Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AUGUSTO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013950-83.2010.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por AUGUSTO BARBOSA DA SILVA E OUTROS. Após o pagamento do precatório, a parte exequente alegou o direito ao precatório complementar, em razão da existência de diferenças devidas a título de correção monetária e juros de mora em relação aos pagamentos efetuados por meio do precatório. Sustenta que, a partir de 12/2021, é devida a aplicação da SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, não havendo que se falar na correção pelo IPCA-e. Os autos foram encaminhados à contadoria para análise das alegações da exequente e verificação de eventual saldo remanescente a ser pago. Sobreveio o parecer da contadoria judicial e cálculo (ID 335018735 e anexos), do qual a parte exequente discordou. Processado o feito, sobreveio sentença de ID 316996993: Enfim, não existindo saldo remanescente, conclui-se que a demanda deve ser extinta. Assim, em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Os embargos declaratórios opostos pela exequente (ID 316996994) foram rejeitados. Irresignada, apela a exequente e aduz, em breve síntese: (...) após 11/2021 não é o IPCA-e que deve ser aplicado, mas a SELIC, em razão do texto constitucional, o artigo ainda é claro ao determinar que a SELIC deverá ser aplicada independentemente da natureza do crédito. Portanto, pede que sejam os cálculos dos Apelantes homologados ou, subsidiariamente, que o seja reconhecido o direito dos Apelantes na aplicação da SELIC após 11/2021, inclusive, para o período compreendido entre a data da expedição do precatório até o efetivo pagamento. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Alega a parte apelante, em síntese, que descabe a extinção da execução, eis que não aplicada a taxa Selic a contar da vigência da EC 113/2021. Compulsando os autos verifico que o crédito homologado foi inscrito na competência de 04/2022. Tendo ocorrido a inscrição do débito em 04/2022, o valor sofreu correção monetária até o pagamento (realizado anteriormente à data limite para tanto), sem a incidência de juros de mora no período. Verifique-se o parecer da contadoria judicial: "Atualizamos a requisição de pagamento no valor de R$121.455,43 em 10/2020 pelos mesmos critérios utilizados pelo TRF3 (arts.74 e 75 da Resolução 822/23 CJF e art. 40 § 1º da LDO 14.791/23): IPCA-E e Juros Poupança sobre a parcela principal de R$ 83.134,61 até 12/2021; e após Selic sobre o valor englobado (principal e juros) até a data da inscrição em 04/2022, resultando no valor inscrito de R$ 143.928,27; IPCA-E de 04/2022 (data de inscrição do precatório no orçamento) até a data do pagamento em 12/2023. Ao final apuramos R$ 152.502,22 em 12/2023, praticamente o mesmo valor pago pelo TRF3 de R$ 152.502,12 em 12/2023, conforme planilha anexa. Quanto ao cálculo do exequente, verificamos que aplicou taxa Selic da data da inscrição em 04/2022 até a data do pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/21. " Alega a apelante que o valor inscrito no precatório deve sofrer a aplicação da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, quando da entrada em vigor da EC 113/2021. Necessária uma leitura prévia do texto constitucional, notadamente o §5º do art. 100 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 114/2021: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)" Extrai-se do texto do §5º do artigo 100 da CF/88, que, após inclusão no orçamento até o efetivo pagamento, também conhecido como período de graça constitucional, o valor do crédito devido pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial será apenas atualizado monetariamente, sem a incidência de juros de mora no período. Isso se deve ao fato de que, a partir da inscrição do débito com a expedição do requisitório, a Fazenda Pública não está mais constituída em mora, perdurando tal condição durante o trâmite do requisitório até a data do pagamento. Daí que, após a vigência da EC 113/2021, é aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) até a expedição do ofício requisitório, eis que, após incluído o crédito no orçamento, é iniciado o período de graça constitucional, no qual é vedada a incidência de juros de mora. Com efeito, os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do requisitório PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Ora, se a taxa SELIC abrange juros e correção monetária, ela não poderá ser aplicada no período de graça constitucional, consoante vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre no sentido de ratificar o §5ºdo art. 100 da CF/88, declarando indevidos os juros de mora no período entre a data da expedição do ofício requisitório, seja na modalidade precatório ou na modalidade requisição de pequeno valor, até o efetivo pagamento. Portanto, a aplicação da SELIC no referido interstício contraria não apenas a jurisprudência firmada pelo STF como o texto constitucional do §5ºdo art. 100 da CF/88. De se ressaltar, outrossim, que olvidou o apelante de analisa o §5º constante do artigo 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ (atualizada pela Resolução 448/2022), em que dispõe, expressamente, que "A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo". Frise-se que o referido inciso XII prevê o IPCA-E/IBGE. Inclusive, a questão não comporta mais digressões, pois o E. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral (Tema 1335), firmou a tese que passo a transcrever: "1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF". Assim sendo, de rigor o não provimento da apelação com a manutenção da r. sentença. Desprovido o recurso, majoro os honorários recursais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora benefíciária de assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTINA MELO Desembargadora Federal