Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: VINCOPEL EMBALAGENS DE PAPELAO LTDA, KARINA MARQUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5012576-84.2019.4.03.6100
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de VINCOPEL EMBALAGENS DE PAPELAO LTDA e KARINA MARQUES, objetivando o recebimento do valor de R$ 42.910,43 (quarenta e dois mil, novecentos e dez reais e quarenta e três centavos) em decorrência de inadimplemento referente à Cédula de Crédito Bancário de número 21.1376.606.0000034-02 emitida em 22/12/2017, com vencimento em 22/12/2019 (Id 19446537). Juntou procuração e documentos. O feito foi distribuído em 16/07/2019. Expedido o mandado em 17/07/2019, a diligência retornou negativa (Id 21539420). Expedida a carta precatória em 25/07/2019, a diligência retornou negativa (Id 20530388). Em 13/03/2020, a parte exequente foi instada a fornecer novos endereços das Executadas (Id 29634986). Em 26/08/2020, a CEF requereu a realização de pesquisas através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, PLENUS e CNIS para a localização de endereços da parte executada (Id 37644728). Em 17/05/2021, deferiu-se a realização de pesquisas através dos sistemas BACENJUD, WEBSERVICE e SIEL (Id 53011082). Realizadas as pesquisas, em 07/03/2022, a exequente foi instada a indicar os endereços a serem diligenciados; em 16/03/2022, indicou novos endereços para tentativa de citação (Id 245816887). Expedidos os mandados, as diligências retornaram negativas (Id 289194728, 289196866, 289970532, 292987145 e 298245515). Em 06/03/2024, a exequente foi instada a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito (Id 316726023). Em 09/05/2024, a exequente solicitou o arresto das contas bancárias e dos bens móveis das executadas. Em 06/03/2025, a exequente foi instada a se manifestar acerca da prescrição (Id 350874661). Em 17/06/2025, a parte exequente sustentou a não ocorrência da prescrição (Id 371166825). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Busca a parte exequente a cobrança de débito oriundo de Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 42.910,43 (quarenta e dois mil, novecentos e dez reais e quarenta e três centavos), com vencimento em 22/12/2019. O art. 44 da Lei n. 10.931/2004 dispõe que "aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial (...)" A Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966, assevera em seu art. 70 que as ações contra o aceitante da letra de câmbio prescrevem em três anos, a contar de seu vencimento. E, em seu art. 71, assevera que a interrupção da prescrição somente produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita. Assim, a interrupção em favor de um dos devedores solidários não repercute seus efeitos em relação aos demais. No mesmo sentido do art. 70 da Lei Uniforme, estabelece o art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; A presente execução foi ajuizada em 16/07/2019 e os Executados não foram citados até o momento. Observo que a presente execução por título extrajudicial não apresentou resultado útil até o momento em decorrência da ineficácia das medidas propostas pela parte exequente que deixou de indicar elementos hábeis para prosseguimento do feito, ocorrendo o transcurso do prazo prescricional para a formalização da citação válida da parte executada. Já o art. 240 do CPC assim dispõe: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Portanto, a citação da parte executada é causa interruptiva da prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação. Ressalto que a parte exequente não viabilizou a citação no prazo de 03 (três) anos, tampouco requereu nesse tempo sequer eventual citação por edital. O presente caso não se trata de prescrição intercorrente, mas da mera ausência de causa interruptiva da prescrição. Portanto, verifica-se que a ausência da citação decorreu de culpa exclusiva da própria exequente, uma vez que não apresentou, a tempo, o endereço correto da parte executada, e ainda deixou de empreender as diligências necessárias para a satisfação de seu crédito. Com efeito, transcorrido o prazo sem diligenciar o necessário para a citação da parte executada, não se aplica a interrupção da prescrição, conforme os ditames do artigo 240, §2º, do CPC. Ademais, a demora da citação da parte executada não pode ser imputada ao Judiciário, pois configurada a desídia da parte exequente em promover as diligências necessárias para a citação da parte executada, vez que todos os requerimentos formulados pela parte exequente foram deferidos e realizadas as diligências correlatas, sem que a citação tenha se concretizado dentro do prazo prescricional, de modo que não se aplica o teor da Súmula n. 106 do C. STJ. Neste sentido, seguem julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO DOS RÉUS IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz com o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na presente ação monitória. 2. Considerando que um dos corréus foi citado posteriormente ao transcurso do prazo prescricional - enquanto o outro compareceu espontaneamente aos autos, em data posterior - e que essa demora é imputável à própria autora, que deixou de promover devidamente a distribuição de carta precatória com esse fim, correta a sentença ao reconhecer a prescrição, devendo ser mantida. 3. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002684-86.2017.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 18/11/2021, DJEN DATA: 24/11/2021). APELAÇÃO. CONTRATOS. COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO APÓS O PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO. 1. O ato de ajuizar uma ação, por si só, não é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional que depende da citação válida do réu. 2. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital. 3. A interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas. Neste sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma: APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657-03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017. 4. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004352-40.2009.4.03.6119, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2020). Assim, decorrido lapso superior ao triênio legal sem a efetivação da citação da parte executada, evidente a ocorrência da prescrição, razão pela qual deve ser o presente feito extinto.
Diante do exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas parcialmente recolhidas no Id 19446541. Sem honorários, em razão da ausência de citação da parte executada. Advindo o trânsito em julgado, se em termos, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta