Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: HMBF ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: JEYANCARLO XAVIER BERNARDINO DA LUZ - MS8480 RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A HMBF ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME propôs a presente ação contra UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Alegou que a administração entendeu que não teria adimplido parte do contrato, especificamente quanto à instalação de oito portas corta-fogo. No entanto, o serviço teria sido executado e as três que não estariam fechando corretamente seriam decorrentes de problemas nos batentes, cuja substituição não constava no contrato. Aduziu que não houve processo legal, que a multa aplicada deveria ser equivalente às três portas e não haveria previsão contratual para aplicação de indenização. Pediu antecipação da tutela de urgência para que fosse retirado o seu nome do Sistema Unificado de Fornecedores e a suspensão da multa decorrente do contrato administrativo nº 04/2015. A União foi citada, mas informou que o débito foi inscrito em dívida ativa, pelo que a diligência deveria ser dirigida à Fazenda Nacional (fls. 185-196). Deferiu-se o pedido de antecipação da tutela para suspender a exigibilidade da dívida oriunda do processo administrativo nº 25006000180/2016-76, bem como para excluir o nome da autora do SICAF (id 25372057 - Pág. 54). Citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação, esclarecendo que o Processo Administrativo n° 25006.002639/2014-12 diz respeito a procedimento licitatório e o Processo Administrativo n° 25006.000180/2016-76 apurou e aplicou as penalidades ora discutidas. Sustenta que houve inexecução total do item 6.1., pois todas as 08 (oito) portas corta fogo apresentaram defeitos por ausência de instalação de batentes, justificando a multa compensatória de 20% sobre o valor de R$ 13.206,64- item 6.1. da planilha licitada no Pregão n° 06/2015 (alterado pelo primeiro termo aditivo) - correspondente à R$ 2.641,33. Explica que o valor de R$ 5.331,89 resultada da diferença entre o que ainda deveria pagar à autora e o valor do item 6.1 (R$ 13.206,64 - R$ 7.874,75) e que esse ressarcimento possui fundamento no art. 80, incisos III e IV, da Lei n° 8.666/1993. Réplica no id 25372205 - Pág. 42. Indeferi o pedido de expedição de oficio ao Corpo de Bombeiros e deferi a produção de prova pericial e testemunhal, todas requeridas pela autora (id 25372205 - Pág. 51 e 56). A UNIÃO dispensou a produção de outras provas. Depois, a autora desistiu da prova pericial (id 327260869). Alegações finais da UNIÃO (id 372088062). F. 373012869: Converti o julgamento em diligência para determinar a oitiva da autora acerca de seu interesse na produção da prova testemunhal (id 25372205 - Pág. 51 e 56). Porém, a autora não se manifestou. É o relatório. Decido. Diversamente do que sustenta a autora, a ré concedeu-lhe amplo direito de defesa no processo administrativo que antecedeu a aplicação da multa, tanto que apresentou defesa (fls. 25372052 - Pág. 36), que não foi acolhida, assim como o recurso que sobreveio à decisão administrativa. No mais, restou provado, que as portas corta-fogo instaladas pela autora não estavam abrindo e fechando de forma correta, constatando-se que os problemas estavam nos respectivos batentes. Inúmeros expedientes foram trocados entre o órgão contratante e a autora, que acabou reconhecendo a origem dos defeitos (batentes), exonerando-se, porém, da responsabilidade sob o pretexto de que tal item (batentes) não estava incluído nos serviços, Ora, é evidente que a instalação de porta com tal finalidade deve contemplar todos os itens para que funcione de forma perfeita. É óbvio, por conseguinte, que a licitação da porta, propriamente dita, contemplava também as dobradiças, maçanetas, batentes e tudo o mais necessário para que a porta cumpra sua finalidade. Com efeito, relativamente à porta corta-fogo para saída de emergência, a ABNT conceitua como: Porta do tipo de abrir com eixo vertical, constituída por folha(s), batente ou marco, ferragens e, eventualmente, mata-juntas e bandeira, que atende as características desta Norma impedindo ou retardando a propagação do fogo, calor e gases, de de um ambiente pra o outro (item 3.1. da NBR 11742). Outrossim, restou especificado no item 4.1.2.1 do contrato que a adequação do projeto compreende também a adequação dos itens existentes no prédio conforme consta no PSCIP, e, caso estes não atendam às especificações do projeto ou não estejam funcionando corretamente, deverão ser substituídos ou readequados por conta da contratada(f. 25371841 - Pág. 47) Logo, sendo o batente parte integrante da porta corta-fogo, cabia à autora substituí-lo ou tomar outra providência que resolvesse o problema. No entanto, como já dito, defendeu que a pendência não fazia parte do contrato. Em suma, considero que o inadimplemento foi total, restando bem aplicada a multa no percentual de 20%. E as contas estão corretas porque a autora já havia recebido 70% do valor total, pelo que, abatendo-se os valores de sua responsabilidade, remanesceu ainda o crédito em favor da ré, inscrito corretamente em dívida ativa.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011176-37.2016.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, jugo improcedente o pedido. Condeno a autora a pagar as custas processuais e honorários de 10% sobre o valor corrigido da causa. P.R.I.