Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SOLICE BENEDITA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011033-07.2005.4.03.6106 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SOLICE BENEDITA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SOLICE BENEDITA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do CPC. Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. A decisão recorrida deve ser mantida pelas razões que passo a expor. Com efeito, a agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. A decisão monocrática julgou prejudicado o recurso de apelação porque a parte autora/exequente, após a interposição do recurso, informou o levantamento das requisições de pagamento, ocasião em que não se manifestou acerca dos valores e nada requereu. Diferentemente do alegado pela agravante, antes da sentença de extinção da execução, foi dado prazo de 5 (cinco) dias para a exequente se manifestar sobre os depósitos efetuados pelo Tribunal, que se encontravam à sua disposição, sob pena de extinção (Id 263795390 - p. 1). Após o decurso do prazo, a parte peticionou requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 30 (dias), sem justificativa (Id 263795392 - p. 1). Decorridos mais de três meses desse pedido e, como não houve manifestação/impugnação sobre diferenças relativas aos depósitos efetuados - valores apresentados pela própria exequente e homologados pelo Juízo -, o feito foi extinto. Como se nota, a parte deixou de se manifestar no momento oportuno, porquanto após o pagamento pelo Tribunal é perfeitamente possível aferir a regularidade do depósito, sendo dispensável o levantamento pela parte para tanto. Logo, não cabe cogitar em interesse recursal para prosseguimento da apelação e, por consequência, da execução. Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas. Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011033-07.2005.4.03.6106 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora/exequente em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgou prejudicada a sua apelação. Requer a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma. Em síntese, sustenta remanescer interesse recursal porque não lhe foi concedido nenhum prazo para manifestação após a informação de que os valores foram levantados, pois só seria justificável a extinção se tivesse concordado com os valores pagos, o que não ocorreu. Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011033-07.2005.4.03.6106 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES. PREJUDICADO O RECURSO. SEM IMPUGNAÇÃO SOBRE OS DEPÓSITOS EFETUADOS. - A agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida. - Após a interposição da apelação, a parte informou o levantamento das requisições de pagamento, ocasião em que não se manifestou acerca dos valores e nada requereu, restando prejudicado o recurso interposto. - Antes da sentença de extinção da execução, foi dado prazo para a exequente se manifestar sobre os depósitos efetuados pelo Tribunal, que se encontravam à sua disposição, sob pena de extinção. - A parte deixou de se manifestar no momento oportuno, porquanto após o pagamento pelo Tribunal é perfeitamente possível aferir a regularidade do depósito. - Logo, não cabe cogitar em interesse recursal para prosseguimento da apelação e, por consequência, da execução. - A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, pretende a agravante rediscutir argumentos já enfrentados. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.