Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015564-89.2020.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal proposta pelo INMETRO em face da Nestle Brasil Ltda, distribuída inicialmente para a 12ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo, para cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa, conforme abaixo relacionados: Livro n. 1286 – folha n. 64 (referente ao PA 52613.003241/2016-71) Livro n. 1286 – folha n. 65 (referente ao PA 52613.004886/2016-21) Livro n. 1286 – folha n. 59 (referente ao PA 52613.009263/2017-26) ID 47167589: A Executada alegou que: - o Processo Administrativo n. 52613.003241/2016-71 se encontra em discussão em ação antecipatória n. 5022893-89.2019.4.03.6182, em trâmite nesta 1ª VEF; - o Processo Administrativo n. 52613.004886/2016-21 foi discutido na ação antecipatória n. 5018163-98.2020.4.03.6182, que tramitou na 11ª VEF; - o Processo Administrativo n. 52613.009263/2017-26 se encontra em discussão em ação anulatória n. 5027468-95.2019.4.03.6100, em trâmite na 22ª Vara Cível Federal de São Paulo; - que os todos débitos correspondentes aos referidos processos administrativos encontram-se garantidos por Apólices de Seguro Garantia apresentadas nos referidos autos; - que a antecipatória e as anulatórias foram distribuídas antes da presente execução. Requereu, com relação aos processos administrativos ns. 52613.003241/2016-71 e 52613.004886/2016-21, que os autos fossem remetidos ao Juízo, prevento e especializado, nos termos do artigo 58 do CPC, e com relação ao PA restante, que a Execução Fiscal seja suspensa, nos termos do art. 921, I c/c 313, V, “a” do CPC, até o julgamento final dos autos da ação anulatória, tendo em vista a prevenção prevista no art. 59 do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes. Na petição de ID nº 52083595, informou a Executada que o juízo da 11ª VEF determinou o cancelamento da distribuição da ação antecipatória de garantia n.5018163-98.2020.4.03.6182, em razão do não pagamento das custas e despesas processuais pela Requerente, devidamente intimada para tal finalidade. Na oportunidade, apresentou nova apólice de seguro para garantia do Processo Administrativo n. 52613.004886/2016-21. Na sequência, o MM. Juiz Federal, declinou da competência para este Juízo (ID nº 55162116). A decisão foi assim fundamentada: Considerando que o Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária encontra-se prevento para o processamento da presente demanda, em razão da ação nº 5022893-89.2019.4.03.6182 (feito que trata de antecipação da garantia do crédito decorrente do processo administrativo nº 52613.003241/2016-71), determino a redistribuição deste processo àquele órgão jurisdicional. Ao SEDI para a baixa eletrônica na distribuição. Cumpra-se. Os autos foram redistribuídos para este Juízo, juntamente com os autos dos Embargos do Devedor nº 5013297-13.2021.4.03.6182. Decido. Observo que, conforme relatório, cada crédito está constando de uma CDA, sendo a numeração de Livro e folha o identificador do título, pois o INMETRO, ao contrário da Fazenda, não trabalha com um “número de CDA”, mas apenas com a referência ao Livro e folha. De fato, antes da distribuição desta ação, em 14/11/2019, foi distribuída para esta 1ª VEF, ação antecipatória de garantia, com pedido de urgência, proposta pela Nestle Brasil Ltda, para que fosse aceita a garantia apresentada para os débitos decorrentes de 179 processos administrativos, antes do ajuizamento do feito executivo fiscal e após o fim da discussão na esfera administrativa. No caso dos autos, apenas o débito da CDA do Livro n. 1286 – folha n. 64 (referente ao PA 52613.003241/2016-71) é objeto da referida ação antecipatória de garantia, de maneira que as outras duas inscrições não guardam relação com a referida ação e não estão garantidas pela apólice apresentada naquele feito. A situação processual é complexa e já tem precedentes no Juízo de Execuções Fiscais de São Paulo. Observe-se os dois casos a seguir citados. 1)Nos autos da EF n. 5000034-45.2020.4.03.6182, envolvendo as mesmas partes, referente a cobrança de 10 créditos inscritos, pedido similar da Executada, de remessa de uma das CDA para esta 1ª Vara das Execuções Fiscais, por força de prevenção decorrente da distribuição anterior de ação de antecipação de garantia, autos n. 5022894-74.2019.4.03.6182, foi deferido pelo Juízo da 3ª Vara das Execuções Fiscais, nos seguintes termos: “No caso dos autos, embora a prevenção ora analisada diga respeito a crédito consubstanciado em uma das dez CDAs que instruem a inicial, o Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, no qual tramita a ação n. 5022893-89.2019.4.03.6182, afigura-se como competente para o processamento e julgamento da presente execução, diante da impossibilidade de desmembramento da ação executiva.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação acima disposta, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando, por consequência, a sua remessa para o Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo”. 2)Em caso similar, o Juízo da 6ª Vara das Execuções Fiscais, nos autos da execução fiscal n. 5025076-33.2019.4.03.6182, ao se deparar com pedido da Executada de remessa dos Processos Administrativos n.º 21665/2016 e 17545/2016 para a 4ª Vara das Execuções Fiscais, por força da prevenção pela distribuição anterior da ação antecipatória n. 5022894-74.2019.4.03.6182, de remessa do Processo Administrativo n. 23204/2016 para esta 1ª Vara das Execuções Fiscais, por força da prevenção pela distribuição anterior da ação antecipatória n. 5022893-89.2019.4.03.6182 e ainda de remessa dos processos administrativos ns. 23415/2016, 23838/2016 e 4588/2017 para a 5ª Vara das Execuções Fiscais, por força da prevenção pela distribuição anterior da ação antecipatória n. 5022476-39.2019.4.03.6182, indeferiu o requerido, nos seguintes termos: “Todavia, encontra-se em cobrança na presente execução 12 (doze) créditos diversos, dos quais, 6 (seis) são objeto de Ações destinadas à antecipação da garantia, em três processos distintos (5022894-74.2019.4.03.6182, 5022893-89.2019.4.03.6182 e 5022476-39.2019.4.03.6182), em trâmite em três Varas Especializadas diferentes (1ª, 4ª e 5ª VEF). Dessa forma, não há como ser realizada a simples redistribuição da execução, pois o ato necessitaria de desmembramento dos créditos, o que causaria um enorme prejuízo processual. Também, não seria razoável a redistribuição das Ações Antecipatórias de garantia para processamento nesta 6ª Vara de Execuções Fiscais, considerando que aqueles feitos envolvem outros créditos diversos aos em cobro no presente executivo. As ações citadas tiveram o condão de efetivar a garantia do crédito, antecedente ao feito executivo. Com o ajuizamento da presente execução e a inviabilidade de redistribuição do feito executivo, não faz sentido manter-se a discussão quanto a garantia dos créditos naquelas ações. Portanto, a solução mais viável é a transferência da garantia para os autos da presente execução”. Verifica-se em consulta ao PJE, que praticamente todas as Varas possuem situação processual semelhante em processos da Nestlé, já que são centenas. Confira-se: EF 5015570-96.2020.4.03.6182 - 2ª VEF, EF 5015420-18.2020.4.03.6182 - 2ª VEF, EF 5015188-06.2020.4.03.6182 - 3ª VEF, EF 5015054-76.2020.4.03.6182 - 4ª VEF, EF 5015805-63.2020.4.03.6182 - 5ª VEF, EF 5014983-74.2020.4.03.6182 - 5ª VEF, EF 5012131-77.2020.4.03.6182 - 5ª VEF, EF 5012745-82.2020.4.03.6182 - 6ª VEF, EF 5015429-77.2020.4.03.6182 - 7ª VEF, EF 5015428-92.2020.4.03.6182 - 7ª VEF, EF 5000051-81.2020.4.03.6182 - 8ª VEF, EF 5012540-53.2020.403.6182 - 10ª VEF, EF 5012728-46.2020.4.03.6182 - 11ª VEF e EF 5012726-76.2020.4.03.6182 - 13 VEF. A solução processual justa e razoável, para o caso, e para outras dezenas, talvez centenas, que certamente virão a exigir decisão das respectivas Varas, passa pela seguinte análise. A Executada, autuada inúmeras vezes, se antecipou e ajuizou as demandas cabíveis, objetivando garantir os créditos que viriam a ser executados. No momento em que se ajuizou no Juízo de Execuções cada uma dessas demandas, com regular distribuição, na forma da lei firmou-se a competência jurisdicional para as futuras execuções fiscais. A partir daí a cobrança de cada um dos créditos deveria ser distribuída para o juízo competente. Contudo, a Exequente, desprezando a competência jurisdicional previamente fixada na forma da lei, agrupou como quis seus créditos e distribuiu livremente, sem considerar que em relação a alguns deles era obrigatória a observância da vinculação prévia do juiz competente. Disso nasceu a situação processual teratológica, de violação do princípio do juiz natural, de forma que o juízo competente para um crédito, por ato da Exequente recebeu para processar e julgar outros créditos, que deveriam ter sido ajuizados em sistema de livre distribuição. Ao invés de observar a regra de competência, a Exequente a ignorou, impondo, com isso, uma competência que ela mesma estabelece administrativamente, ao agrupar sem critério os créditos, levando a que o juízo competente para um dos créditos seja obrigado a processar e julgar outros, para o que a competência deveria ser fixada pela distribuição. Isso não pode ocorrer, sob pena até de futuro reconhecimento de nulidade, pois o pressuposto do juízo competente, não observado, invalida o processo, impedindo o processo e julgamento. No caso dos autos, a Exequente agrupou 3 (três) créditos, de 3 (três) títulos distintos, e distribuiu livremente a EF, que foi sorteada para a 12ª.VEF, que, por sua vez, declinou da competência quando apenas um, desses três, seriam de competência desta 1ª. Vara. Nos dois precedentes citados acima, a Executada requereu o desmembramento dos títulos, para respeitar o juízo competente. O Juízo da 6ª. Vara decidiu assumir a competência para a cobrança de todos os créditos e não desmembrar, enquanto o Juízo da 3ª. Vara decidiu também por não desmembrar, porém declinou da competência para a cobrança de todos os créditos. No presente caso, o Juízo da 12ª.Vara decidiu também por não desmembrar, porém declinou da competência para a cobrança de todos os créditos. O desmembramento/fracionamento dos créditos é possível e necessário, como única forma de garantir o respeito ao princípio do juízo natural, que incide, no caso, em face da fixação da competência por distribuição (12ª.Vara) e por prevenção (1ª Vara). A observância das regras processuais de competência é obrigação da parte autora e, não o fazendo, cabe ao juízo resguardar a devida competência. Caso seja necessário, inclusive com o desmembramento de alguns títulos e remessa ao juízo natural. No caso acima mencionado, este Juízo suscitou conflito negativo de competência em face da decisão do Juízo Federal da 3ª Vara Especializada em Execuções Fiscais de São Paulo, autos da EF 5000034-45.2020.4.03.6182, e a 2ª Seção do Egrégio TRF, no julgamento do CC n. 5033514-33.2020.4.03.0000, por unanimidade, concluiu pela procedência do conflito negativo, diante da possibilidade/viabilidade de desmembramento dos títulos, com a finalidade de garantia do juízo natural: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. JUÍZO NATURAL. GARANTIA. A possibilidade de reunião de várias execuções fiscais propostas em razão do mesmo devedor, a despeito de atender a princípios processuais, tais como o da economia processual e da celeridade, é admissível desde que presente a compatibilidade com a referida providência. Assim, nem sempre a reunião dos processos é conveniente ou viável. Para tanto, a par do requerimento das partes, é indispensável que a elas não haja prejuízo, que as ações estejam na mesma fase processual, a fim de se evitar a ocorrência de tumulto processual, e que não constitua obstáculo à defesa do executado. O e. Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso sob o rito do art. 543-C do CPC/73, REsp. 1.158.766/RJ, entendeu que, nos termos do art. 573 do CPC/73 (atualmente artigo 780), c/c art. 28 da Lei 6.830/80, a cumulação de várias execuções fiscais é uma faculdade outorgada ao juiz e não um dever. No caso concreto, nada obstante seja possível que todas as inscrições sejam processadas perante o d. Juízo suscitante especializado em execuções fiscais, a executada requereu a redistribuição de apenas uma inscrição por prevenção àquele Juízo no qual tramita ação antecipatória de garantia distribuída anteriormente. Portanto, assim como é possível a cumulação de títulos executivos extrajudiciais contra o mesmo devedor, desde que presentes as hipóteses legais, o desmembramento dos títulos para fins de encaminhamento ao Juízo competente também se mostra viável, mormente na hipótese dos autos em que a finalidade precípua é a garantia do juízo natural. Conflito negativo de competência procedente” (Relatora Des.Fed.MARLI MARQUES FERREIRA). Desta forma, este Juízo é competente por prevenção apenas para a Execução Fiscal da CDA do Livro n. 1286 – folha n. 64 (referente ao PA 52613.003241/2016-71) objeto da ação antecipatória de n. 5022893-89.2019.4.03.6182. Quanto à CDA do Livro n. 1286 – folha n. 65 (referente ao PA 52613.004886/2016-21), a despeito de o juízo da 11ª VEF ter determinado o cancelamento da distribuição da ação antecipatória de garantia n. 5018163-98.2020.4.03.6182 em virtude do não recolhimento das custas processuais pela parte interessada, é importante destacar que a referida ação foi distribuída em 21/9/2020, portanto, em momento posterior à distribuição da presente execução fiscal, que se deu em 22/06/2020 junto à 12ª VEF. De qualquer forma, em relação ao aludido título, a competência só poderia ser questionada pelo juízo da 12ª.Vara, mediante desmembramento. Assim, o Juízo da 12ª Vara das Execuções Fiscais, que declinou de todos os títulos, é competente por distribuição para a Execução Fiscal das demais CDAs. Considerando que o Digno Juízo da 12ª.Vara decidiu por declarar sua incompetência para o processamento deste feito e não podendo este Juízo desconsiderar ou reconsiderar o fundamento lá adotado, resta suscitar conflito negativo de competência em relação aos demais títulos distribuídos àquela Vara, que seria competente para, validamente, processar e julgar a Execução Fiscal. Pelo o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento desta ação de execução fiscal em relação às CDA´s do Livro n. 1286 – folha n. 65 (referente ao PA 52613.004886/2016-21) e do Livro n. 1286 – folha n. 59 (referente ao PA 52613.009263/2017-26), suscitando conflito negativo (artigo 66, II, e Parágrafo único, do CPC), providenciando-se o necessário para encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, observando o disposto no art. 15, da Resolução n. 88/2017 da E. Presidência do TRF3, servindo de ofício cópia da presente decisão. Consequentemente, os Embargos do Devedor 5013297-13.2021.4.03.6182 somente poderia aqui nesta Vara ter processamento com juízo de admissibilidade em relação ao crédito da CDA Livro n. 1286 – folha n. 64 (referente ao PA 52613.003241/2016-71). Para evitar tumulto processual, suspendo, por ora, o trâmite dos embargos. Para evitar tumulto processual, suspendo o trâmite da execução. Aguarde-se, no arquivo, sobrestado, decisão acerca do Conflito de Competência suscitado. Traslade-se para os autos dos Embargos do Devedor (autos n. 5013297-13.2021.4.03.6182), que também devem ser encaminhados ao arquivo, sobrestado, até que sobrevenha decisão final acerca do Conflito de Competência. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2022.