Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO DE ALCANTARA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, RONALDO RUSSO - SP263232
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 DESPACHO Ciência à parte exequente e à parte cessionária acerca do(s) pagamento(s) do(s) oficio(s) requisitório(s) depositado(s) à ordem do juízo. Anote-se no objeto do processo a informação "Depósito à ordem do juízo". Ante o solicitado pelo advogado dos autos, no ID 312892263, expeça-se alvará de levantamento do VALOR CONTRATUAL (extrato de pagamento ID 312792568). Para fins de levantamento do alvará é imprescindível fazer download do documento para visualização de seu QRcode, necessário para a instituição bancária aferir a autenticidade/validade do respectivo alvará. Ressalto, ainda, que o alvará estará disponível para impressão após a publicação do ato ordinatório no Diário Eletrônico (DJen) e estará visível apenas para o exequente/cessionário e ao advogado que constar no documento. Liquidado(s) o(s) alvará(s), comprove(m) nos autos para fins de certificação. Ante o comprovante de pagamento de ID 296857149, juntado pela cessionária, bem como o decidido no agravo de instrumento de nº 5023770-09.2023.4.03.0000, interposto pela mesma (não transitado em julgado, mas deferida A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL), manifeste-se a cessionária, no prazo de 05 dias, como pretende o levantamento do valor do exequente, contido no depósito de ID 312792568, se por alvará de levantamento ou por transferência eletrônica de valores. Neste caso, deverá informar os dados bancários, o ID da procuração válida, bem como acerca do imposto de renda.. No entanto, dispõe o artigo 32 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal: "Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento." Dessa forma, como o depósito foi realizado no nome da parte exequente, ora cedente/beneficiária, a informação do Imposto de renda deverá ser a dele. Assim, embora o favorecido da cessão de crédito seja o cessionário, informe a parte exequente/beneficiária/cedente, no prazo de 05 dias, se é isenta ou não do Imposto de Renda. Com a informação, expeça-se. Caso não haja manifestação da parte exequente acerca da retenção do imposto de renda até a expedição do ofício transferência, expeça-se, devendo constar no campo "Imposto de Renda": Não informado. Comprovada a transferência bancária, certifique a secretaria o cumprimento pela instituição financeira. Por fim, considerando a petição de ID 260707297, exclua-se da autuação dos autos o nome do advogado RONALDO RUSSO, haja vista que já seu recebeu o que lhe era devido. Intimem-se a parte exequente e o cessionário. São Paulo, 4 de março de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005569-18.2012.4.03.6183