Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: EXAME BRASIL SANTOS DIAGNOSTICOS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864, RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS Sentença tipo "A" S E N T E N Ç A EXAME BRASIL SANTOS DIAGNÓSTICOS LTDA impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, pretendendo obter tutela jurisdicional que lhe assegure o direito de não incluir na base de cálculo de apuração da contribuição previdenciária a cargo do empregador (cota patronal) os valores pagos aos seus colaboradores a título de: (i) abono salarial, (ii) hora extra e adicionais, (iii) adicional noturno, (iv) auxílio-creche e auxílio-babá, (v) auxílio-educação, (vi) cooperativas de trabalho, (vii) gratificação natalina, adicionais de insalubridade, de periculosidade e de transferência, (viii) gratificação por tempo de serviço, (ix) indenização do art. 9º da Lei nº 7.238/1984 e do art. 479 da CLT e (x) vale-refeição e vale-transporte pagos em dinheiro. Requer ainda que seja reconhecido o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos anos anteriores à impetração, devidamente corrigidos desde os pagamentos indevidos. Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que as verbas supramencionadas possuem caráter indenizatório e, portanto, não se encontram sujeitas à incidência da contribuição previdenciária patronal. Com a inicial, vieram procuração e documentos. A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações. Na oportunidade, foi determinado que se juntasse aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, oportunidade em que apresentou tabela detalhada em que compila o entendimento atual da Secretaria da Receita Federal do Brasil acerca da incidência ou não da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas mencionadas na inicial (id 241051317). Ciente, a União requereu seu ingresso no feito, bem como a intimação acerca de todos os atos praticados e decisões proferidas. Foi corrigido o cadastramento da inicial, a fim de que passe a constar o nome correto da impetrante. Intimada, a impetrante juntou aos autos o comprovante de recolhimento das custas (id 241706012). Foi proferida decisão que reconheceu a perda parcial de objeto da liminar em relação a parte das verbas elencadas na inicial e que a autoridade impetrada mencionou que não são exigidas. No tocante ao pleito remanescente (referente a horas extras e adicionais; adicional noturno; gratificação natalina e adicionais de insalubridade e de periculosidade; gratificação por tempo de serviço; indenização do art. 9º da Lei n. 7.238/1984 e do artigo 479 da CLT; vale-refeição pago em dinheiro), o pleito liminar foi indeferido (id 242051661). Ciente, o Ministério Público Federal deixou de se pronunciar quanto ao mérito, por entender ausente interesse institucional que o justifique (id 248144783). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente,
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000046-31.2022.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos defiro o ingresso da União no polo passivo na condição de litisconsorte. Anote-se. De início, cumpre destacar que a autoridade impetrada, em suas informações, apresenta tabela em que compila o entendimento atual da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal em relação às seguintes verbas (nem todas objeto da demanda): i) aviso prévio indenizado; ii) férias indenizadas e respectivo adicional; iii) vale-transporte; iv) 15 dias que antecedem o auxílio-doença; v) auxílio-doença; vi) auxílio educação (observados os limites legais); vii) convênio ou plano de saúde (desde que extensíveis a todos os empregados); viii) diárias para viagem; ix) auxílio-alimentação (sob a forma de vale-alimentação ou cartão-refeição); x) auxílio creche; xi) prêmio em pecúnia para dispensa incentivada; xii) salário maternidade (a cargo do empregador); xiii) adicional de transferência e ajuda de custo (quando paga de forma única); e xiv) prêmios (gratificações), bônus e abonos, ainda que habituais (art. 457, § 2°, da CLT). Diante desse entendimento, inexiste conflito sobre a natureza dessas verbas, visto que a administração reconhece que não devem ser incluídas na apuração da base de cálculo da cota patronal. Desnecessária, portanto, a apreciação judicial dessa parte da pretensão, em virtude da ausência de conflito contemporâneo ao ajuizamento da ação. Ressalto que eventual indébito poderá ser objeto de compensação, consoante exposto abaixo, em virtude do reconhecimento do direito por parte da União. Com a ressalva supra, não havendo outras questões preliminares, passo à análise do mérito da presente ação. O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, inciso LXIX, CF/88). Porém, na via eleita, torna-se inarredável a existência de prova pré-constituída das alegações, tendo em vista a impossibilidade processual de dilação probatória. No caso em questão, assiste parcial razão à impetrante, como reconheceu a autoridade impetrada, indicando uma mudança de posicionamento do ente federal, após a consolidação da jurisprudência sobre o tema no âmbito dos tribunais superiores. Com efeito, sobre o mérito da controvérsia, importa anotar que a Constituição Federal prevê a instituição de contribuição destinada a financiar a seguridade social, a ser cobrada do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” (artigo 195, inciso I, alínea “a”). O tributo em questão foi instituído pela Lei nº 8.212/91 que, em seu artigo 22, inciso I, dispõe que a contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social, além da incidente sobre o lucro e o faturamento, será de “vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa” (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). Da norma citada, verifica-se que o aspecto material da hipótese normativa para incidência da contribuição em questão consiste no pagamento de remuneração destinada a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma, inclusive pelo tempo em que o trabalhador esteve à disposição do empregador. Tal hipótese normativa está em consonância com a disposição constitucional que delimitou a competência da União para a instituição de contribuição patronal destinada a custear a seguridade social incidente sobre os salários e demais rendimentos do trabalho. O critério legal, portanto, para aferir se deve incidir a contribuição patronal sobre determinada verba paga ao empregado é sua qualificação jurídica como rendimento do trabalho (natureza remuneratória), estando afastada a incidência das verbas que possuam qualificação jurídica indenizatória (STJ, RESP 443689/PR, 1ª Turma, j. 19/04/2005, Rel. Min. Denise Arruda) ou previdenciária (STJ, REsp 720817/SC, 2ª Turma, j. 21/06/2005, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO). Feitas tais considerações, passo a apreciar a incidência da contribuição em questão sobre as verbas mencionadas na inicial. Ressalto o atual entendimento da Secretaria da Receita Federal quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal em relação a algumas das verbas mencionadas na inicial: abono salarial; auxílio-creche e auxílio-babá; auxílio-educação, adicional de transferência, vale-transporte pagos em dinheiro; auxílio-alimentação (mesmo sob a forma de vale-alimentação ou cartão-refeição); adicional de transferência e ajuda de custo (quando paga de forma única); e prêmios (gratificações), bônus e abonos, ainda que habituais (art. 457, § 2°, da CLT). Em relação a essas verbas, cabe apenas a análise do pleito de restituição ou compensação do indébito tributário, tendo em vista o entendimento administrativo da desnecessidade inclusão na base de cálculo da contribuição a cargo do empregador. Em relação às demais, passo a apreciá-las individualmente. Horas-extras e adicionais. Natureza salarial. As verbas pagas pela empresa a título de horas-extras possuem natureza salarial, pois configuram contraprestação ao serviço do trabalhador exercido em condições adversas. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. (...) Precedentes. 2. As horas extras compõem a remuneração e devem servir de base de cálculo para o tributo, razão pela qual sofre a incidência da contribuição previdenciária. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Resp 1360699/RS- Segunda Turma- DJe 24/05/2013- Relator Ministro Castro Meira) Neste sentido é a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1358281/SP: Tema 687 - “As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária“. Adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. Natureza salarial. As verbas pagas pela empresa a título de adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade decorrem diretamente de condições fáticas especiais (trabalho à noite, nocivo à saúde e perigoso, respectivamente) em que o serviço é prestado ao empregador, que constitui o fato gerador do direito à percepção das verbas em questão. O pagamento dessas verbas consiste em remuneração destinada a retribuir o trabalho, constituindo direito do trabalhador, conforme expressamente previsto no artigo 7º, inciso XV, XVI, XVII e XXIII, da Constituição Federal (STJ, REsp 1.098.102/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 17/06/2009). De se concluir, portanto, que tais verbas são passíveis de incidência da contribuição previdenciária patronal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a gratificação natalina, bem como sobre os valores pagos a título de férias gozadas, adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e auxílio-alimentação. 2. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no REsp 1545125/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª TURMA, DJe 18/11/2019) A propósito, as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, possuem o seguinte teor: Tema 688 - O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Tema 689 - O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Gratificação Natalina. Natureza salarial. Referida verba guarda vínculo direto com a remuneração do trabalho, com caráter de gratificação habitual e natureza nitidamente salarial (Súmula nº 207 do STF). Por consequência, há fundamento legal para sua inclusão no cálculo da contribuição patronal (Lei nº 8.212/91 - artigo 22, inciso I). O STF firmou tese no sentido de que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 (Tese de repercussão geral - tema 20). Neste contexto, trago à baila o entendimento consolidado pelo STF, conforme exposto no julgamento do RE nº 565.160: “O texto constitucional, em seu atual §11, do artigo 201, antigo §4º, sempre consagrou a interpretação extensiva da questão salarial para fins de contribuição previdenciária, expressamente prevendo "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". (...) Portanto, para fins previdenciários, o texto constitucional adotou a expressão "folha de salários" como o conjunto de verbas remuneratórias de natureza retributiva ao trabalho realizado, incluindo gorjetas, comissões, gratificações, horas-extras, 13º salário, adicionais, 1/3 de férias, prêmios, entre outras parcelas cuja natureza retributiva ao trabalho habitual prestado, mesmo em situações especiais, é patente. O Supremo Tribunal Federal, no próprio julgamento do RE 166.772, embora tenha delimitado que folha de salários, na redação original do art. 195, I, CF, referia-se a pagamento decorrente de vínculo empregatício, não diferenciou salário de remuneração. (...) A inovação promovida pela EC 20/1998 tratou, tão somente, da ampliação da base de cálculo das contribuições sociais para alcançar os valores pagos em relações de trabalho não empregatícias, as quais, conforme decidido no RE 166.772, realmente não constituíam fonte de custeio da Seguridade Social sob a redação do texto original da Constituição.” (STF, RE 565.160, Rel. Min. Marco Aurélio, voto do Min. Alexandre de Moraes, DJE 186 de 23-8-2017) Assim, não há dúvida de que a mencionada verba possui natureza salarial. Vale-refeição pagos em pecúnia. Natureza salarial. No que tange ao auxílio alimentação, o entendimento firmado pelo STJ é que somente possui caráter indenizatório quando fornecido in natura ou pago mediante tíquete ou cartão alimentação, caso em que não devem ser incluídos na base de cálculo da cota patronal. Por outro lado, quando pago em dinheiro ou quando seu valor é creditado em conta corrente em caráter habitual, sem prestação de contas ou comprovação de gastos, o valor integra a remuneração e, consequentemente, compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. PECÚNIA. DIÁRIAS, INCIDÊNCIA. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária visando ao afastamento da incidência de contribuições previdenciárias sobre diversas parcelas, dentre elas, as diárias em valor superior a 50% da remuneração mensal e o auxílio-alimentação. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, férias indenizadas, terço constitucional de férias, auxílio-creche, diárias, auxílio farmácia, multas previstas nos arts. 467 e 477- da CLT e ajuda de custo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi negado provimento ao recurso especial. II - Primeiramente, cumpre salientar que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou que "a lei é bastante clara ao estabelecer a incidência da contribuição quando o auxílio-alimentação é pago em dinheiro, possuindo natureza remuneratória. Só não incidiria a contribuição na hipótese de alimentos fornecidos "in natura" pela empresa, o que não ocorre no presente caso." Nesse contexto, esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia. Sobre o assunto, confiram-se os precedentes: AgInt no REsp n. 1.420.078/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 12/12/2016; AgInt no REsp n. 1.56.5207/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016. III - Na mesma esteira, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que sofre incidência da contribuição previdenciária o valor de diárias para viagens que excedam a 50% da remuneração mensal. Confiram-se os precedentes: AgInt no REsp n. 1.698.798/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 23/11/2018; REsp n. 1.517.074/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 15/9/2017. IV - Agravo interno improvido. (AIRESP 1808938, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 18/11/2019) Gratificação por tempo de serviço. Natureza salarial. Com efeito, os valores pagos a título de prêmios, bônus, comissões e gratificações constituem incentivo ao empregado, com o fim de aumentar a produção e eficiência na sua atividade. Quando habituais, configuram verbas de caráter salarial, conforme se depreende do teor dos artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 457 - (...) § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. Nessa perspectiva, o adicional (gratificação) por tempo de serviço, muito embora decorra, na iniciativa privada, de mera liberalidade do empregador, constitui acréscimo salarial pago aos colaboradores que completaram determinado tempo na empresa, como forma de reconhecimento pela dedicação e pelo tempo de prestação de serviço. Destarte, uma vez implementado o acréscimo em questão à remuneração do empregado, não há como se descaracterizar sua habitualidade para fins de inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "a fim de verificar se haverá ou não incidência da contribuição previdência sob as gratificações e prêmios é necessário verificar a sua habitualidade. Havendo pagamento com habitualidade manifesto o caráter salarial, implicando ajuste tácito entre as partes, razão pela qual atraí a incidência da contribuição previdenciária. A propósito o STF possui entendimento firmado por meio da Súmula 207/STF de que 'as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário'. Por outro lado, tratando-se de prêmio ou gratificação eventual fica afastado a incidência da contribuição, conforme entendimento extraído do disposto no art. 28, § 9º, 'e', 7 da Lei nº 8.212/91" (STJ, REsp 1.275.695/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe de 31/08/2015). Indenização do art. 9º da Lei nº 7.238/84 e 479 da CLT As verbas devidas em razão da rescisão imotivada nas vésperas do dissídio coletivo (art. 9º da Lei nº 7.238/1984) ou de antecipação do término do contrato (art. 479 da CLT) possuem natureza indenizatória, visto que compensam as perdas suportadas pelo trabalhador em virtude da rescisão do vínculo. Lei nº 7.238/84 - art. 9º: O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. CLT – art. 479: “Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato”. Logo, dada a natureza indenizatória, não integram a base de cálculo da cota patronal, visto que não se trata de verba habitual ou decorrente da prestação do serviço, mas sim a compensação devida pela rescisão do vínculo laboral. De se observar que a Lei n° 8.212/91 prevê em seu art. 28, § 9°, alínea “e”, itens 3 e 9, respectivamente, que não integram o salário-de-contribuição, para fins de incidência da contribuição previdenciária do empregado, as importâncias recebidas a título de indenização de que trata o art. 479 da CLT e de indenização de que trata o art. 9° da Lei n° 7.238/84. Pagamento a cooperativas Incabível a inclusão na contribuição a cargo das empresas do valor pago a cooperativas de trabalho, tendo em vista que esse pagamento não se enquadra com perfeição no critério material previsto na Constituição (pagamento de remuneração a pessoa física). De se ressaltar que o art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, teve sua eficácia suspensa pela Resolução do Senado Federal n° 10, de 2016. Nesse sentido, em decorrência do julgamento pelo STF no RE 595.838, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deixou de exigir, na via administrativa, o recolhimento da contribuição a cargo das empresas contratantes de trabalhadores cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, nos termos do que consta, inclusive, da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 n° 6008, de 2016. Restituição administrativa Inviável a prolação de decisão determinando a restituição em pecúnia do valor do indébito, cabendo à impetrante deduzir o pleito em requerimento administrativo autônomo ou por meio de ação própria, à vista dos limites cognitivos da via eleita (que inadmite dilação probatória) e do disposto no artigo 100 da Constituição. Cabe ressaltar que, no caso em exame, a restituição de eventual indébito decorrente da presente demanda pressupõe prévio acertamento da relação obrigacional, mediante análise de documentos fiscais e contábeis, de modo que inexiste liquidez que autorize a inauguração da fase de cumprimento de sentença. Nesta medida, eventual opção pela restituição em pecúnia pode ser buscada administrativamente ou ação ordinária. Da compensação No tocante às verbas reconhecidas pela autoridade impetrada quanto à não incidência da contribuição previdenciária, é cabível o pleito de compensação do respectivo indébito tributário, à luz da fundamentação constante da presente decisão. À vista da nova redação dada ao artigo 89 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941/2009, promulgada com o objetivo de suprir a lacuna existente no sistema jurídico desde a transferência da arrecadação das contribuições mencionadas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91 para a Secretaria da Receita Federal, inexiste óbice à compensação do indébito com outros tributos administrados pelo órgão. Ao caso, desde a edição desse diploma, aplica-se o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, que autoriza o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, a utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão, observadas as disposições legais na hipótese de "compensação cruzada" (artigo 26-A da Lei nº 11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670, de 2018). Permanece, todavia, a vista do contido no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001, a impossibilidade de início da compensação anteriormente ao trânsito em julgado da presente sentença, que, aliás, corresponderia a uma compensação em face de um título judicial provisório. Tratando-se de compensação de contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras legais concernentes à compensação cruzada (com tributos de outra natureza), inclusive em relação às hipóteses autorizativas. Por fim, cabe pontuar que o valor a ser compensado deverá ser acrescido da aplicação da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. À vista do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, incisos I e III, “a”, do CPC, e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para reconhecer a desnecessidade de inclusão na base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador (cota patronal) dos valores pagos pela impetrante a seus empregados: 1. abono salarial 2. auxílio-creche e auxílio-babá; 3. auxilio educação, observados os limites legais; 4. pagamentos a cooperativas de trabalho contratadas. 5. adicional de transferência (pago isoladamente) 6. indenização do art. 9° da Lei n° 7.238/84; 7. indenização do art. 479 da CLT; 8. vale transporte, ainda que pago em pecúnia; 9. vale refeição (ou cartão alimentação), desde que não haja pagamento em pecúnia; Em consequência, AUTORIZO a compensação, após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A), do indébito recolhido nos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento, com parcelas de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (artigo 74 e parágrafos, da Lei nº 9.430/96), observados os demais limites previstos na legislação. O montante a ser compensado deverá ser devidamente atualizado, utilizando-se a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que efetuada, de acordo com o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Ressalvo à administração tributária o direito de fiscalizar e averiguar a existência dos créditos compensáveis, observados os parâmetros contidos na presente sentença. Indevidos honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Custas proporcionais à sucumbência. Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 4º, IV do CPC). P. R. I. Santos, 22 de agosto de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal