Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGUINALDO RAMOS DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FILIPE HENRIQUE ELIAS DE OLIVEIRA - SP342765, HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916, MATEUS GUSTAVO AGUILAR - SP175056, RAFAEL LUSTOSA PEREIRA - SP353867
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000086-77.2016.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença, requerido por AGUINALDO RAMOS DOS SANTOS. Após o pagamento do precatório, o exequente alegou o direito ao precatório complementar (id 314469018). Encaminhados os autos à contadoria para analisar as alegações do exequente, informando se há saldo remanescente a ser pago. Sobreveio o parecer da contadoria judicial e cálculos (id 315473780 e anexos), com o qual o exequente discordou (id 317926084). Decido. O exequente alega a existência de diferenças devidas a título de correção monetária e juros de mora em relação aos pagamentos efetuados por meio do precatório. Sustenta que, a partir de 12/2021, é devida a aplicação da SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, não havendo que se falar na correção pelo IPCA-e. Os autos foram encaminhados à contadoria para analisar as alegações do exequente, informando se havia saldo remanescente a ser pago. Sobreveio a manifestação da contadoria, elucidando a forma de pagamento feita pelo Tribunal, conforme o parecer de id 315695486, de seguinte teor: “Em atenção ao r. Despacho (ID 314834016), informamos que não há saldo remanescente em relação ao pagamento do Ofício Requisitório nº 20220099870, conforme planilhas de conferência ora acostadas. Esclarecemos que foram adotados na atualização do débito os critérios do Art. 21-A, § 5º, da Resolução CNJ 303/2019, a saber: A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) O inciso XII do art. 21-A da referida resolução preconiza a atualização pelo IPCA-E durante o chamado “período graça” (§ 5o do artigo 100 da CF). Em suma, os valores foram atualizados da seguinte forma: Valor devido na data da conta (04/2022): R$ 136.030,07; Valor devido na data da inscrição (04/2023): R$ 153.061,02, atualizado pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021; e Valor devido na data do pagamento (12/2023): R$ 156.489,57, atualizado pelo IPCA-E, ‘período de graça’”. Não há razão para modificar a forma de correção monetária adotada pelo Tribunal na atualização do precatório. No tocante à aplicação da SELIC, impende ressaltar que, nos termos do item 4.3.1.1 da Resolução nº 784/2022 do CJF (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), o referido indexador somente é aplicável a partir de dezembro de 2021. Ocorre que, dentro do período constitucional, não deve incidir a SELIC, e sim o IPCA-E. Isso porque é sabido que a SELIC abrange juros e correção monetária e que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência no sentido de não ser devidos os juros de mora no período entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento. Logo, aplicar a SELIC no referido interstício iria de encontro com a jurisprudência firmada pelo STF. Transcrevo, nesse sentido, a súmula vinculante nº 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Ressalte-se, ainda, que a aplicação do IPCA-E, durante o período constitucional de graça, tem previsão no § 5º do artigo 21-A da Resolução nº 303/2019-CNJ. Enfim, não existindo saldo remanescente, conclui-se que a demanda deve ser extinta. Assim, em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 19 de março de 2024.