Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: B. A. P. AUTOMOTIVA LTDA. Advogado do(a)
EMBARGANTE: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Ciência às partes da redistribuição do processo a esta 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em virtude da alteração de competência promovida pelo Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024.
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) nº 5001309-97.2020.4.03.6127
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por B. A. P. AUTOMOTIVA LTDA. - CNPJ: 52.780.376/0001-60 em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL visando, em síntese, a extinção da execução fiscal associada n. 0001858-37.2016.4.03.6127. Alega que, em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 7.787/89, ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando obter provimento que permitisse a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração dos trabalhadores autônomos, administradores e empresários de seu quadro de colaboradores. A qual foi julgada procedente, com trânsito em julgado. Assim, procedeu à compensação dos referidos valores. Todavia a Receita Federal do Brasil lavrou auto de infração em seu desfavor. Apresentada impugnação em via administrativa, foi proferida decisão pela manutenção da autuação. Por conseguinte, foi proposta a execução fiscal conexa objetivando cobra o valor dos créditos glosados. Argumenta que os índices empregados pela RFB ao contestar as compensações realizadas pela autora são completamente equivocados e destoam das determinações legais e jurisprudenciais a respeito da sistemática de correção monetária e juros. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, nos termos da decisão ID n. 37425841. Regularmente intimada, a Fazenda Nacional apresentou sua impugnação ID n. 40518558 pela improcedência do pedido. Réplica apresentada em ID n. 55169614. Deferida a prova pericial contábil pelo juízo de origem (ID n. 170377556). Laudo pericial contábil apresentado (ID n. 258918363) e complementado (ID n. 302967238). As partes apresentaram sua manifestações em ID n. 313116267 e 315657061. Decido. O deslinde da causa não demanda maior dilação probatória. Ressalto incumbir ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373 do CPC. Ademais, o artigo 434 do CPC prevê que o momento processual para produção da prova documental ocorre na inicial ou contestação, ressalvada a hipótese de documentos novos, “quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”, conforme preceitua o art. 435 do mesmo diploma legal. Por sua vez, a busca do teor do processo administrativo ou outros documentos que que originaram a dívida questionada compete à parte interessada, uma vez que é direito do procurador o acesso a referido procedimento perante a repartição competente, conforme previsão do artigo 70, inc. XIII, da Lei 8.906/94. Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, do CPC. Reconhecimento de compensação via embargos à execução fiscal – descabimento – artigo 16, §3º da Lei n. 6.830/89 A execução fiscal embarga está amparada pelas CDA n. 37184.533-5, decorrente de auto de infração. Como destacado no relatório, em sua exordial, a parte embargante apresenta pedido expresso de reconhecimento de compensação de valores, com base no reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 7.787/89, a qual foi rechaçada pela administração tributária. Sublinho o seguinte excerto: “Diante das patentes ilegalidades que consubstanciam a autuação fiscal, a Autora apresenta os presentes Embargos à Execução Fiscal, de maneira a obter provimento que homologue corretamente os cálculos do crédito a que fez jus” (ID n. 35945211). Contudo, a pretensão da embargante não merece acolhimento. Com efeito, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do Resp n. 1008343/SP, tema repetitivo 294, fixou a seguinte tese: “A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.” Considerando suposta divergência entre as 1ª e 2ª Turmas, por ocasião do julgamento dos EREsp nº 1.795.347/RJ, aquela Seção manifestou o entendimento de que a alegação de compensação no âmbito dos embargos à execução fiscal restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo. Desse modo, em consonância com o disposto no §3º do artigo 16 da Lei n. 6.830/80, a compensação indeferida (não homologada) na seara administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal. Na hipótese dos autos, a parte embargante busca a homologação judicial dos cálculos do crédito que realizou, os quais não foram reconhecidos na seara administrativa pelo Fisco, conforme processo administrativo ID n. 35945355, culminando em auto de infração. Fica claro, portanto, que o direito à compensação sustentado pela ora embargante já foi objeto de análise pela autoridade administrativa. Portanto, a presente via se revela desnecessária e inadequada para discutir o direito compensatório pretendido, nos termos do artigo 16, §3º da LEF. Com efeito, a aplicação do referido dispositivo decorre do fato de que os embargos à execução não se prestarem à atribuição de funções inerentes à atividade administrativa, a quem é atribuída a função da análise da existência ou não de créditos aptos à compensação. Isso porque, não convalidada a compensação procedida pelo contribuinte, com posterior inscrição em dívida ativa de débito, aferir o mérito dessa decisão administrativa, a fim de convalidar o procedimento compensatório efetuado pelo contribuinte e administrativamente glosado pelo Fisco, traduz-se, na prática, realizar a própria compensação em sede de Embargos à Execução, o que é obstado pelo dispositivo legal destacado. Nesse sentido, eventuais divergências da parte embargante a respeito do montante creditório que entende fazer jus devem ser expostas por meio de discussão administrativa ou por intermédio de ação judicial pertinente. Destaco, ademais, não ser o caso de conversão do rito processual em ação anulatória, por inexistir autorizativo legal expresso.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO EXTINTOS os embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, por ausência de interesse de agir (via inadequada). Deixo de condenar a embargante em custas, com fundamento no artigo 7º da Lei 9.289/86, bem como a dispenso do pagamento de honorários advocatícios, por entender suficiente o encargo previsto no feito executivo. Prossiga-se na execução fiscal. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal correlata n. 0001858-37.2016.4.03.6127. Após o trânsito em julgado, ao arquivo findo. Int.-se.