Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877, HENRY ATIQUE - SP216907
EXECUTADO: FERNANDO ELIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANO DE MENDONCA TURCHETTO - SP378644 DECISÃO-OFÍCIO ID 278643167: A exequente formula requerimento para que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do executado, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC. Pois bem. O artigo 139, IV, do CPC, autoriza, em seu inciso IV, que o juiz determine “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. No caso, as razões apresentadas pela exequente são suficientemente justificadas para adoção de medida excepcional postulada com base no dispositivo legal acima mencionado, uma vez que se revelaram frustradas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis do executado. Sob essa perspectiva, tal medida se apresenta, na espécie, como única alternativa viável para obrigar o devedor a saldar a dívida e ao Poder Judiciário para cumprir a função estatal pacificadora: a permanecer a situação retratada nos autos, o crédito da exequente corre o risco de ter sua satisfação ad eternum. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002602-05.2019.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto defiro o quanto requerido pela exequente e determino a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do executado Fernando Elias, portador do RG nº 17.519.672-SSP-SP e inscrito no CPF sob nº 099.937.288-29. A medida vigerá pelo prazo de 01 (um) ano. Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP, com endereço na Rua João Brícola, nº 32, 14º andar, em São Paulo – SP, para ciência e cumprimento da presente decisão. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Após, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No silêncio, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC), com remessa destes autos ao arquivo sobrestado. A partir da intimação da presente decisão e decorrido o prazo de suspensão do processo sem manifestação da exequente, terá início a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, aguardando-se no arquivo sobrestado a provocação da exequente ou a ocorrência daquela, nos termos do art. 921, §§ 2º, 3º, 4º e 4º-A, do CPC (Código Civil, art. 206, § 5º, I / II – STF, Súmula 150). Novos pedidos genéricos de penhora e/ou bloqueio de bens, inclusive mediante sistemas Sisbajud e Renajud, sem que a exequente demonstre alteração da situação financeira do(s) executado(s), não importarão na interrupção do prazo prescricional, e serão indeferidos, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1284587, 3ªT. Rel. Min. Massami Uyeda, j. 16.2.12, DJe 1.3.12). Considerando, outrossim, a necessidade de controlar o prazo de prescrição a fim de ensejar a correta gestão de feitos arquivados eletronicamente, intime-se a exequente para comunicar qualquer ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, no mesmo prazo fixado para a sua ocorrência. Nada sendo informado, e vencido o prazo, tornem conclusos para sentença de extinção. Intime(m)-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal