Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TAMARA MARCONDES PEREIRA - MS19582 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA jct I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008590-63.2021.4.03.6000
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual pretende o autor a concessão do benefício de auxílio doença, com conversão em auxílio acidente. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando a existência de litispendência, e a ausência do preenchimento dos requisitos (id 170164423). Determinada a realização da perícia médica (id 292513083). Intimado pessoalmente (id 300053575), o autor não compareceu à primeira perícia agendada (id 304048289). O autor juntou petição, alegando ter confundido a data, de forma que foi determinado novo agendamento pelo perito (id 358155012). Novamente marcada nova data para a perícia, foi intimado pessoalmente para comparecer ao ato (id 367508926). Contudo, o autor veio aos autos dizer que não compareceu por um imprevisto pessoal (id 397903032). É o relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do interesse de agir. O autor foi intimado pessoalmente para as perícias designadas em duas oportunidades. Contudo, sem apresentar qualquer comprovação documental, limitou-se a alegar confusão de data e imprevisto pessoal para o não comparecimento ao ato. Portanto, entendo que ocorreu a preclusão do direito de produzir a prova, que não foi realizada por inércia e ausência de interesse do autor em comprovar fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, o E. TRF3: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. I- Nos termos do art. 42, caput da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária (art. 59, caput). Para a verificação da incapacidade do segurado, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional de confiança do Juízo. II- In casu, a perícia foi agendada para 12/4/19, tendo sido intimada a requerente, na pessoa de seu procurador, da data, hora e local para comparecimento, consoante disponibilização do ato no Diário da Justiça Eletrônico em 15/3/19. A fls. 80, o Sr. Perito nomeado comunica o não comparecimento da pericianda no exame médico. III- Devidamente intimada a esclarecer o motivo da ausência, informou que "tal ausência se deu por erro deste patrono, que em razão de problemas junto à empresa de recorte de publicações, deixou de comunicar a autora há tempo do ato pericial. Ademais, tendo em vista a essencialidade da prova técnica nestes autos, bem como o erro escusável deste patrono, requer de V. Exa., a designação de nova data para perícia médica judicial, para o devido comparecimento da autora e prosseguimento do feito". IV- Desta forma, não comprovando a parte autora que o não comparecimento à perícia judicial deveu-se por impedimento justificável (justa causa), caracterizada a preclusão, de acordo com o disposto no art. 223 do CPC/15. V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados. VI- Apelação da parte autora improvida. (TRF-3 - ApCiv: 52446138920204039999 SP, Relator.: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/08/2020) Dessa forma, é imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito em face da ausência de interesse processual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, suspensos nos termos do artigo art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto