Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ILDA SEVERINO CORILIANO Advogado do(a)
APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000077-49.2017.4.03.6129 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ILDA SEVERINO CORILIANO Advogado do(a)
APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: ILDA SEVERINO CORILIANO Advogado do(a)
APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.” Pois bem. Da análise dos autos, verifico que, embora o cumprimento da sentença tenha sido deflagrado sob a égide do CPC de 2015, o Juízo “ a quo” proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, embora tenha determinado o prosseguimento da execução, Extrai-se, assim, que a decisão recorrida incorreu em “error in procedendo”, proferindo sentença sem extinguir a execução, sugerindo ao recorrente que o recurso correto seria apelação. Com esse panorama, diante da dúvida razoável causada ao recorrente, e considerando que o executado foi provocado na origem a fim de se manifestar sobre os cálculos apresentados, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso, entendo ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para receber a apelação interposta como agravo de instrumento, tendo como preenchidos os requisitos do art. 1.019, II, do CPC. Nesse sentido já se pronunciou esta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09. ENTENDIMENTO DO E. STF. I - Considerando dúvida razoável em função da recente alteração da legislação processual, bem como o princípio da fungibilidade recursal, as apelações das partes devem ser recebidas como agravo de instrumento. (…) (TRF 3ª REGIÃO; ApCiv 5001764-93.2017.4.03.6183; Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO; DJ 28/11/2019) Dito isso, prossigo. O objeto do presente recurso limita-se à análise da prescrição. A esse respeito, conforme decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel.Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016) Sendo assim, considerando que o ajuizamento da ação civil pública ocorreu em 14/11/2003, com trânsito em julgado em 21/10/2013, sendo dado início ao cumprimento de sentença em 07/06/2017, estão prescritas somente as parcelas anteriores a 14/11/1998 (cinco anos antes do ajuizamento da ACP). Em resumo, considerando tratar-se de cumprimento de sentença com base em título executivo judicial, o prazo prescricional para fins de execução deve observar o ajuizamento da referida ação civil pública (14/11/2003), fazendo, assim, jus o exequente à execução das parcelas devidas desde novembro de 1998 e até eventual revisão administrativa. Dessa forma, assiste razão o agravante, devendo os cálculos serem efetuados, na origem, considerando a prescrição das parcelas anteriores a 14/11/1998.
Acórdão - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000077-49.2017.4.03.6129 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta por ILDA SEVERINO CORILIANO, em face da r.sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com os seguintes fundamentos: “(...) Dispositivo:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, IV do CPC para: a) Declarar prescritas as prestações em atraso devidas, decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 ao benefício da parte autora, anteriores a agosto de 1999; b) Condenar o INSS a pagar os valores em atraso, respeitada a prescrição, conforme cálculos da Contadoria deste juízo, decorrente do recálculo do benefício previdenciário NB 104.900.953-0 (DIB: 06.12.1996), aplicando, quanto à competência de fevereiro de 1994, o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; com correção monetária e juros remuneratórios com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o Tema 810 da repercussão geral do STF, acrescidas de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini), tudo em conformidade com a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, transitada em julgado em data de 21.10.2013. Nos termos do art. 85, § 1º do NCPC, e considerando a sucumbência mínima da parte autora/exequente, condeno o INSS/executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º do NCPC). Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que se apure o valor exequendo, com base nos parâmetros expostos nesta sentença, conforme preconiza o art. 550, § 6º do NCPC. Com os cálculos, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, expeça-se ofício requisitório para pagamento. Remessa necessária, se o caso, e verificada após os cálculos, sendo ultrapassado o valor estipulado, seguindo o disposto no art. 496, § 3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Registro/SP, 19 de janeiro de 2018." Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença, notadamente no que diz respeito à prescrição. Aduz que o MM Juiz limitou o recebimento das diferenças ao quinquênio anterior a Lei nº 10.999/2004, e não à propositura da Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183, violando o contido no artigo artigo 240 § 1º, do CPC do Código de Processo Civil. Ressalta que a propositura da Ação Civil Pública, em 14/11/2003, sob nº 0011237-82.2003.403.6183, movida pelo Ministério Público Federal, ocasionou a interrupção da prescrição quinquenal, devendo ser iniciada a partir da citação válida desta. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000077-49.2017.4.03.6129 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, iniciado em 07/06/2017, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 (ajuizada em 14/11/2003 e transitada em julgado em 21/10/2013 – vide RE 722465), que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,7% na atualização dos salários-de-contribuição desta competência que integraram a base de cálculo. Com efeito, os arts. 534 e 535 do CPC/2015 dispõem acerca do procedimento do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, da seguinte maneira: “Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. (...) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, recebo a apelação interposta como agravo de instrumento, dando-lhe provimento. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0011237-82.2003.403.6183. DECISÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. “ERROR IN PROCEDENDO”. PRESCRIÇÃO. - A decisão recorrida incorreu em “error in procedendo”, eis que deu tratamento à fase de cumprimento de sentença como ação autônoma, proferindo sentença sem extinguir a execução, sugerindo ao recorrente que o recurso correto seria apelação. - Com esse panorama, diante da dúvida razoável causada ao recorrente, e considerando que o executado foi provocado na origem a fim de se manifestar sobre os cálculos apresentados, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para receber a apelação interposta como agravo de instrumento, tendo como preenchidos os requisitos do art. 1.019, II, do CPC. - Conforme decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução. - Sendo assim, considerando que o ajuizamento da ação civil pública ocorreu em 14/11/2003, com trânsito em julgado em 21/10/2013, sendo dado início ao cumprimento de sentença em 07/06/2017, estão prescritas somente as parcelas anteriores a 14/11/1998 (cinco anos antes do ajuizamento da ACP). - Em resumo, tratando-se de cumprimento de sentença com base em título executivo judicial, o prazo prescricional para fins de execução deve observar o ajuizamento da referida ação civil pública (14/11/2003), fazendo, assim, jus a parte exequente à execução das parcelas devidas desde novembro de 1998, até eventual revisão administrativa relativa a esse mesmo tema (IRSM de 02/1994). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu receber a apelação interposta como agravo de instrumento, dando-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.