Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADOLFINA CARDOSO LEME, ANNA NARDY LOPES, BENEDITA POLAINA CIPRIANI, DARCY DE OLIVEIRA, ELVIRA DE SIQUEIRA DIAS, GERALDINA DANTAS PINHEIRO, JOANA ZAMPIERI SANTINELLI, JOSE DE OLIVEIRA PRETO, JULIA MARINHO, LUZIA BENTA PINTO, LUIZA DE MORAIS PENTEADO, MARIA BENADETE NADY LEME, MARIA BUENO DE MORAES LEME, MARIA IZOLINA DA SILVA, MARIA MAGNOLIA DE MELO, MARIA NAZARETH GALHARDO, OLIVIA DE GODOY CARDOSO, OZORIO ANTONIO MOREIRA, SEBASTIANA LEME DE SOUZA, SEBASTIAO JACINTO PEREIRA, TEREZINHA DE LIMA, VIRGINIA VICCHINI CARDOSO, ALTINO CARDOSO, ANTONIA DE OLIVEIRA COUTO, ANTONIO ELIAS DA SILVA, APARECIDA MARIA DE JESUS, BELARMINA MARIA DE OLIVEIRA, BENEDITA BUENO DA SILVA, BENEDITA DE MORAES, BENEDITA MARIA DE JESUS, BENEDITO CANDIDO DE MORAES, BENEDITO ROBERTO DE SOUZA, DELFINA FERREIRA LIMA, ELVIRA TEODORO DA SILVA, JOANNA SCHIEVENIN, JOSE APARECIDO DE LIMA, JOSE BENEDITO FERREIRA, LAZARA MARIA DE MORAES, LAZARO LEME, MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA, MARIA DA SILVA MORAES, MARIA DE MORAES LEME, MARIA LEME CAMACHO, MIGUEL CAMPOS, VICENTINA DE LIMA ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALFREDO PEREIRA DE LIMA - SP94840
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Embargos de declaração (CPC, art. 1.023) opostos por Benedita Polaina Cipriani e outros, em face da decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizada pelos ora recorrentes contra o INSS, indeferiu a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para que traga as certidões de óbito dos eventuais herdeiros falecidos (ID 259878767). Deduz, como causa de pedir, em síntese, contradição e omissão (CPC, art. 1.022, I e II) (ID 278372424): “... a inexatidão material ou contradição da decisão embargada consiste na determinação de juntar Certidões de Óbitos, salvo que justificadamente. Excelência, há diversas justificativas nos autos: 1) os exequentes são beneficiários da JUSTIÇA GRATUITA; 2) o processo desde a origem tramita a 3 (três) décadas; e, 3) o ônus da prova da alegação compete a quem alega, e disso a Autarquia alegou mas nada comprovou. Por seu turno, a obrigação processual da Autarquia é colaborar com a Justiça, informando os dependentes dos falecidos habilitados perante o INSS, na forma do artigo 112 da Lei Especial 8.213/91”. Pede o acolhimento do recurso. Despacho (CPC, art. 203, § 3º) determinando a intimação do embargado para manifestação em 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º) (ID 314877965). É o relatório. O recurso não comporta provimento. Em verdade, a parte embargante visa à modificação do ato judicial, com o objetivo de alterar o resultado da decisão, sob a alegação de que o órgão jurisdicional não teria aplicado corretamente as normas jurídicas incidentes à espécie. Contudo, toda a documentação pré-constituída no processo e os elementos jurídicos-normativos pertinentes ao caso foram considerados na formação do convencimento do(a) juiz(a). A esse respeito, conforme jurisprudência consolidada no Tribunais Superiores, o julgador dos embargos não está obrigado a rebater todos os pontos, tampouco a reportar-se a cada dispositivo legal aduzido pela parte, bastando demonstrar a suficiência da razão de decidir exarada para a rejeição do pedido. E, na decisão impugnada, o(a) magistrado(a) entendeu que “...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000029-11.2017.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para que traga as certidões de óbito dos eventuais herdeiros falecidos, tendo em vista que a instrução dos autos é ônus da parte interessada e não compete ao Judiciário a promoção de diligências, salvo que justificadamente. Diante da notícia do falecimento do autor, conforme noticiado pela autarquia previdenciária no id. 47113712, determino, preliminarmente, a suspensão do feito, nos termos do art. 76, Caput e 1º, e do art. 313, ambos do CPC/2015. Observo, pois, que a habilitação processual consiste em pressuposto imprescindível à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência conduz à extinção do feito. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a parte requerente supra a determinação acima” (ID 259878767). Frise-se que a habilitação de herdeiros deve ser requerida pela parte, em relação aos sucessores, ou pelos sucessores, em relação à parte (CPC, 688). No caso dos autos, é interesse da parte exequente a habilitação nos autos para recebimento de valores, ante a informação de ID 242053074, de que não foi possível a expedição de ofícios requisitórios para as exequentes Adolfina Cardoso Leme e Anna Nardy Lopes, tendo em vista a situação irregular de seus CPFs, os quais foram cancelados por óbito sem espólio. Assim, apenas há inconformismo da parte embargante com a conclusão da r. decisão, aliada à pretensão de revaloração da interpretação jurídica para reexame da matéria já resolvida − o que, em regra, não é possível por embargos de declaração. A insurgência contra o julgado deve ser pelas vias recursais adequadas e típicas: os embargos de declaração não são aptos, ordinariamente, a reformar ou anular, em juízo de efeito regressivo, a decisão cujo esclarecimento, interpretação ou integração se solicita. Diferentemente, destinam-se a aclarar o sentido de ato judicial cujo texto ou considerações careçam de claridade ou precisão, ou simplesmente integrá-lo, se não resolvida alguma questão controvertida componente do “thema decidendum” submetido originariamente ao órgão judicante. Em razão disso, os embargos não podem abordar questões de fato e de direito já alegadas em sua devida oportunidade processual e sobre as quais já se tenha adotado uma decisão. Portanto, a prestação jurisdicional sobre a questão incidente foi atendida com a prolação da decisão devidamente fundamentada (CR, art. 93, IX), ainda que contrária aos interesses da parte.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração. Bragança Paulista, data e assinatura conforme certificação eletrônica.