Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SOCIEDADE DE INSTRUCAO E BENEFICENCIA Advogado do(a)
APELANTE: CENISE GABRIEL FERREIRA SALOMAO - SP124088-A
APELADO: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Desembargadora Federal Giselle França:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028216-59.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela Sociedade de Instrução e Beneficência visando à desconstituição do Título Executivo que fundamenta a Execução Fiscal n° 97.542969-3 que objetiva a cobrança de crédito decorrente do não pagamento de mula lavrada pela SUNAB. Valor da causa em 15/10/2018: R$ 10.629,64 (fls.4/36, ID 277302011).Alega, em síntese, a incompetência da SUNAB para aplicar multas aos estabelecimentos de ensino, tendo em vista que a fiscalização estava adstrita aos congelamentos de preços de produtos. A União apresentou impugnação aos embargos. Defende a regularidade da multa imposta. Argumenta que a dívida apresenta todos os elementos exigidos pela lei e goza de presunção de liquidez e certeza, conforme art. 3 da Lei 6830/80. (fls.53/61, ID 277302011). Em resposta, a Embargante rebateu a impugnação da União e requereu o processo administrativo. (fls.67/72, ID 277302011). Após requisição do Juízo de Origem, a Embargante transladou os autos do Processo Administrativo (fls. 58/83, ID 277302027). A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC/73. Condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Sem duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, II, & 2 do CPC/73 (fls.103/108, ID 277302027). Apelação da Embargante na qual requer a reforma da r. sentença (fls. 115/122, ID 277302027). Contrarrazões de Apelação da União (fls.126/128, ID 277302027). Decisão monocrática da Relatora negando seguimento à Apelação (fls. 3/8, ID 277302074). Embargos de Declaração opostos pela Sociedade de Instrução e Beneficência (fls.11/14, ID 277302074), os quais foram julgados improcedentes pelo Juízo de Origem (fls. 17/18, ID 277302074). Agravo legal interposto pela Sociedade de Instrução e Beneficência (fls.21/34, ID 277302074). Nesta Corte Regional, na sessão de julgamento realizada em 18/10/2012, a 6ª Turma negou provimento ao agravo legal da Embargante. Segue a ementa do v. Aresto (fls. 39/48, ID 277302074): AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUNAB. FIXAÇÃO E REAJUSTE DAS MENSALIDADES. FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. I- Nos termos do caput e §1°-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior. II- A decisão monocrática está em absoluta consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. III - Inexistência de elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado por esta Relatora no momento em que proferida a decisão monocrática. IV - Agravo Legal improvido. Embargos de Declaração opostos pela Sociedade de Instrução e Beneficência (fls.54/58, ID 277302074). Aduz a embargante fato superveniente caracterizado pela inexigibilidade de depósito administrativo de 50% como condição para apresentação de recurso administrativo, considerando o entendimento previsto na Súmula Vinculante n°21. Embargos opostos pela União para tão somente sanar erro material no v. Acórdão(fls. 61, ID 277302074). Embargos acolhidos de ambos para tão somente suprir erro material ( fls.64/69, ID 277302074). A Embargante interpôs recursos especial (fls.74/92 ID 277302074) e extraordinário (fls.7/11, ID 277302075). A União interpôs Contrarrazões ao Recurso Especial (fls.25/30, ID 277302075) e ao Recurso Extraordinário (fls.31/35, ID 277302075). A Vice-Presidência inadmitiu o Recurso Especial (fls37/39, ID 277302075) e negou admissibilidade ao Recurso Extraordinário (fls.40/41, ID 277302075). Agravo em Recurso Especial (fls.44/48, ID 277302075) e Extraordinário (fls.49/53, ID 277302075) interposto pela Sociedade de Instrução e Beneficência. Contrarrazões de Recurso Especial pela União (fls.55/56 ID 277302075). Supremo Tribunal Federal no RE com Agravo n° 1.106.787 ordenou a devolução dos autos para exercício do juízo de conformação quanto ao Tema 314/STF (fls. 77, ID 277302075). A Vice-Presidência, então, determinou o encaminhamento dos autos à Turma Julgadora para eventual juízo de retratação em relação ao Tema nº 314/STF (ID 277302074). É o relatório. Voto A Desembargadora Federal Giselle França: O Juízo de retratação é realizado nos estritos termos da devolução. Cito, nesse mister, o entendimento firmado nesta Corte Regional: TRF-3, 2ª Turma, Apel/RemNec 0021724-20.2013.4.03.6100, j. 11/05/2023, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, Rel. p/acórdão Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES; TRF-3, 10ª Turma, ApelRemNec 0002790-08.2003.4.03.6183, DJEN DATA: 01/07/2022, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR; TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0001166-61.1999.4.03.6118, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES; TRF-3, 3ª Turma, ApelRemNec 0036568-34.1997.4.03.6100, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2015, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR. Por ocasião do julgamento do Tema nº. 314, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que “ É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.”. Veja-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. Repercussão Geral Reconhecida. Relatora MIN ELLEN GRACIE. MÉRITO JULGADO. EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART.544, PARÁGRAFOS 3° E 4°). EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO EM RECURSO ADMINISTRATIVO. RELEVÂNCIA ECONÔMICA, SOCIAL E JURÍRICA DA CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO DEDUZIDA NO APELO EXTREMO INTERPOSTO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RESPEITO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMISTRATIVO. RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DA REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543 - B). 1. Mostram-se atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à formal e expressa defesa pela repercussão geral da matéria submetida a esta Corte Suprema. Da mesma forma, o instrumento formado traz consigo todos os subsídios necessários ao perfeito exame do mérito da controvérsia. Conveniência da conversão dos autos em recurso extraordinário. 2. A exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo – assunto de indiscutível relevância econômica, social e jurídica – já teve a sua inconstitucionalidade reconhecida por esta Corte, no julgamento do RE 388.359, do RE 389.383 e do RE 390.513, todos de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio. 3. Ratificado o entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal, aplicam-se aos recursos extraordinários os mecanismos previstos no parágrafo 1° do art. 543-B, do CPC. 4. Questão de ordem resolvida, com a conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário, o reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional nele discutida, bem como ratificada a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, a fim de possibilitar a aplicação do art. 543- B, do CPC. DECISÃO: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, convertendo-o em recurso extraordinário. Também por unanimidade, resolveu questão de ordem suscitada pela Relatora no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral, ratificar o entendimento firmado pelo Tribunal sobre o tema e aplicar o regime legal previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Publicado acórdão de repercussão geral e de mérito em 05/12/2008. Transitado em julgado certificado em 01/10/2009 Posteriormente, na sessão plenária realizada em 29 de outubro de 2009, o Supremo Tribunal Federal ratificou tal entendimento ao editar a Súmula Vinculante 21, que dispõe: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. No caso concreto, o processo administrativo tramitou em observância aos parâmetros legais, tendo prosseguimento regular. A decisão administrativa de primeira instância manteve a validade do auto de infração (fls. 1, ID 277302027), tendo sido a embargada devidamente notificada para efetuar o pagamento ou apresentar recurso. Consoante documentos juntados aos autos (fls.5/15, ID 277302027), constata-se que o recurso somente foi protocolado em 30 de setembro de 1991. No mais, verifica-se que o recurso administrativo foi regularmente apreciado pela autoridade competente sem a exigência de depósito prévio (fls.61/63, ID 277302027), em razão de medida liminar concedida pelo Juízo, a qual afastou tal requisito. (fls.57, ID 277302027). Diante do conjunto probatório constante dos autos, não se vislumbra qualquer prejuízo ao direito de defesa da autuada no âmbito do procedimento administrativo.
Ante o exposto, não realizo juízo de retratação, mantenho o v. Arresto que negou provimento ao agravo legal da Embargante. É o voto. Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 314/STF. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO SEM DEPÓSITO PRÉVIO EM VIRTUDE DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO. NÃO APLICAÇÃO DA TESE. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. Caso em exame A Vice-Presidência do Tribunal determinou o retorno dos autos à Turma julgadora para eventual juízo positivo de retratação, em face da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 314 da repercussão geral. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a multa aplicada no caso concreto deve ser afastada à luz da tese fixada no Tema 314/STF. III. Razões de decidir O Juízo de retratação é realizado nos estritos termos da devolução. Cito, nesse mister, o entendimento firmado nesta Corte Regional. O STF, no Tema 314, fixou a tese de que “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo”. A decisão administrativa de primeira instância manteve a validade do auto de infração, tendo sido a embargada devidamente notificada para efetuar o pagamento ou apresentar recurso. O Juízo de Origem deferiu liminar autorizando a impetrante a interpor recurso sem a necessidade de depósito prévio. IV. Dispositivo e tese Juízo negativo de retratação, mantendo-se o acórdão recorrido. Tese de julgamento: O Tema 314/STF não se aplica na hipótese em análise, uma vez que o recurso administrativo foi regularmente apreciado pela autoridade competente sem a exigência de depósito prévio, em razão de medida liminar concedida pelo juízo, a qual afastou tal requisito. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 601.235 (Tema 314), Rel. Min. Ellen Graice ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, não realizou juízo de retratação e manteve o v. Arresto que negou provimento ao agravo legal da Embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão