Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REQUERIDO: ELZA APARECIDA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERIDO: CHRISTOPHER PINHO FERRO SCAPINELLI - MS11226, LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195 D E S P A C H O Ref. 0003792-72.2006.403.6000 – ação penal 0003793-57.2006.403.6000 – busca e apreensão 0004783-48.2006.403.6000 – sequestro (baixa definitiva comissão setorial de avaliação e gestão documental) 0006369-52.2008.403.6000 – alienação judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 0010094-10.2012.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande Vistos etc., 1. Considerando que nos autos da ação penal principal (0003792-72.2006.403.6000), por força de sentença condenatória definitivamente julgada, foi decretada a perda em favor da União do imóvel administrado nestes autos – situado na rua Pedro Labatut, 421, Campo Grande/MS, objeto da matrícula 22.835 do 5º Serviço de Registro de Imóveis de Campo Grande: (i) REVOGO a administração do bem; (ii) DETERMINO A INTIMAÇÃO da administradora judicial, para que NOTIFIQUE a ocupante do imóvel, ELZA APARECIDA DA SILVA, dos termos da presente decisão, bem como de que deverá arcar com os débitos de IPTU anunciados nos autos e de que deverá desocupar o imóvel, em prazo razoável a ser assinalado pela administradora judicial, sob as penas da lei; (iii) DESTITUO a Administradora Judicial do munus que lhe foi atribuído outrora. 2. Anoto, por oportuno, que, nos autos da ação penal principal, já foi determinada e comunicada, pelo CRI responsável, a transferência da titularidade do indigitado imóvel para o patrimônio da União (cf. doc. anexo). 3. Assim, caberá a União ajuizar eventuais medidas judiciais que entender cabíveis, na tutela dos seus interesses (incluindo fortuita ação de imissão na posse). 4. No mais, à vista da manifestação favorável do Ministério Público Federal (ID 315387708), HOMOLOGO a prestação de contas apresentada pela administradora judicial no ID 314295811, que recebo como contas finais. 5. Por fim, registro a inexistência de conta judicial vinculada ao presente feito, porquanto as taxas de administração foram pagas diretamente à administradora judicial, em conta de sua titularidade, e porque não houve, na hipótese, o recolhimento de taxa de ocupação (ID 28343232, pág. 86). 6. Atualize-se o controle de bens (anexo 3) e o SNBA/SNGB, se necessário. 7. Oportunamente, nada mais havendo a deliberar, certifique-se nos termos do Provimento CORE 01/2020, artigo 266, caput e parágrafo único, e tornem os autos ao arquivo, agora de forma definitiva, com as cautelas de praxe. 8. Comunique-se à SENAD e à União acerca do teor da presente, para ciência e eventuais providências que reputar pertinentes. 9. Traslade-se cópia desta para os autos da ação penal principal. 10. Ciência ao Ministério Público Federal. 11. Intimem-se os interessados, incluindo a administradora de bens. Publique-se. Cumpra-se. Campo Grande, (data da assinatura eletrônica). Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)