Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
EXECUTADO: ESCRITORIO EXATO DE CONTABILIDADE EIRELI, ELIANE APARECIDA DAL BEM GONSALEZ, CLAUDINEI VICENTE Advogado do(a)
EXECUTADO: EDILSON DA COSTA - SP241565 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000879-46.2013.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Escritório Exato de Contabilidade Eireli e outros, tendo por objeto o contrato nº 240364555000005269. Citados a empresa executada e o coexecutado Claudinei Vicente e não havendo pagamento da dívida, foi procedida à penhora da parte ideal correspondente a 25% da nua propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 7.256 do CRI da comarca de Votuporanga-SP, pertencente ao coexecutado Claudinei Vicente (fl. 70 do processo físico – ID 40935102). A coexecutada Eliane Aparecida Dal Bem Gonsalez foi citada à fl. 89 do processo físico (ID 40935102). Foram interpostos os Embargos de Terceiro nº 0005733-49.2014.403.6106, recebidos com efeito suspensivo (fl. 136 do processo físico – ID 40935103), os quais foram julgados procedentes face à concordância da embargada (fl. 146 e verso – ID 40935103), e determinado o cancelamento da averbação da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 7.256 do CRI da comarca de Votuporanga-SP (fl. 150 do processo físico – ID 40935103). Foram efetuadas pesquisas de bens/valores pelos sistemas Bacenjud, Renajud, Arisp e Infojud (fls. 155/157 e 208/215 do processo físico – ID’s 40935103 e 40935104). O valor bloqueado via sistema Bacenjud foi convertido em penhora (fl. 200 do processo físico – ID 40935103). Houve bloqueio de transferência, pelo sistema Renajud, do veículo de placa EKI6392 (fl. 208 do processo físico – ID 40935103). Foi realizada audiência de conciliação, tendo sido recepcionada a tentativa de acordo e determinado o sobrestamento do feito pelo prazo de doze meses (fl. 230 e verso do processo físico – ID 40935104). O acordo não foi cumprido e, a pedido da exequente, foi suspensa a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC/2015, e determinada a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, ficando consignado, na mesma decisão que, a partir da intimação da mesma e decorrido o prazo de suspensão, teria início a fluência do prazo quinquenal de prescrição intercorrente (fl. 244 do processo físico – ID 40935104). Referida decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 20/07/2017 e considerada publicada em 21/07/2017 (fl. 244-verso do processo físico – ID 40935104). Os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado em 25/07/2017 (fl. 245 do processo físico – ID 40935104). Digitalizados e virtualizados os autos físicos, foi determinada a transferência da quantia penhorada para a exequente bem como, nada sendo requerido, o retorno dos autos ao arquivo sobrestado nos termos do despacho proferido à fl. 244 do processo físico (ID 250311828). A quantia bloqueada foi apropriada pela exequente (ID 253345838). Os autos retornaram ao arquivo sobrestado em 28/10/2022. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. Decido. A presente ação não reúne condições de prosseguir. O Código Civil, no seu art. 206, § 5º, inciso I, estabelece que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito. "Art. 206. Prescreve: (...) Parágrafo 5º Em 5 (cinco) anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" No caso, o presente feito foi remetido ao arquivo sobrestado em 25/07/2017, por ausência de localização de bens penhoráveis, e, desde então, a exequente não tomou nenhuma providência tendente à satisfação de seu crédito. Com efeito, decorridos mais de 05 (cinco) anos sem que a execução seja efetiva em virtude da não localização de bens ou do devedor, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, fulminando, assim, o direito da credora em persistir no direito de cobrança. Nesse sentido, trago julgado: Acórdão 0007612-39.2015.4.03.6112 Classe Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2228074 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 25/09/2018 Data da publicação 04/10/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2018..FONTE_REPUBLICACAO: Ementa PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇAO QUINQUENAL INTERCORRENTE - ARQUIVAMENTO DO EXECUTIVO INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE - REALIZADA I - A prescrição quinquenal intercorrente, de fato, foi implementada, já que a exequente foi cientificada do arquivamento do feito ocorrido em 19 de julho de 2010, deixando o processo paralisado em arquivo, sem qualquer movimentação, até 24 de setembro de 2015. II - Apelo provido. Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, declarando a prescrição da pretensão da exequente, com fulcro no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme RESP 1769201/STJ. Custas ex lege. Considerando o teor da certidão lançada (ID 303873361) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482, de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações. 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, há depósito vinculado a este processo. Considerando a existência de depósito nos autos (ID 303873362), intime-se a coexecutada Eliane Aparecida Dal Bem Gonsalez, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe os dados bancários de conta de sua titularidade (banco, agência, número da conta com dígito verificador e tipo de conta), visando a expedição de ofício de transferência. Com a informação dos dados, expeça-se ofício de transferência. No silêncio, expeça-se ofício à agência 3970 da Caixa Econômica Federal para que proceda à conversão em renda da UNIÃO da importância depositada, em guia DARF, código da receita 3981 (depósitos abandonados), devendo comunicar este Juízo após a efetivação, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos apreendidos vinculados a este processo. 4 - Veículo com anotação de restrição - Considerando o bloqueio de transferência, pelo sistema Renajud, do veículo de placa EKI6392, proceda a Secretaria, após o trânsito em julgado, à exclusão do referido bloqueio. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal