova provocação. Intime-se.
28/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2024, 15:00
Por decisão judicial
27/05/2024, 12:57
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
EXECUTADO: CELIA MARIA DOURADO BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP342879, RAFAELA ROCHA DOMINGUES - SP349405
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001868-98.2017.4.03.6114
Vistos. Expeça-se ofício ao SISBAJUD,com relação ao(s) executado(s) conforme requerido pela parte exequente, para penhora de numerário até o limite do crédito executado – R$ 2.173.020,64, em maio/2024. Sendo a diligência positiva, com bloqueio de valores irrisórios frente ao valor da dívida, oficie-se para desbloqueio do valor. Sendo positiva a diligência, intime-se da penhora eletrônica (mandado/edital/carta de intimação com aviso de recebimento, caso não tenha advogado constituído), para, querendo, apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º do novo CPC.. Expeça-se, ainda, ofício ao RENAJUD para penhora de veículos em nome da parte executada, conforme requerido pela parte exequente. Caso haja o bloqueio de(s) veículo(s) através do RENAJUD, se fabricado há menos de 10 anos, expeça-se mandado/carta precatória para penhora, constatação, avaliação e intimação do bloqueio do veículo. Caso contrário, abra-se vista à parte exequente para que diga, acerca de eventual interesse no bloqueio do(s) veículo(s), caso fabricado há mais de 10 anos. Sem prejuízo, oficie-se o Infojud - Delegacia da Receita Federal (DRF), solicitando cópia da última declaração de Imposto de Renda do(a) executado(a) – PESSOA FÍSICA. Após, abra-se vista à CEF, a fim de requerer o que de direito, no prazo legal. No silêncio, determino o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC, com a remessa dos autos ao arquivo, até nova provocação. Intime-se.
20/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/05/2024, 12:00
Mero expediente
17/05/2024, 07:13
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2024, 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2024, 11:11
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/04/2024, 11:05
Por decisão judicial
25/04/2024, 11:05
Expedida/certificada
09/04/2024, 16:16
Mero expediente
09/04/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 16:07
Julgamento em Diligência
09/04/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2024, 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2024, 15:46
Ato ordinatório
08/05/2023, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: CELIA MARIA DOURADO BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAELA ROCHA DOMINGUES - SP349405, HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP342879
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001868-98.2017.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. Retornem os autos ao arquivo, sobrestados, nos termos do artigo 921, III, CPC, até nova provocação. Intime-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 15 de junho de 2022.
16/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: CELIA MARIA DOURADO BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAELA ROCHA DOMINGUES - SP349405, HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP342879
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001868-98.2017.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. Retornem os autos ao arquivo, sobrestados, nos termos do artigo 921, III, CPC, até nova provocação. Intime-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 15 de junho de 2022.
16/06/2022, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
15/06/2022, 18:10
Expedida/certificada
15/06/2022, 18:08
Mero expediente
15/06/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 14:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/06/2022, 14:05
Publicação
06/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: CELIA MARIA DOURADO BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAELA ROCHA DOMINGUES - SP349405, HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP342879 Por determinação do Exmo. Juiz Federal Coordenador da Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, são os Senhores (as) advogados (as) convidados (as) a participar de audiência de conciliação por videoconferência a realizar-se no dia 20 ou 21 de junho, em horário a ser determinado. Solicitamos aos advogados que manifestem o interesse e possibilidade de participação na audiência por videoconferência, pelo e-mail da Central de Conciliação ([email protected]), até o dia 13 de junho de 2022, indicando o número do processo, nome das partes, endereço(s) eletrônico(s) do(s) participante(s) da videoconferência (advogados e partes) para encaminhamento do link de acesso, orientações e data e horário da audiência, bem como número de Whatsapp para contato da Central de Conciliação se for necessário. A ausência de resposta no prazo será entendida como desinteresse na realização da audiência, retornando o processo ao juízo de origem para prosseguimento. São Bernardo do Campo, 2 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001868-98.2017.4.03.6114
03/06/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: CELIA MARIA DOURADO BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAELA ROCHA DOMINGUES - SP349405, HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP342879
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001868-98.2017.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. Tendo em vista a solicitação do presente processo para inclusão na Campanha da Caixa Recupera Varejo, remetam-se os autos à Central de Conciliação de SBC para designar data para realização de audiência. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 31 de maio de 2022. (RUZ)
02/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: CELIA MARIA DOURADO BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAELA ROCHA DOMINGUES - SP349405, HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP342879
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001868-98.2017.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. Tendo em vista a solicitação do presente processo para inclusão na Campanha da Caixa Recupera Varejo, remetam-se os autos à Central de Conciliação de SBC para designar data para realização de audiência. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 31 de maio de 2022. (RUZ)
02/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: CELIA MARIA DOURADO BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAELA ROCHA DOMINGUES - SP349405, HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP342879
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001868-98.2017.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. Tendo em vista a solicitação do presente processo para inclusão na Campanha da Caixa Recupera Varejo, remetam-se os autos à Central de Conciliação de SBC para designar data para realização de audiência. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 31 de maio de 2022. (RUZ)
02/06/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/06/2022, 09:02
Expedida/certificada
01/06/2022, 09:01
Mero expediente
01/06/2022, 07:15
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2022, 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2022, 18:11
Ato ordinatório
02/05/2022, 09:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
27/04/2022, 00:57
Por decisão judicial
27/04/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: CELIA MARIA DOURADO BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAELA ROCHA DOMINGUES - SP349405, HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP342879
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001868-98.2017.4.03.6114
Vistos. Defiro o arquivamento provisório, consoante requerido pela CEF. Para tanto, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis, remetam-se os presentes autos ao arquivo, sobrestados, nos termos do artigo 921, III, do CPC, até provocação da parte interessada. Intime-se.
28/03/2022, 00:00
Mero expediente
25/03/2022, 19:06
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: CELIA MARIA DOURADO BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAELA ROCHA DOMINGUES - SP349405, HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP342879
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001868-98.2017.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. Abra-se vista à CEF acerca dos documentos acostados aos autos (INFOJUD/RENAJUD/INFOJUD). Após, diante da inexistência de bens penhoráveis, determino o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC, com a remessa dos autos ao arquivo, sobrestados, até nova provocação. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 15 de março de 2022.
17/03/2022, 00:00
Mero expediente
16/03/2022, 09:36
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: CELIA MARIA DOURADO BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAELA ROCHA DOMINGUES - SP349405, HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP342879
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001868-98.2017.4.03.6114
Vistos. Tendo em vista que não houve o pagamento voluntário, expeça-se ofício ao SISBAJUD,com relação ao(s) coexecutado(s) conforme requerido pela CEF, para penhora de numerário até o limite do crédito executado – (ID 170155548). Sendo a diligência positiva, com bloqueio de valores irrisórios frente ao valor da dívida, oficie-se para desbloqueio do valor. Sendo positiva a diligência, intime-se da penhora eletrônica, para, querendo, apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º do novo CPC. Caso a diligência resulte negativa, expeça-se ofício ao RENAJUD para penhora de veículos em nome da parte executada, conforme requerido pela CEF. Caso haja o bloqueio de(s) veículo(s) através do RENAJUD, se fabricado há menos de 10 anos, expeça-se mandado/carta precatória para penhora, constatação, avaliação e intimação do bloqueio do veículo. Caso contrário, abra-se vista à CEF para que diga, acerca de eventual interesse no bloqueio do(s) veículo(s), caso fabricado há mais de 10 anos. Caso ainda resultar negativa, oficie-se o Infojud - Delegacia da Receita Federal (DRF), solicitando cópia da última declaração de Imposto de Renda do(a) executado(a) – PESSOA FÍSICA. Intime-se.
08/03/2022, 00:00
Mero expediente
07/03/2022, 05:55
Conclusão (para despacho)
05/03/2022, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: CELIA MARIA DOURADO BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAELA ROCHA DOMINGUES - SP349405, HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP342879
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001868-98.2017.4.03.6114
Vistos. Manifeste-se a Exequente, no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito. No silêncio, remetam-se os presentes autos ao arquivo sobrestados, nos termos do artigo 921, III, do CPC, até nova provocação. Intime-se. slb
04/02/2022, 00:00
Mero expediente
02/02/2022, 05:26
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 08:33
Publicação
03/12/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: CELIA MARIA DOURADO BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAELA ROCHA DOMINGUES - SP349405, HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP342879
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001868-98.2017.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. Tratam os presentes de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de quantia certa. Os cálculos foram ofertados pela parte exequente- CEF, no valor de R$ 555.063,70 em 23/06/2021 O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução. Entende que o valor devido é R$ 148.575,86 em 07/2021. Autos remetidos à Contadoria Judicial. Manifestou-se o Contador: “1. Informamos a Vossa Excelência que conferimos o cálculo da Caixa (ID 56430104), que apurou total da dívida em R$ 555.063,70 em 23/06/2021 e do executado (ID 58449549), R$ 148.575,86 em 07/2021. 2. Verificamos que o julgado (ID 5533337 e ID 55287713) constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 79.177,47 em 07/2017. Por essa razão, incorreto o cálculo do executado, pois utilizou no cálculo os índices de correção fixados no manual de orientação de procedimentos para os cálculos da justiça federal para ações condenatórias em geral. 3. Analisamos o cálculo da Caixa e verificamos que aplicou juros remuneratórios de 4,10%, capitalizado mensalmente, multa de 2% e juros moratórios de 1% a.m. sem capitalização. Não foi cobrada comissão de permanência. E, por fim, os juros moratórios incidiram sobre o principal sem inclusão de juros remuneratórios e multa. 4.
Diante do exposto, verificamos que o cálculo da Caixa não ultrapassou os limites do julgado (ID 5533337 e ID 55287713).” Autos remetidos, em retorno, à Contadoria Judicial. Manifestou-se o Contador: “1. Em cumprimento ao despacho de 13/10/2021 (ID 130573259), analisamos a alegação do exequente (ID 130569923) quanto aos honorários advocatícios e verificamos que lhe assiste razão, pois a Caixa apurou honorários aplicando o percentual de 12% sobre o valor da condenação, quando o correto é 7% sobre o valor da causa, conforme julgado (ID 5533337 e ID 55287713). 2. Dessa forma, elaboramos o cálculo dos honorários advocatícios, com correção monetária nos termos do manual de orientação de procedimentos para os cálculos da justiça federal, alterado pela Resolução 658/20 do CJF, e apuramos R$ 6.521,89 em 06/2021. 3. Dessa forma, o valor correto da condenação é R$ 555.063,70 (cálculo da Caixa de principal) e honorários de R$ 6.521,89, ambos os valores atualizados em 06/2021.“ Homologo o Parecer da Contadoria Judicial (ID 135116182), eis que correto. Destarte, REJEITO a impugnação e declaro como devido à exequente o valor de R$ 555.063,70 (cálculo da Caixa de principal) e honorários de R$ 6.521,89, ambos os valores atualizados em 06/2021 (ID 135116193). Intime(m)-se a parte executada - CELIA MARIA DOURADO BEZERRA - CPF: 881.669.708-30, na pessoa de seu advogado, a providenciar o pagamento do montante devido - R$ 555.063,70 (cálculo da Caixa de principal) e honorários de R$ 6.521,89, ambos os valores atualizados em 06/2021, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e também de honorários de advogado de 10%, na forma do parágrafo 1º do artigo 523 do CPC. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 30 de novembro de 2021. (RUZ)
02/12/2021, 00:00
Rejeição
01/12/2021, 07:58
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: CELIA MARIA DOURADO BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAELA ROCHA DOMINGUES - SP349405, HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP342879
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001868-98.2017.4.03.6114
Vistos. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da campanha da CAIXA de negociação VOCÊ NO AZUL, a qual está vigente até 30/12/2021, concedendo aos devedores a oportunidade de regularizar seus débitos com descontos que podem chegar a até 90% sobre o valor da dívida em aberto. Os interessados poderão entrar em contato nos canais de atendimento abaixo relacionados, além da possibilidade de contato direto com o escritório credenciado da Caixa Econômica Federal através do e-mail: [email protected] ou pelo telefone (11) 4521-0203. • Site Negociar Dívidas: https://www.negociardividas.caixa.gov.br/ • Telesserviços, telefone 0800 104 0104 - opção 6; • WhatsApp, telefone 0800 104 0104 - opção 3; • Atendimento CHAT: http://www.caixa.gov.br/negociar • Fale Conosco: http://www.caixa.gov.br/faleconosco Assim, diga a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, se houve interesse em eventual acordo administrativo, a fim deste Juízo determinar o sobrestamento do feito para transação entre as partes. Em caso de não interesse, prossiga-se a presente ação. Intime-se. (RUZ)
01/11/2021, 00:00
Mero expediente
30/10/2021, 10:46
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: CELIA MARIA DOURADO BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAELA ROCHA DOMINGUES - SP349405, HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP342879
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001868-98.2017.4.03.6114
Vistos. Digam as partes sobre a informação/cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital.
20/10/2021, 00:00
Mero expediente
19/10/2021, 11:27
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: CELIA MARIA DOURADO BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAELA ROCHA DOMINGUES - SP349405, HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP342879
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001868-98.2017.4.03.6114
Vistos. Diante da manifestação da executada em Id 130569923, retornem-se os autos à Contadoria Judicial para verificação do alegado, eis que a verba honorária foi majorada pelo TRF, totalizando 7% de honorários advocatícios sobre o valor da causa.
14/10/2021, 00:00
Mero expediente
13/10/2021, 07:16
Conclusão (para decisão)
12/10/2021, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: CELIA MARIA DOURADO BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAELA ROCHA DOMINGUES - SP349405, HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP342879
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001868-98.2017.4.03.6114
Vistos. Abra-se vista à parte EXECUTADA, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Informação da Contadoria Judicial - ID 110601204. No mais, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da campanha da CAIXA de negociação VOCÊ NO AZUL, a qual está vigente até 30/12/2021, concedendo aos devedores a oportunidade de regularizar seus débitos com descontos que podem chegar a até 90% sobre o valor da dívida em aberto. Os interessados poderão entrar em contato nos canais de atendimento abaixo relacionados: • Site Negociar Dívidas:https://www.negociardividas.caixa.gov.br/ • Telesserviços, telefone 0800 104 0104 - opção 6; • WhatsApp, telefone 0800 104 0104 - opção 3; • Atendimento CHAT:http://www.caixa.gov.br/negociar • Fale Conosco:http://www.caixa.gov.br/faleconosco Intime-se. (RUZ)
01/10/2021, 00:00
Mero expediente
30/09/2021, 17:12
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: CELIA MARIA DOURADO BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAELA ROCHA DOMINGUES - SP349405, HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP342879
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001868-98.2017.4.03.6114
Vistos. Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Informação da Contadoria Judicial - ID 110601204. Intime-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital.
22/09/2021, 00:00
Mero expediente
21/09/2021, 12:06
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: CELIA MARIA DOURADO BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAELA ROCHA DOMINGUES - SP349405, HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP342879
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001868-98.2017.4.03.6114
Vistos. Remetam os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos conforme sentença/acórdão proferidos.
26/08/2021, 00:00
Mero expediente
25/08/2021, 09:36
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: CELIA MARIA DOURADO BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAELA ROCHA DOMINGUES - SP349405, HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP342879
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001868-98.2017.4.03.6114
Vistos. Recebo a presente impugnação (ID 58449532), eis que tempestiva. Abra-se vista à CEF para manifestação, no prazo legal. Intime-se. (RUZ)
28/07/2021, 00:00
Mero expediente
27/07/2021, 11:30
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 21:17
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
26/07/2021, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: CELIA MARIA DOURADO BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAELA ROCHA DOMINGUES - SP349405, HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP342879
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001868-98.2017.4.03.6114
Vistos. Recebo a presente petição da CEF, com pedido de cumprimento de sentença. Intime(m)-se a parte executada - CELIA MARIA DOURADO BEZERRA - CPF: 881.669.708-30, na pessoa de seu advogado, a providenciar o pagamento do montante devido, no valor de R$ 555.063,70 (ID 56430104), em junho/2021, conforme cálculos apresentados nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e também de honorários de advogado de 10%, na forma do parágrafo 1º do artigo 523 do CPC. (RUZ)
01/07/2021, 00:00
Mero expediente
30/06/2021, 06:13
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 17:06
Desarquivamento
29/06/2021, 16:58
Baixa Definitiva
23/06/2021, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: CELIA MARIA DOURADO BEZERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAELA ROCHA DOMINGUES - SP349405, HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP342879
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001868-98.2017.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do E. TRF da 3ª Região. Requeira a CEF o que de direito, no prazo de 05 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, baixa findo. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 10 de junho de 2021. (RUZ)
14/06/2021, 00:00
Mero expediente
11/06/2021, 06:42
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
10/06/2021, 22:32
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 22:16
Recebimento
10/06/2021, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CELIA MARIA DOURADO BEZERRA Advogados do(a)
APELANTE: HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP342879-A, RAFAELA ROCHA DOMINGUES - SP349405-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001868-98.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: CELIA MARIA DOURADO BEZERRA Advogados do(a)
APELANTE: HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP342879-A, RAFAELA ROCHA DOMINGUES - SP349405-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CELIA MARIA DOURADO BEZERRA Advogados do(a)
APELANTE: HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP342879-A, RAFAELA ROCHA DOMINGUES - SP349405-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto matéria de Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO - CDC), celebrado em 07/05/2012 (ID 3257437). Inicialmente, no tocante à insurgência quanto ao termo inicial para incidência de juros de mora, observo que os encargos moratórios previstos no contrato incidem na hipótese dos autos, na medida em que ocorreu o inadimplemento previsto nas cláusulas 13.ª e 14.ª (ID3257435), sendo o termo “a quo” a data do vencimento da prestação e inadmissível a incidência de referidos encargos somente após o ajuizamento da ação ou apenas a partir da citação, prevalecendo, no ponto, o princípio “pacta sunt servanda”. Neste sentido: "AÇÃO MONITÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODIFICAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ajuizamento da ação não modifica a relação de direito material entre as partes, de sorte que, havendo disposição contratual expressa e válida quanto aos juros e aos critérios de correção monetária, eles continuam aplicáveis até a satisfação do crédito. 2. Não é lícito ao juiz, embora considerando válido o contrato, inclusive quanto às cláusulas que estabeleciam encargos ou verbas acessórias, determinar outros critérios de correção monetária e juros a partir da propositura. 3. Apelação provida." (TRF3, 2ª Turma, AC-2008.61.20.004076-5-0/SP, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, DJF3 CJ1 10/12/2009, p. 2) Com relação aos juros, observo que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a capitalização mensal só é permitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, respeitando-se a proibição inserta na Súmula 121 do STF. Em 30.03.2000 foi publicada a Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, que autorizou a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Dessa forma, nos contratos firmados até a edição da referida Medida Provisória é vedada a cobrança de juros capitalizados mensalmente, somente sendo possível a capitalização mensal em relação àqueles celebrados após essa data, hipótese do caso em tela. Nesse sentido, decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. LICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos (art. 498, parágrafo único, do CPC). 2. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. 4. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 5. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 6. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor. 7. Na linha de vários precedentes do STJ, é admitida a cobrança dos juros moratórios nos contratos bancários até o patamar de 12% ao ano, desde que pactuada. 8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento. 9. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC. 10. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir. 11. Agravo regimental provido. (STJ, AGRG NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.028.568, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, V.U., J. EM 27.04.2010, PUBL. DJE EM 10.05.2010) Ainda neste sentido são os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL - OP 734. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E EXCESSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DA TAXA DE RENTABILIDADE E DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. (...) 14. Apelação parcialmente provida. (AC 00084457720134036128, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. CONTRATO CELEBRADO EM PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1963-17, DE 31 DE MARÇO DE 2000. PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A Medida Provisória 1.963/17, de 31/03/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/08/2001), em seu artigo 5º dispõe: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.". 2- A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, nos contrato s bancários firmados após 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17), é admitida a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada 3- Verifica-se, no caso dos autos, que a contratação da "Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo" data de 26 de outubro de 2006, ou seja, período posterior à edição da MP 1963-17, de 31 de março de 2000. E por haver previsão contratual, não há vedação à capitalização dos juros. 4- Agravo legal desprovido. (AC 00007694120084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) Sobre a ADI 2.316, em que se discute a constitucionalidade da MP 2.170-36 de 23/08/2001, anoto que se encontra pendente de julgamento, não constando deferimento de liminar e, portanto, não obstaculizando a aplicação da MP permitindo a capitalização mensal de juros. Quanto à alegação de que “a Apelada alega cobrar 4,10% referente à taxa de operação, quando na verdade, têm-se que é cobrado 4,5281%”, o argumento não prospera, tendo em conta que no demonstrativo de débito de ID 3257433 consta indicada a taxa de juros de 4,10% ao mês. No tocante à comissão de permanência, sua incidência está prevista na Resolução 1.129/86 do BACEN, que vigorou até 31 de agosto de 2017, conforme disposto na Resolução 4.558/17, sendo que sua cobrança foi reconhecida devida pelo E. STJ, que editou o Enunciado n° 294 sobre o tema: Súmula 294 STJ: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato". Por outro lado, a 2ª Seção do STJ, no julgamento do Resp nº 271.214-RS, consignou o caráter múltiplo da comissão de permanência, prestando-se "(...)simultaneamente, para atualizar e para remunerar a moeda", sendo legítima a sua aplicação nos contratos bancários desde que pactuada mas inadmissível a sua cobrança cumulativamente com outros encargos. Nesse sentido editado o Enunciado n° 472 pela Segunda Seção do E. STJ: Súmula 472 STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". É jurisprudência pacífica do E. STJ reconhecendo a legalidade da comissão de permanência, mas também vedação de cumulatividade com demais encargos decorrentes do inadimplemento, destarte possibilitando-se sua contratação e cobrança porém sem cumulação com taxa de rentabilidade, juros moratórios, multa moratória/pena convencional, juros remuneratórios e correção monetária, a propósito destacando-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)" (AgRg no AREsp n. 264.054/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 6/2/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento...EMEN:(AGRESP 201102693134, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:23/04/2015..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO EM SEDE DE SENTENÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Afigura-se despiciendo o rechaço, uma a uma, de todas as alegações deduzidas pelas partes, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Violação ao art. 535 afastada. 2. Não pode o magistrado ao seu talante reconsiderar questão decidida em sede de saneador, relativa à penhorabilidade de bem constrito - a fortiori porque mantida a decisão pela segunda instância, em sede de agravo de instrumento -, porquanto já acobertada pelo manto da preclusão. 3. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, é admitida a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a multa contratual. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - RESP 254.236 - DJ 22/03/2010 - REL. MIN. LUIS SALOMÃO - QUARTA TURMA) CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEÇAS NÃO AUTENTICADAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL. INCIDENTE ALEGADO A DESTEMPO. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PACTUADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONTRATOS POSTERIORES À MP N. 1.963-17. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE DECIDE COM FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E ORDINÁRIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126-STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO NESSA PARTE. I. Com relação à capitalização, a 2ª Seção, ao apreciar o REsp n. 602.068/RS, entendeu que somente nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano. In casu, o contrato sob exame foi firmado posteriormente às normas referenciadas, de modo que legítima a capitalização dos juros remuneratórios, como pactuada. II. Referentemente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que ela pode ser deferida de acordo com a Súmula n. 294 deste Tribunal, desde que sem cumulação com juros remuneratórios e moratórios, multa e correção monetária (2ª Seção, AgR-REsp n. 706.368/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005). III. A limitação dos juros remuneratórios com base da Lei de Usura, sob o pretexto de revogação da Lei n. 4.595/1964 pela Constituição Federal, com fulcro na qual foi editada a Súmula n. 596-STF, exige a interposição de recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126/STJ. IV. Agravo regimental parcialmente provido. (AGRESP 1052298. Relator Aldir Passarinho Junior. Quarta Turma. DJE DATA:01/03/2010). CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DO ERRO. DESNECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação. [...] 3. A comissão de permanência é admitida durante o período de inadimplemento contratual, não podendo, contudo, ser cumulada com qualquer dos demais encargos moratórios. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, 4ª Turma, AGREsp 879268, Rel.Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 06/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 254) AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO PELA AUTORA DO CÁLCULO DISCRIMINADO DO DÉBITO ADEQUADO AOS PADRÕES LEGAIS. COMISSÃO DE PERMANENCIA ADMITIDA, SEM CUMULAÇÃO, TODAVIA, COM A CORREÇÃO MONETÁRIA E A "TAXA DE RENTABILIDADE". - Exigência da chamada "taxa de rentabilidade", presente na comissão de permanência, cuja exata qualificação jurídica está a depender da análise de estipulação contratual (Súmula n. 5 - STJ). - Admitida pela agravante que a "taxa de rentabilidade" é um dos elementos da comissão de permanência, resta claro ser indevida a cobrança cumulativa das duas parcelas. - Consoante assentou a Segunda Seção, a comissão de permanência abrange, além dos juros remuneratórios e da correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS e 712.801-RS). - Agravo regimental improvido, com imposição de multa. (STJ, 4ª Turma, AgREsp 491437, Rel.Min. Barros Monteiro, j. 03/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 310). No mesmo sentido, julgados desta Corte, que ora colaciono: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA NÃO CONFIGURADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Esta Corte firmou o entendimento de que a ausência de impugnação dos Embargos à Execução não implica revelia, uma vez que, na fase executória, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia." (AGRESP 201002224411, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:13/10/2015) 2. A Lei nº 10.931/04 (art. 28, caput e §2º) reconhece expressamente ter a Cédula de Crédito Bancário natureza de título executivo extrajudicial. No presente caso, verifico que a Cédula de Crédito Bancário está acompanhada dos extratos bancários e do demonstrativo de débito, conferindo liquidez e exequibilidade ao título. 3. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). 4. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. É tranquilo entendimento dos Tribunais Federais que alegações vagas e genéricas acerca da abusividade de cláusulas contratuais não permitem a declaração da respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações acobertadas pela proteção consumerista. Precedentes. 6. Não é possível que a comissão de permanência seja calculada com base no Certificado de Depósito Interbancário (CDI), acrescido de taxa de rentabilidade. Precedentes. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC – Apelação Cível - 2138294 - 0001570-47.2014.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 24/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2017) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDAMISSIBILIDADE DE MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Examinando os autos, verifico que a prova pericial requerida pela parte ré foi indeferida pela decisão de fl. 156, que também concluiu pelo julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo prescindível a instauração da fase probatória. Contra esta decisão, a parte ré interpôs agravo retido, às fls. 159/165, o qual foi devidamente reiterado nas preliminares da apelação. Passo à apreciação do agravo. Sustenta a parte apelante, em síntese, que a prova pericial é imprescindível para verificar se os cálculos apresentados estão de acordo com as taxas praticadas no mercado e também se estão de acordo com os encargos definidos no contrato, porquanto o excesso de cobrança não é questão de direito. Alega que o indeferimento da produção da prova enseja cerceamento de defesa. Pois bem. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa, porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém, de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva - deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva. 2. No momento em que a parte autora requereu a citação das rés por edital, já havia sido realizadas tentativas de citação das rés (fls. 71 e 92) e o Sr. Oficial de Justiça havia certificado que as rés encontram-se em lugar incerto e não sabido (fl. 71). Portanto, foram cumpridos os requisitos da citação por edital, constantes nos artigos 231 e 232 do Código de Processo Civil. 3. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. 4. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo, assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer que o excesso de cobrança não inibe o procedimento monitório, pois tais valores podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos. Em se tratando de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo/Cheque Especial/Limite de Crédito para Desconto, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou, por meio da edição da Súmula nº 247, abaixo transcrita, que o contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo do débito é suficiente para respaldar a ação monitória. 5. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo 9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. No caso concreto, o aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme consta à fl. 20 (cláusula décima segunda) e fl. 62 (cláusula vigésima quarta) dos contratos descritos na inicial. Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. No caso concreto, o aludido encargo foi pactuado de forma cumulada com a taxa de rentabilidade, conforme de depreende das cláusulas [número das cláusulas]. Assim sendo, é de ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra embutida na comissão de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza cumulação de encargos da mesma espécie. Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN, afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade", ou qualquer outro encargo moratório, nos termos da Súmula 472 do STJ. 6. Não é necessário determinar a inversão do ônus da prova, de modo a atribuir à CEF o ônus de demonstrar que não houve cumulação, pois basta a simples leitura do contrato para se verificar a indevida cumulação da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade. Isso porque se trata de questão de direito que dispensa dilação probatória. 7. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às fls. 09/17, devidamente assinado pelas partes. Em suma, é lícita a cobrança da Comissão de Permanência desde a data do inadimplemento, todavia não é possível a sua cobrança cumulada com a taxa de rentabilidade de até 10%, nos termos previstos na cláusula oitava do contrato. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas para afastar a cobrança da taca de rentabilidade de até 10%, prevista na cláusula oitava do contrato. 8. Com relação ao ônus sucumbencial, ambas as partes decaíram em parcelas significativas de suas pretensões. Assim, tratando-se de sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e despesas processuais e a cada parte arcar com os honorários advocatícios de seu patrono. 9. Recurso de agravo retido desprovido. Recurso de apelação da parte embargante parcialmente provido, apenas para afastar a cobrança da taca de rentabilidade de até 10%, prevista na cláusula oitava do contrato, bem como determinar o rateio das custas e a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do voto. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1855562 - 0006287-12.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017) AGRAVO LEGAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE AZUL EMPRESARIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ADMITIDA, SEM CUMULAÇÃO, TODAVIA, COM A TAXA DE RENTABILIDADE E OUTROS ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1963-17/2000. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. O contrato juntado aos autos prevê que, no caso de impontualidade, o débito ficará sujeito à comissão de Permanência, que será calculada com base na composição dos custos financeiros da captação em CDB de 30 dias, na CEF, verificados no período de inadimplemento, acrescidos da taxa de rentabilidade de até 10% ao mês, mais juros de mora à taxa de 1% ao mês. II. Não obstante a cobrança de comissão de permanência possuir autorização legal, a mesma não pode ser cumulada com outras taxas, juros, multas ou encargos resultantes da impontualidade, sob pena de configuração de "bis in idem". Precedentes. Súmulas n.ºs 30 e 296 do STJ. III. A comissão de permanência, acrescida da "taxa de rentabilidade" (que possui natureza de uma taxa variável de juros remuneratórios) é incabível por caracterizar cumulação de encargos da mesma espécie, representando, portanto, excesso de penalidade contra a inadimplência. IV. O débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, deverá incidir exclusivamente a comissão de permanência, obtida pela composição dos custos financeiros de captação em CDB de 30 dias, verificados no período de inadimplemento, com a exclusão da "taxa de rentabilidade" e de outros demais encargos. V. Não se admite a capitalização mensal nos contratos bancários, celebrados antes da edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01). Precedentes do STJ. VI. Agravo legal improvido. (AC 00112062420024036110, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.) AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CONSIGNAÇÃO CAIXA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM A TAXA DE RENTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.O Excelso Pretório consolidou o entendimento, no julgamento da ADI nº 2591/DF, que as instituições bancárias, financeiras e securitárias prestam serviços e, por conta disso, se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante artigo 3º da Lei nº 8.078/90. 2.Não obstante tratar a hipótese de contrato de adesão, não há qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe qualquer alegação no sentido de desconhecimento do conteúdo do contrato à época em que foi celebrado. 3.A legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. 4.O E. Superior de Justiça tem decidido, reiteradamente, pela impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com qualquer outro encargo, sob pena de configurar verdadeiro "bis in idem". 5.É indevida a incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra embutida na comissão de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza cumulação de encargos da mesma espécie. 6. Após o vencimento do contrato a dívida será atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, afastada, contudo, a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade" ou qualquer outro encargo. 7.Ante a sucumbência recíproca cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, ficando o apelante isento de seu pagamento em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 8.Recurso de apelação parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TRF - 3ª Região, AC- APELAÇÃO CÍVEL 1406891, Órgão Julgador: 5ª Turma, Processo nº 200661000134974 - Rel. Juíza Ramza Tartuce, Data da decisão: 18/05/2009 - DJF3 CJ2 DATA: 22/09/2009 - Pág. 380) Destaco, a propósito, excerto do voto do Relator da Apelação Cível nº 0001570-47.2014.4.03.6002, Desembargador Federal Cotrim Guimarães: “Já com relação à comissão de permanência, conforme se constata nos demonstrativos de débito juntados aos autos, o valor apontado como devido pela CEF foi atualizado com a aplicação da taxa CDI, constando que "embora estejam previstos na cláusula contratual de inadimplência, a Caixa não está cobrando juros de mora e multa contratual". Observo, todavia, que o demonstrativo de débito também informa que a taxa de comissão de permanência é composta de CDI e taxa de rentabilidade de 2% ao mês, cumulação que é vedada nos termos da jurisprudência do E. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal, "verbis": (...) Ou seja, a comissão de permanência pode ser cobrada, com base na taxa da CDI, porém devendo ser excluída a taxa de rentabilidade de sua composição.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001868-98.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF objetivando a cobrança de quantia referente a saldo devedor de Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO - CDC) (ID 3257079). Foram opostos embargos à ação monitória (ID 3257447). Por sentença proferida em ID 3257471, foram rejeitados os embargos monitórios e julgado procedente o pedido formulado pela parte autora, com dispositivo nos termos a seguir expostos: “Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE a ação monitória, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 79.177,47 (setenta e nove mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), em julho/2017”. Apela a parte embargante impugnando a sentença com alegações de que os encargos moratórios devem incidir a partir da citação, de abusividade da incidência de juros capitalizados mensalmente, de indevida cumulação da comissão de permanência com outros encargos e de excesso de cobrança. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001868-98.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para excluir a taxa de rentabilidade da composição da comissão de permanência.” Em suma, não há ilegalidade na cobrança da comissão de permanência, desde que de forma exclusiva, sem a cumulação com qualquer outro encargo concernente ao inadimplemento. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de evolução da dívida (ID 3257433) revela que a atualização do débito se deu por “índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ”. Portanto, a comissão de permanência prevista contratualmente não foi cobrada, tampouco, a cumulatividade com outros encargos, não se verificando prática abusiva da instituição financeira e constatando-se apenas a indicação de forma separada dos encargos que compõem a comissão de permanência. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que não é de maior complexidade, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO. AÇÃO MONITÓRIA. I - Incidência de juros moratórios conforme o contrato celebrado. II - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes. III - Possibilidade de contratação e cobrança da comissão de permanência sem cumulação com outros encargos decorrentes do inadimplemento. Precedentes do STJ e desta Corte. IV - Caso dos autos em que não se verifica cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e/ou remuneratórios. V - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
13/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2018, 23:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)