Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: EAGLE DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP143225-B, WALDIR SIQUEIRA - SP62767
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A ADVOGADO: ANTONIO IVANIR GONCALVES DE AZEVEDO EMENTA TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. 1. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram infirmados nas razões do recurso especial, aplicando-se, desse modo, a inteligência do verbete sumular 283/STF, a impedir o trânsito do apelo. 2. A jurisprudência do STJ assenta que o prazo para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é de cinco anos. Portanto, dispõe a contribuinte de cinco anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito. 3. "É correto dizer que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente" (REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014). Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)- Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de abril de 2015 (Data do Julgamento)” Desse modo, incumbe à Receita Federal recepcionar e acatar as compensações, seja por DCOMP, ou, no caso de não ajuste do sistema, por meio de formulário (papel ou arquivo eletrônico). Dispositivo
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003038-39.2021.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por SOGEFI FILTRATION DO BRASIL LTDA. contra ato coator imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ buscando a concessão de provimento jurisdicional para admitir a compensação tributária para além de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado do MS nº 0007315-41.2006.4.03.6114 que lhe reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, bem assim para admitir a compensação do indébito atinente ao PIS/COFINS com contribuições previdenciárias Aduz, em apertada síntese, que ajuizou e logrou êxito no MS nº 0007315-41.2006.4.03.6114, que lhe reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, com trânsito em julgado em 25/07/2019. Sustenta que efetuou pedido de habilitação de crédito junto à Receita Federal, no que reconhecida a existência de valores a compensar na ordem de R$ 76.192.119,89, o que se deu através do Processo Administrativo nº 10166.735.239/2020-17. Aponta, no entanto, que a Receita Federal tem posicionamento firme quanto à necessidade de integralização da compensação nos cinco anos após o trânsito em julgado da demanda judicial, o que poderá causar óbices à impetrante em razão da necessidade de esgotar o valor reconhecido em exíguo período. Ademais, defende que a Receita Federal não admite que a compensação abranja créditos previdenciários anteriores à utilização do e-Social. Por fim, requer: a) que V.Exa. declare o direito da Impetrante de, uma vez dado início ao Pedido de Habilitação administrativa de seus créditos tributários, tempestivamente, promover a compensação tributária de seus créditos tributários por prazo superior a 5 (cinco) anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no Mandado de Segurança, processo nº. 0007315-41.2006.4.03.6114, da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, por prazo suficiente para a fruição integral de seus créditos pela via da compensação com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, afastando-se o reconhecimento da prescrição por parte das autoridades fiscais; b) Declare o direito da IMPETRANTE de promover a chamada compensação cruzada, ou seja, a compensação dos seus créditos tributários relativos a períodos anteriores à vigência do e-Social com débitos de contribuições previdenciárias, de quaisquer espécie, vencidas e vincendas, afastando-se a ilegal limitação temporal imposta pelo art 26-A, parágrafo único, inciso I, letra “b” da Lei 11.457/2007, com a redação dada pelo art. 8º da Lei 13.670/2018, pois flagrante a violação ao princípio constitucional da isonomia tributária previsto no art. 150, inciso I da CF/1988; c) Que diante da inexistência de prescrição dos créditos tributários a serem compensados além do prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão proferida no Mandado de Segurança, processo nº 0007315- 41.2006.4.03.6114, da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, que V.Exa. determine a intimação da Autoridade Coatora para que a mesma recepcione, regularmente, os requerimentos/declarações de compensação tributária, por meio físico e ou eletrônico, a serem apresentados mensalmente pela Impetrante, que ultrapassem o prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado até a fruição integral dos seu créditos, afastando-se ato administrativo ilegal que declare a prescrição de tais créditos ou que impeça o protocolo de tais compensações, determinando-se ainda que a Autoridade Impetrada promova a glosa das referidas compensações tributárias; d) que seja concedida a Medida Liminar inaudita altera pars, determinando ao Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ – SP, que se abstenha da prática de ato coator e lesivo, consubstanciado: i) na ilegal inadmissão das compensações tributárias que ultrapassem o prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado; ii) na ilegal inadmissão da compensação tributária envolvendo créditos relativos a período anterior à vigência do eSocial com débitos de contribuições previdenciárias de quaisquer espécie e sem limitação temporal; iii) na negativa de recepcionar, processar e deferir os pedidos de compensação a serem protocolados pela Impetrante após o prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado, afastando-se a alegação de prescrição por parte da Autoridade Impetrada; Juntou documentos. Custas recolhidas. Liminar indeferida (id241296513). Originalmente impetrado em face do juízo de Bragança Paulista o feito foi redistribuído. A União requereu ingresso no feito (id. 242112453). Informações prestadas pela autoridade coatora (id. 242509537). Manifestação do MPF (id. 258811467). É o relatório. Fundamento e Decido. 1) Primeiramente, é de se apreciar a questão relativa à pretendida compensação cruzada, de crédito de PIS/Cofins de períodos pretéritos com débitos das contribuições previdenciárias apurados pelo e-Social. Nesse ponto, não há o direito pretendido, inexistindo violação a direito líquido e certo da Impetrante. Isso porque, o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, que entrou em vigor em 02 de maio de 2007 (artigo 51, inciso II), prescrevia que o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 não se aplicaria às contribuições previdenciárias. Citado art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, foi revogado pela Lei nº 13.670/18, para possibilitar a compensação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, inclusive no que tange às contribuições previdenciárias, para os casos relativos a contribuintes que utilizem o eSocial, nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/07. No entanto, várias condicionantes foram impostas, dentre elas a necessidade de que que os débitos a compensar sejam a período de apuração posterior à utilização do e-Social, vedando-se a utilização de qualquer crédito de período anterior, consoante art. 26-A, § 1º, da Lei nº 11.457/07, in verbis: “Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo” (Destaques não originais). A lei é deveras clara a respeito das condicionantes à compensação de créditos tributários e previdenciários e contraria todo o desiderato visado pela impetrante. Lembre-se que, consoante artigo 170 do Código Tributário Nacional, a compensação é feita, nas condições e sob as garantias que a lei estipular. Pretender acolher o pleito, nesse particular, significaria afastar um regime de compensação legalmente fixado e adotar modelo híbrido somente para a impetrante, contrariando o primado da igualdade que deve reger as relações tributárias. Ademais, sendo a compensação um favor legal, deve-se observar estritamente o direito posto em razão da legalidade tributária que assim o impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À UTILIZAÇÃO DO ESOCIAL SOMENTE ENTRE TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À UTILIZAÇÃO DO ESOCIAL COM QUAISQUER TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO SOMENTE POSSÍVEIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SELIC. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA. 1. Recente decisão do Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.072.485 interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar provimento e fixava tese diversa. Falaram: pela recorrente, a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora Geral da Fazenda Nacional; e, pela interessada, o Dr. Halley Henares Neto e Dr. Nelson Mannrich. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. 2. A regra segundo a qual a compensação deve ocorrer segundo as regras existentes no momento do ajuizamento não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas. 3. No campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, que introduziu o artigo 26-A, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. 4. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei 9.430/96), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente). 5. O artigo 26, da Lei 9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei 9.430/96 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei 9430/96. O novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial. 6. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 9.430/96, que não foi revogado. 7. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei 9.430/96, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico. 8. O afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos. 9. Há portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível. 10. Além disso, os tributos sujeitos à contestação judicial somente podem ser objeto de compensação após o trânsito judicial da respectiva decisão judicial, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional. 11. Aplicabilidade da taxa SELIC a eventuais valores objeto de compensação pela parte autora. 12. Apelação da impetrante desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007340-87.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 31/01/2022, Intimação via sistema DATA: 01/02/2022 – destaques não originais). 2) Exercício do direito à Compensação. A Impetrante teve deferido, em 14/12/2021, seu direito à habilitação de crédito de indébito do PIS/Cofins decorrente de ação judicial (id184664174), que alcançaria R$ 76.192.119,89, segundo seus cálculos (id184663879). a) conforme vista no tópico 1, tal crédito, por ser de período anterior à utilização do e-Social, não é passível de ser utilizado para compensação com contribuições previdenciárias de períodos posteriores. b) tratando-se de crédito reconhecido em ação de mandado de segurança, de acordo com assentada jurisprudência, não é cabível o recebimento por meio de precatório judicial, por não se constituir a ação de mandado de segurança em substitutivo de ação de cobrança. c) outrossim, consoante acertado entendimento administrativo, externado na Solução de Consulta 239 de 2019 da Cosit (id184664555), há a impossibilidade de restituição de qualquer valor na esfera administrativa, por não observar a regra constitucional do precatório. d) assim, o caminho do contribuinte é mesmo a compensação, exercida na esfera administrativa, e nos termos da Lei 9.430, de 1996, observada a vedação à compensação cruzada. Com o trânsito em julgado da ação, a Impetrante efetuou o pedido de habilitação de seu crédito tempestivamente, ou seja, muito antes de transcorrido o prazo quinquenal previsto para execução do julgado. Efetuando as compensações regularmente – sem deixar de exercer o direito a cada mês – e não sendo possível a utilização de todo o indébito informado à RFB dentro dos cinco anos, não pode o contribuinte ficar sem meios para exercício de seu direito, sendo o meio possível – que não contraria a lei ou o CTN – a manutenção de seu direito à utilização mediante compensação, de seu crédito tempestivamente habilitado. Observe-se que não há falar em decadência do direito, pois está pressupõe o não exercício dele dentro do prazo fixado, e em tal caso o exercício do direito resta obstado, e nem mesmo em prescrição, já que também não há inércia quanto à pretensão compensatória, pois restou impossibilitada. Em suma, não sendo possível a utilização do crédito habilitado dentro do prazo quinquenal, pela não existência de débito tributário a ser compensado, o contribuinte não perde seu direito ao crédito, podendo exercer seu direito a compensá-lo até o esgotamento dele. Nessa linha, a decisão do STJ citada na inicial: “AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.469.926 - PR (2014/0178540-2) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS Ante o exposto: DENEGO a segurança em relação ao pedido de compensação de contribuições previdenciárias com crédito de demais tributos de períodos anteriores à utilização do e-Social. CONCEDO a segurança em relação ao exercício do direito à compensação do crédito habilitado, que se protrai enquanto existente saldo a compensar. Defiro a medida liminar, declarando o direito de a contribuinte efetivar as compensações enquanto houve saldo do crédito já habilitado. A Receita Federal deverá acatar as compensações, seja por DCOMP, ou, no caso de não ajuste do sistema, por meio de formulário (papel ou arquivo eletrônico). Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 25 de outubro de 2022.