Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TERESA SANTANA DOS REIS Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO - SP156188-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5438463-45.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no artigo 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática prolatada em 06/03/2022, que deu provimento à apelação da parte autora a fim de reformar a r. sentença e julgar procedente pedido de pensão por morte, tendo em vista a demonstração da união estável da autora com o instituidor do benefício, antecipando a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput, e 537 e §§ do CPC, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da benesse deferida, em face do caráter alimentar do benefício, com determinação de remessa da decisão à D. Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de descumprimento. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a Administração deve cumprir a determinação de implantação do benefício no prazo fixado na ordem proferida, o que vem rotineiramente fazendo. Aduz, contudo, que a decisão deixou de fazer referência ao prazo previsto no artigo 41 da Lei de Benefícios, o qual estabelece a implantação do benefício em 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. Ressalta que o § 4º do artigo 461 do CPC dispõe que o magistrado deve fixar prazo razoável para cumprimento, de modo que deve prevalecer o prazo previsto no artigo 41 da Lei de Benefícios. Acrescenta que o prazo fixado para o cumprimento da tutela antecipada deve ser contado em dias úteis, a teor do artigo 219 do CPC e deve ser contado a partir do primeiro dia útil da intimação da Administração. Requer "o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, e, em caso negativo, que seja levado o presente para julgamento pelo órgão colegiado, apreciando-se as questões expostas no presente recurso. Ademais requer, que, na hipótese de não provimento, para fins de completude da prestação jurisdicional, com fundamento nos art. 93, IX da Constituição Federal e artigos 11 e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que sejam expressamente enfrentadas todas as questões e dispositivos suscitados pela parte capazes de infirmarem a conclusão do julgado, dentre as quais destacam-se: artigo 22, II, Lei 8.212/91, artigos 57, §§3º, 4º e 6º, e 58, §§1º e 2º,da Lei 8.213/9, artigo 412, do Código de Processo Civil e artigos 195, par. 5º e 201, caput, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, para fins de futura interposição de recursos excepcionais." A Autarquia Previdenciária, em 10/03/2022, informou que: "Em atenção ao assunto em referência informamos que, em atendimento à decisão judicial expedida nos autos do processo em epígrafe, implantamos o benefício determinado: 21/ 200.186.537-0, DIB: 02/06/2015, benefício anterior 32/125.758.204-3, DCB igual à data de óbito da Requerente, 13/04/2021. Benefício em processamento." (ID 254558613) Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Uma vez que o presente agravo interno se insurge tão somente em relação ao prazo para cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela e que a Autarquia Previdenciária já cumpriu estritamente a determinação de implantação do benefício antes mesmo do prazo estipulado, este recurso perdeu o objeto. Sendo assim, nego seguimento ao presente recurso, por estar prejudicado, ante a superveniente perda de objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015. Após cumpridas as formalidades devidas, remetam-se os autos ao Juízo de Origem. Publique-se. Intime-se. mcn