Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DEIVID DA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217, TAMARA MARCONDES PEREIRA - MS19582
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS dgo DESPACHO 1 - DEIVID DA COSTA propôs a presente ação, cujo pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a (1) – conceder ao autor o benefício auxílio-acidente com termo inicial em 26.07.2016 e; (2) – a pagar ao autor as parcelas não prescritas do benefício, devidamente atualizadas e acrescidas de juros, calculadas na forma e pelos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente por ocasião da elaboração da conta; (3) – a pagar honorários aos advogados do autor, arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos art. 85, § 3º, I a V, do CPC, sobre o valor apurado (item 2) – id 330909816. Com o trânsito em julgado: 04.8.24 (id 337490067), o INSS - Setor Administrativo comprovou o cumprimento do julgado (obrigação de fazer) – implantação do benefício (id 349202358). Em seguida, apresentou demonstrativo dos valores atrasados – execução invertida (id 352976069). O exequente concordou com os valores e os causídicos juntaram Contrato de Prestação de Serviços Profissionais Advocatícios (id 356412897) e requereram o seu destaque do crédito a ser requisitado (id 356412894). 2 - Dos honorários contratuais É admissível a retenção dos honorários contratuais antes do levantamento do valor, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. No entanto, há uma ressalva, segundo a qual não haverá a retenção se o constituinte provar que já os pagou (parte final do parágrafo 4º, do art. 22), o que só é possível de saber depois da prévia e indispensável manifestação do credor, obviamente. Daí, no caso, com a juntada do contrato de honorários e o pedido de retenção feito pelo advogado, cumprido está o primeiro requisito, impondo-se o cumprimento do segundo, com a prévia intimação do seu cliente para que se manifeste a respeito. Tal manifestação deve ser pessoal, eis que, neste ponto pode haver conflito de interesses. Cito precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, da relatoria da Desembargadora Federal Marisa Santos: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARTIGO 22, § 4º DO EOAB. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO I - O § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/94, permite que os honorários contratualmente estipulados sejam pagos diretamente ao advogado, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo seu constituinte, condicionando tal direito à juntada aos autos do contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, bem como à prévia intimação deste no sentido de o portunizar-lhes a manifestação acerca de eventual causa extintiva do crédito, evidenciando se tratar de verba pertencente ao seu constituinte, mas sujeita a retenção pelo juízo em favor do causídico. Precedentes no STJ. II -Agravo de instrumento provido. (AI 0023715-76.2005.4.03.0000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, 9ª TURMA, DJU DATA:06/10/2005). Tal decisão, oportunizando a prévia manifestação do outorgante como condição para a retenção pretendida pelo outorgado advogado, está em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECEBIMENTO PELO PATRONO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO CONTRATO DE HONORÁRIOS E À PROVA DE QUE NÃO FORAM ELES ANTERIORMENTE PAGOS PELO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há falar em afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. 2. Pode o Juiz condicionar a dedução dos honorários advocatícios, antes da expedição do respectivo mandado de levantamento ou precatório, à prova de que não foram eles anteriormente pagos pelo constituinte. Inteligência do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 953.235/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 25/9/2008, DJe de 3/11/2008.) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 6.º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 2.º, 128 E 471-I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS PACTUADOS EM NOME DO CAUSÍDICO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA DEMANDA EM QUE ATUOU O ADVOGADO. OITIVA DOS TITULARES DA AÇÃO. NECESSIDADE. REGRA PREVISTA NO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. (...). 3. A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório. Precedente. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.106.306/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 11/5/2009.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. 1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior, o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 946.168/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 26/4/2013.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESTAQUE DAS VERBAS HONORÁRIAS. REQUERIMENTO. MANIFESTAÇÃO DO CONSTITUINTE. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JULGADOR. OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Esta Corte de Justiça já se manifestou quanto à possibilidade de que o julgador fixe prazo à parte exequente/constituinte para que se manifeste acerca do requerimento de destaque das verbas honorárias pelo causídico, a teor do que dispõe o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 978.427/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 19/5/2015.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE VALORES. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. FACULDADE DO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009). Precedentes. 3. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.732.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 22/4/2019.). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.280.534/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019). Assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008056-22.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande, MS intime-se pessoalmente o exequente, via Oficial de Justiça para que, em cinco dias, manifeste-se sobre a pretensão do seu patrono na retenção de parte do seu crédito para pagamento dos honorários. Em nome da celeridade processual, a manifestação do exequente poderá ser feita: (1) ao oficial de justiça encarregado da diligência decorrente desta decisão; (2) ou no balcão da Secretaria desta Vara; (3) ou mediante declaração a ser apresentada pelo advogado, via petição. 3 – O presente, acompanhados dos documentos ids 356412897 e 352976069, serve de MANDADO DE INTIMAÇÃO de DEIVID DA COSTA - CPF: 056.116.621-88 – Rua Lauro Muller, 519, Jardim Los Angeles, Campo Grande, MS, para que informe, ao Oficial de Justiça, se concorda com o pedido de seus advogados, na retenção de parte de seu crédito (30%), para pagamento de honorários. 4 – Atendido o item 2, expeçam-se os ofícios requisitórios, com destaque dos honorários pactuados. Sem a concordância do exequente, os valores serão requisitados à ordem do Juízo. Os honorários (contratuais e de sucumbência) serão requisitados na proporção indicada nos itens 1 e 2 da manifestação id 356412894. Expedidos os ofícios, intimem-se as partes. 5 – Após o protocolo, aguarde-se no arquivo sobrestado. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica