Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
APELADO: DANIEL CARLOS NOGUEIRA Advogado do(a)
APELADO: ODILO DIAS - SP91899 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003021-68.2014.4.03.6112 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal e de execução dos valores em atraso referentes ao período em que o Recorrente esteve em gozo do benefício de prestação continuada (01.12.2007 a 28.02.2013) sejam executados integralmente no presente feito, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante ementa: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO FINAL DE APURAÇÃO DOS ATRASADOS. VÉSPERA DA IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §4º, DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1 - Insurge-se o INSS contra os cálculos homologados pela r. sentença, alegando que o termo final dos atrasados deve ser fixado na véspera da implantação do benefício previdenciário por incapacidade, concedido no título judicial formado no Processo n. 2008.61.12.0028270. 2 - Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargada ingressou com ação ordinária na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Presidente Prudente, visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Tal pleito foi acolhido e, em razão do cumprimento da antecipação da tutela deferida no Processo n. 2008.61.12.0028270, o benefício de auxílio-doença foi implantado em 14/01/2008, tendo sido convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 26/01/2012, consoante os extratos do Sistema Único de Benefícios anexados a estes embargos. Cumpre ainda ressaltar que a referida ação já transitou em julgado em 04/04/2014. 3 - Assim, tendo em vista a concessão judicial de benefício previdenciário mais vantajoso no período abrangido pela condenação, o termo final de apuração dos atrasados do benefício de amparo social deve ser fixado na véspera da implantação do benefício de auxílio-doença, em 13/01/2008, ante a vedação à cumulação dos referidos beneplácitos consignada no artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93. 4 - O fato de o patrono do credor desconhecer que este contratara outro advogado para ingressar simultaneamente com ação previdenciária, visando o restabelecimento do auxílio-doença, não afasta a necessidade de retificação do período de apuração dos atrasados. 5 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver afastado o excesso de execução resultante de inclusão indevida de prestações vencidas após a implantação do benefício por incapacidade. Por outro lado, a parte embargada logrou êxito em ver afastada a incidência da Lei n. 11.960/2009, para fins de correção monetária. Desta feita, deve-se dar os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 6 - Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos julgados parcialmente procedentes.” No mais, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de não ser possível, em sede de execução, alegar matéria que não fora oportunamente suscitada e discutida no processo de conhecimento, em razão da preclusão e da coisa julgada. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO LEVANTADA EM FASE DE CONHECIMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE ESTAR ADSTRITO AOS LIMITES DO DISPOSITIVO DO TÍTULO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Embargos à Execução oposta pelo INSS contra cálculo do credor, o qual computou período em que se encontra aposentado, aumentando o valor da conta. Nesses termos, foi aviado Recurso Especial para combater o decisum de segundo grau de jurisdição que dispôs que deve haver cumulação, sob o fundamento de que a autarquia demorou a noticiar a aposentadoria do segurado. 2. Encontra-se preclusa a alegação da referida cumulação ante a coisa julgada operada em favor do embargado. Nesse diapasão, cumpre constar que a matéria devolvida em recurso sobre sentença que decida embargos à execução é restrita aos temas elencados no art. 741 do CPC. E, nos termos do art. 471 do sobredito diploma legal, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, operando-se a preclusão pro iudicato (AREsp 795149, Ministro Og Fernandes, 27/04/2017). 3. Ao assim decidir, é de sverificar que o Tribunal estadual se pôs em consonância com a compreensão firmada no âmbito do STJ, no sentido da impossibilidade de discussão, em Execução, de matéria não debatida no processo de conhecimento. 4. Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a aplicação da Súmula 83 aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 5. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1666249/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017) RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE ESTAR ADSTRITO AOS LIMITES DO DISPOSITIVO DO TÍTULO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A função jurisdicional no processo de execução está adstrita aos estreitos limites do dispositivo do título judicial que se busca satisfazer, de sorte que ao Juízo da Execução, cumpre apenas dar cumprimento ao comando emanado do título executivo, que, na hipótese de ser proveniente de uma ação judicial, tem sua extensão imposta pela parte dispositiva do julgado. 2. Tem-se por preclusa toda a matéria que a parte poderia ter deduzido no Processo de Conhecimento, que deu origem à sentença de mérito transitada em julgado, sendo, por conseguinte, inadmissível a pretensão de se discuti-la na execução. 3. Recurso Especial desprovido. (REsp 1214203/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 10/12/2014) Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por ressair evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.