Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENILDA BARROS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE MARIO CARLLOTE ALONSO GARCIA - SP393324
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008659-31.2021.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação proposta por LENILDA BARROS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, que entende devido em razão do óbito de seu suposto companheiro, JOSÉ RONEIDE LUNA PORANGABA, ocorrido em 13/02/2015. Narra a parte autora que requereu em âmbito administrativo o aludido benefício previdenciário (NB 21/195.311.695-4) em 24/02/2021, sendo este indeferido pela falta de comprovação da união estável com a segurada instituidora. No entanto, aduz preencher todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte. O INSS contestou o pedido, asseverando, em síntese, que não houve comprovação da união estável em relação ao segurado instituidor. Foi realizada audiência com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A pensão por morte é prevista expressamente no artigo 201, inciso V da CF/88, nos seguintes termos: “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no §2º” – (destacado). Também encontra respaldo legal no artigo 74 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) O benefício de pensão por morte, que independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91), é devido ao cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 com a redação vigente ao tempo do falecimento), sendo sua dependência econômica presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91). É devida, ainda, aos pais e ao irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, devendo, nestes casos, no entanto, ser demonstrada a dependência econômica (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91). Em conclusão, para a concessão do benefício de pensão por morte, necessário se faz demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (i) óbito do instituidor; (ii) qualidade de segurado do falecido; e (iii) dependência econômica do interessado, que pode ser presumida, ou não. Quanto ao primeiro requisito, verifico que a certidão de óbito juntada ao ID nº 57866490 comprova o falecimento de JOSÉ RONEIDE LUNA PORANGABA, ocorrido em 13/02/2015. A qualidade de segurado do falecido, por sua vez, está comprovada, conforme regras do art. 15 da Lei nº 8.213/91, já que estava vinculado ao RGPS como empregado desde 01/09/2010, com vínculo junto à empresa REMMA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA até a data de seu óbito, conforme CNIS de fls. 74 do ID nº 57866666. Resta analisar, portanto, se a autora preenchia a condição de companheira do instituidor. Afirma a parte autora, na inicial, que viveu em união estável com o falecido por cerca de 10 anos até a data de seu óbito, ocorrido em 13/02/2015. No entanto, e a despeito de a requerente ser a declarante do falecimento de JOSE RONEIDE em certidão de óbito, em que pesem as afirmações lançadas na inicial, fato é que inexistem nos autos quaisquer indícios de que o relacionamento do casal tenha, em algum momento, tido os contornos de uma união estável e de que a possível união estável tenha se dado por todo o período alegado, na medida em que a autora não traz a Juízo nenhum documento que comprove ter se relacionado com o falecido ao menos nos dois anos anteriores ao óbito do segurado. Observo que não existe nos autos sequer indícios suficientes de que a autora e o falecido tenham residido, enquanto ele era vivo, em mesmo endereço. Não há fichas de cadastros em estabelecimentos privados ou órgãos públicos que indiquem ambos como um casal ou pertencentes a um mesmo grupo familiar. Não existe nos autos comprovante de conta bancária conjunta ou cartões emitidos em conjunto por instituições financeiras, em nome do casal, em qualquer época. Sequer existem comprovantes de residência em nome de ambos, datados de período anterior ao óbito, com mesmo endereço Ora, considerando o tempo que a parte autora disse ter durado a união estável, deveria ter juntado outras provas contemporâneas a todo o período, até a data do óbito, de modo a comprovar que a convivência se manteve de forma duradoura e contínua. Afinal, numa relação de companheirismo, torna-se natural que as partes conviventes possuam diversos registros documentais. Assim, de todo o contido nos autos, assim, entendo que não há evidências suficientes a caracterizar a relação entre a autora e o falecido como união estável por todo o período alegado, em especial no momento que antecedeu o óbito. Não há documentos nos autos que os qualifique como um casal, como conviventes, companheiros ou que façam menção a uma união estável.
Diante do exposto, entendo que a documentação acostada aos autos não tem força probatória robusta capaz de corroborar a pretensão inicial da parte autora, visto que são insuficientes para configurar a relação de união estável em período anterior ao óbito.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta