Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DOMINGOS DE SOUZA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDETE PAULA REIS PEREIRA DE ALVARENGA - SP279522, OSMAR FRANCISCO AUGUSTINHO - SP136903, MARCIO ROBERT DE SOUZA RAMOS - SP274768
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo a)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002262-73.2020.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Trata-se de ação comum pela qual o requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde a data de seu requerimento administrativo, qual seja, 20.06.2019. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) o tempo de serviço é composto por períodos especiais; b) o requerido não reconheceu parte da especialidade pleiteada; c) os períodos não reconhecidos podem ser enquadrados como especiais, ante a sujeição a agentes nocivos. Indeferida a tutela de urgência requerida (id nº 43680837). O requerido, em contestação (id nº 46241305), alega o seguinte: a) a prescrição quinquenal; b) a caracterização do tempo como especial deve seguir a legislação vigente à época da prestação do serviço; c) o perfil profissiográfico previdenciário não obedeceu aos procedimentos de avaliação da FUNDACENTRO; d) não comprovou a exposição aos agentes nocivos; e) a utilização de EPI afasta a especialidade. A parte requerente apresentou réplica (id nº 47082015) e pugnou pela produção de prova pericial (id nº 47083913). Feito o relatório, fundamento e decido. Indefiro o pleito formulado pelo autor, de produção de prova pericial, uma vez que absolutamente desnecessária e impertinente ao deslinde do feito, tendo em vista toda a documentação anexada ao feito pelo autor para a comprovação da especialidade do labor desempenhado no período posterior a 1997, conforme PPP de fls. 18/23 do id nº 46241307, além dos LTCAT’s anexados sob os id’s nºs 43656697 e 43656955, documentos estes exigidos de forma expressa e específica pelos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/1991. Absolutamente desnecessária, assim, a extensão da instrução processual, estando o feito em termos para julgamento de mérito dos pedidos formulados. O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, é de rigor. Passo ao julgamento do mérito. A aposentadoria especial, instituída pela Lei nº 3.807/60, sendo uma das modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição, encontra-se prevista no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, e regulamentada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Acerca da prova da especialidade das atividades, para as exercidas anteriormente a 06 de março de 1997 é suficiente que estejam relacionadas no Anexo III do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ou nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Com efeito, a exigência de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos foi veiculada pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 3º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde e à integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º - O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (gn) Mas a regulamentação desta nova regra legal somente veio a ser feita com o Decreto nº. 2.172, de 06.03.1997, que estabeleceu a relação dos agentes agressivos a cuja sujeição deveria o segurado estar exposto a fim de que a atividade fosse considerada especial. Desse modo, para a comprovação das atividades exercidas posteriormente a 5 de março de 1997, é exigível a apresentação de formulários preenchidos pela empresa (SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030) em conjunto com laudo técnico de condições ambientais do trabalho. O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.528/97, estabeleceu, para esta finalidade probatória, o chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário, sem, contudo, definir o seu conteúdo. A Instrução Normativa nº 78/2002, do Instituto, regulamentou seus requisitos. O perfil profissiográfico previdenciário é, assim, documento hábil para comprovar a especialidade das atividades exercidas a partir de 01.01.2004 (IN/INSS nº 95/2003 e IN/INSS nº 45/2010, artigos 254, § 1º, VI, e 256, IV), não sendo exigível que venha acompanhado por laudo técnico. O perfil profissiográfico pode, ademais, servir para a prova da especialidade relativamente a atividades anteriores a 01.01.2004, desde que indique o profissional habilitado, engenheiro ou médico do trabalho, pois, nesse caso, equivale a formulário e laudo. Igualmente, no caso de período de trabalho na mesma empresa que se situe parte no período anterior a 01.01.2004 e parte após esta data, nesse caso podendo prescindir de assinatura de profissional habilitado, bastando que seja assinado por representante legal da empresa, desde que com base em laudo técnico das condições do trabalho e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Quanto ao agente nocivo ruído, exige-se, para sua prova, laudo pericial mesmo para as atividades exercidas anteriormente a 01.01.2004, pois somente equipamentos próprios podem mensurá-lo. A partir de 01.01.2004, basta, por óbvio, o perfil profissiográfico previdenciário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a aferição do grau de exposição ao agente nocivo ruído é sempre realizada por intermédio de laudo técnico. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 16.677/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DES CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) Sobre a intensidade do agente nocivo ruído, o Decreto de n.º 2.172, de 05/03/1997, promoveu alterações nos Decretos nºs 83.080 e 53.381/64. Com sua edição, passaram a ser tidas como agressivas apenas as exposições a ruídos acima de 90 dB (código 2.0.1 do Anexo IV). O mesmo limite de exposição foi mantido pelo Decreto n.º 3.048/99, no código 2.0.1 do seu Anexo IV. Em 2003, todavia, sobreveio modificação. O Decreto n.º 4.882/2003 alterou o citado decreto de 1999, para considerar nociva a atividade com exposição a níveis ruídos superiores a 85 dB. Quanto ao período anterior a 05-03-1997, já foi pacificado, também pelo INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa INSS/DSS n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 até 05-03-1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n. 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64. O Superior Tribunal de Justiça, no recurso Especial nº 1.398.260/PR, com a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. Com isso, são adotados os seguintes critérios: a) antes de 05.03.1997, na vigência do Decreto n. 53.831/64: superior a 80 decibéis; b) de 06.03.1997 até 18.11.2003, na vigência dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999: superior a 90 decibéis; c) a partir de 19.11.2003, por força da edição do Decreto n. 4.882/2003: superior a 85 decibéis. É pertinente ressaltar que o fato de ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não desqualifica o laudo técnico como documento comprobatório da especialidade da atividade exercida pelo segurado. Neste sentido: CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. I – RELATÓRIO. Vistos em inspeção. A parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de período laborado em condições especiais, com a sua conversão para tempo comum e a sua averbação como tempo de serviço urbano. (...) II - VOTO (...) Em substituição ao LTCAT, poderão ser aceitos outros laudos técnicos, desde que em conformidade com a legislação previdenciária. A extemporaneidade dos documentos já apresentados não afasta a validade das informações neles constantes. Não há que se falar necessidade de contemporaneidade dos laudos e informações, tendo em vista que não havia qualquer impedimento para que o INSS exercesse, no tempo da prestação do serviço, as prerrogativas que lhe são inerentes e vistoriasse o local, conforme ensina a Professora Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro: Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos formulários. (...) (Processo 01642792020054036301, TR3 - 3ª Turma Recursal - SP, DJF3, Data: 10/04/2012) O fornecimento de equipamentos de proteção individual, afasta a insalubridade e periculosidade da atividade quando comprovadamente eficazes. Havendo divergência ou dúvida quanto à eficácia, reconhece-se a especialidade da atividade. No caso do agente nocivo ruído, comprovando-se a sujeição acima dos limites legais, a eficácia dos equipamentos de proteção não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Nesse sentido: ARE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Tema 555 - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI. Por fim, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à especialidade das atividades não pode ser imputada aos segurados, já que cabe às empregadoras recolhê-las. No caso concreto, a parte requerente postula o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados entre 02/04/1990 a 30/06/1993 e 01/11/1993 a 20/01/1994 por enquadramento na categoria profissional de torneiro mecânico e entre 01/01/2004 a 04/02/2019 por exposição a agentes nocivos. Saliento que o INSS já reconheceu na esfera administrativa a especialidade do período laborado entre 21/01/1994 a 31/12/2003 (vide contagem de fls. 62/63 do id nº 46241307), pelo que não há controvérsia a ser dirimida nesse particular. Em relação à função de torneiro mecânico, é devido o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79, até 28.04.1995, na forma da fundamentação acima. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. TORNEIRO MECÂNICO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. (...) 7. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como torneiro mecânico, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. (...) (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260341 - 0002850-11.2015.4.03.6134, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019 ) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - In casu, quanto ao período objeto da apelação, consta anotação em carteira de trabalho, com o ofício de aprendiz de torneiro mecânico, em indústria metalúrgica, fato que permite o reconhecimento, em razão da atividade, até 28/4/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79. - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006657-93.2018.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019) Sendo assim, é devido o reconhecimento dos períodos de 02/04/1990 a 30/06/1993 e de 01/11/1993 a 20/01/1994 em razão do enquadramento na categoria profissional. Por outro lado, tenho que também procede o enquadramento, como de atividade especial, do período laborado entre 01/01/2004 a 04/02/2019 em razão da exposição aos agentes nocivos químicos óleo mineral e sílica, uma vez que o PPP (fls. 18/23 do id nº 46241307) e LTCAT’s (id’s nºs 43656697 e 43656955) anexados demonstram a exposição efetiva, habitual e permanente, a tais agentes nocivos químicos para todo o período laborado. Saliento que, no tocante especificamente aos agentes nocivos óleos minerais e sílica, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região é pacífica no sentido de reconhecer a especialidade do labor independente do grau de concentração aferido, bastando a aferição qualitativa da presença de tais agentes, conforme precedentes: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. SÍLICA. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. TERMO INICIAL. (...) - Comprovada a exposição habitual e permanente a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos) e sílica, o que lhe garante o reconhecimento da natureza insalutífera. Precedentes. - Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes. - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo. Precedentes. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos documentos apresentados, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - A parte autora faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Termo inicial da revisão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (observada a prescrição quinquenal), consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015). - Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF. - Condenação do INSS a pagar honorários de advogado majorada para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Apelação autárquica desprovida. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001843-04.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS (ÓLEO MINERAL). HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. EPI INEFICAZ. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. LIMITAÇÃO DO ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. CUSTAS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. (...) - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - O óleo mineral encontra previsão para enquadramento no código 1.2.11 do quadro III, anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 1.0.7 do quadro IV, anexo aos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99, já que se trata de derivado de petróleo (hidrocarboneto). Além disso, os óleos minerais constam entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e são relacionados como cancerígenos no anexo nº 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial. - Outrossim, extrai-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia como fresador/fresador ferramenteiro, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário. - Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. - Somados os períodos especiais reconhecidos na via administrativa e nesta demanda, verifica-se que a parte autora possui até a DER mais de 25 anos de trabalho em atividade especial, de modo que faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos decidido na r. sentença recorrida. (...) - Preliminar rejeitada. Apelação conhecida em parte e improvida. Alteração de ofício dos juros e correção monetária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007378-72.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE BRITAGEM E ENCARREGADO DE BRITAGEM. AGENTES QUÍMICOS. SÍLICA LIVRE. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias (ID 164171675 – pág. 45), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 08.03.1990 a 31.12.2004 e 01.03.2009 a 31.12.2010. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 01.01.2005 a 28.02.2009 e 01.01.2011 a 05.12.2018. Ocorre que, nos períodos de 01.01.2005 a 28.02.2009 e 01.01.2011 a 25.10.2018, a parte autora, nas atividades de operador de britagem e encarregado de britagem, esteve exposta a agentes químicos consistentes em partícula respirável e sílica livre cristalizada (ID 164171675 – págs. 30/35 e 36/37), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.0.18 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.18 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. (...) 13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010057-81.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) Assim, comprovada no presente feito a exposição a agentes nocivos químicos óleo mineral e sílica por todo o período laborado pelo autor, de forma habitual e permanente, é de rigor o reconhecimento da especialidade da integralidade do período postulado, qual seja, de 01/01/2004 a 04/02/2019. Do exposto, reconhecendo a especialidade dos períodos laborados de 02/04/1990 a 30/06/1993, de 01/11/1993 a 20/01/1994 e de 01/01/2004 a 04/02/2019, bem como levando em conta o período especial já reconhecido pelo INSS na esfera administrativa (21/01/1994 a 31/12/2003; vide contagem de fls. 62/63 do id nº 46241307), tenho que o autor comprovou um total de labor especial de 28 anos, 06 meses e 04 dias de atividade especial exercida pelo requerente (vide planilha anexa), o que é suficiente, portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. A data de início do benefício – DIB será a data de 20.06.2019, data em que o requerido conheceu administrativamente de sua pretensão (NB 182.589.754-6). Por fim, a aposentadoria especial pode ser instituída e paga ainda que o requerente continue a trabalhar em atividade especial, durante a tramitação da presente até o seu trânsito em julgado, pois que a presente sentença não pode ser condicional. No entanto, para que tal direito seja materializado nas prestações mensais, deve cessar tal atividade, pois, com a coisa julgada, haverá certeza do direito ao benefício. A propósito: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. - APOSENTADORIA ESPECIAL - VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DO TRABALHO - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS. I - A decisão agravada manifestou-se no sentido de que o termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. II - De outro turno, o disposto no §8º do art.57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial. III - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do C.P.C.). (AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1746550, 10ª Turma do TRF 3ª R, DJ de 20/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 de 28/01/2015) DISPOSITIVO: Ante ao exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: 1) reconhecer e averbar os períodos laborados em condições especiais de 02/04/1990 a 30/06/1993, 01/11/1993 a 20/01/1994 e de 01/01/2004 a 04/02/2019; 2) pagar ao requerente o benefício de aposentadoria especial, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data de 20.06.2019 (DER do NB 182.589.754-6), a ser calculado pelo requerido, observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela, incidindo os índices de correção monetária e juros, estes a partir da citação, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução 658/2020. Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios ao advogado do requerente, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Tendo em vista a existência do direito subjetivo e o perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que o requerido inicie o pagamento, ao requerente, do benefício de aposentadoria especial, no prazo de até 30 dias, a partir da intimação desta sentença, desde que o requerente não esteja trabalhando em atividade especial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 em seu favor. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil. À publicação e intimações. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO JUIZ FEDERAL