Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAPHAEL PAULINO TUTOR: LOURDES SILVA PAULINO Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741, JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Decido. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Passo ao mérito. Controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à percepção de benefício por incapacidade. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tal benesse é devida ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, “caput”, da Lei n. 8.213/91. É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não necessariamente doença é coincidente com incapacidade. Por todos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012 e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, que assentou: “Como cediço, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, “caput”, da Lei n. 8.213/91. É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não necessariamente doença é coincidente com incapacidade. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, respondendo aos quesitos das partes e, após regular exame, concluindo que a parte tem condições de exercer atividade laboral. Assim, ausente o requisito da incapacidade, imprescindível à concessão dos benefícios pleiteados, é de rigor a improcedência do pedido.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-25.2020.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE 754992, 1ª T, rel. Min Luiz Fux, j. 29.10.2013) - g.n. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. No caso dos autos, para aferição da alegada incapacidade laborativa, a parte autora foi submetida à perícia médica em 11/11/2020, conforme determinação judicial, da qual a perita Judicial apresentou as seguintes considerações / conclusões: “ O autor, aos 37 anos, no seu CNIS consta como desvinculado desde setembro de 2014, na função de atendente de restaurante, escolaridade Ensino Fundamental incompleto. O laudo pericial médico foi realizado com os dados constantes dos Autos, história clínica, exames clínico, neurológico e psíquico. A história clínica do autor de epilepsia é pertinente com as crises epiléptica com estados crepusculares pós-ictais geralmente são consideravelmente mais prolongados, por vezes durante muitas horas ou mesmo dias. Como os estados crepusculares ictais, são caracterizados por retardo psicomotor, alucinações vívidas e anormalidades marcadas na experiência afetiva. Na avaliação pericial do autor, constatou-se a incapacidade laboral total e permanente, irreversível, fundamentada na característica do autor de apresentar crise epilética com estado crepuscular pós-ictais com agitação psicomotora e agressividade significativo e de difícil controle para integrar-se no mercado de trabalho formal. O mal epilético do autor necessita de supervisão de terceiros para administração da medicação. A duração da doença tem período superior há dois anos. IV.Conclusão: O autor, na avaliação pericial médica, consta como criança portadora de doença crônica e irredutível a tratamento, que causa uma deficiência social e de inclusão ao meio de trabalho, que requer constante supervisão de terceiros para manutenção dos atos da vida diária.” Em manifestação ao laudo, o INSS pugna pela improcedência da lide, ao argumento que a moléstia que incapacita o autor ao trabalho é prévia ao seu ingresso ao RGPS. Anota que, embora tenha havido concessão de benefício ao autor (de 27/11/2013 a 13/01/2014), não há impeditivo para que se revise a qualidade se segurado do autor, ante postulado da autotutela da Administração. Tendo em vista que, no laudo, a perita respondeu a quesitos relativos à concessão de benefício assistencial (o pedido do autor recai sobre benefício previdenciário) foi determinado pelo Juízo a intimação da Expert para complementação ao laudo, assim como a juntada, pela parte autora, de sua CTPS (id 80893214). A parte autora anexou sua CTPS (id 80893224), na qual constam os vínculos empregatícios já exercidos: ajudante geral (entre 03/11/2004 a 17/12/2004), atendente de restaurante na empresa Arcos Dourados (12/05/2010 a 17/03/2014) e auxiliar de produção (11/08/2014 a 12/09/2014); tais vínculos constam no CNIS. A perita judicial apresentou sua complementação ao laudo – id 80893229 – na qual, em síntese, fixa a DID na data de nascimento do requerente e a incapacidade em 31/01/2001, em razão da epilepsia e da deficiência mental moderada; assevera que o requerente carece de assistência permanente de terceiros; consigna que o autor não tem discernimento para os atos da vida civil, porém, seria capaz de gerir benefício previdenciário em caso de concessão (quesito n. 18). Em nova decisão, o Juízo determinou novos esclarecimentos à Expert Judicial (em relação à necessidade de assistência permanente de terceiros), bem como se remanesceria, no autor, a possibilidade de exercício de atividade laboral em cota de deficientes; além disso, foi determinada a expedição de ofício à empresa Arcos Dourados, em que o autor desenvolveu atividade laborativa entre 2010 e 2014), para esclarecimentos (id 111335809). Oficiada, a empresa Arcos Dourados apresentou resposta; em síntese, descreveu as atividades desenvolvidas por Raphael como atendente de restaurante, na qual integrou a cota de pessoas com deficiência na empresa; informou não possuir mais os arquivos relativos ao exame admissional do requerente (id 241930370). Instada a novos esclarecimentos, a perita judicial consignou o que segue (id 245178316): “(...)1-Esclareça em que medida o autor carece de assistência permanente de terceiros, devendo a douta perita informar o Juízo quais atividades cotidianas (comer, se vestir, se banhar, etc.) o autor não possui condições de exercer sem auxílio de terceiros. Resposta: No levantamento apurou que o autor tem um quadro de epilepsia com frequente incidência das crises, com perda da consciência e seguida de episódios ictais apôs os episódios de epilepsia. O autor é um paciente que requer uma supervisão de um terceiro para socorrer depois das crises e nos momentos de confusão mental pôs epilepsia. Ele tem condições de comer, se vestir e se banhar sozinho. Cabe pela família uma supervisão na administração da medicação visto ser portador de um quadro de retardo mental em grau moderado. O autor tem restrições de risco de perigo nas atividades que os portadores de epilepsia têm em geral. Retifico o laudo para o exercício da vida civil, porque o autor é portador de retardo mental moderado cabe a indicação de uma interdição como medica de proteção para os atos civil, principalmente para os atos de maior grau de complexidade. 2-Além disso, responda a perita se o autor estaria apto para o exercício de atividade em cota para deficientes, conforme questionado na decisão anterior. Resposta: No levantamento pericial entendeu que o conjunto de retardo mental moderado desde seu nascimento e as manifestações de epilepsia que sugiram em 31/01/2001, o prejudicam para o trabalho. Considerando que o autor trabalhou de 18/08/2014 a 11/09/2014, por tanto um mês, a data de incapacidade laboral retifico para DII=12/09/2014, portanto um dia após seu último dia de trabalho. A capacidade do auto de trabalhar no mercado de atividades com cotas de deficientes é inviável pelo conjunto de moléstia que possui de retardo mental moderado e epilepsia, com alta incidência.” A perita ratifica a DII para 12/09/2014, dia seguinte ao vínculo empregatício exercido pelo autor até 11/09/2014; descarta a possibilidade de que o autor exerça atividade laborativa, ante o quadro atual do autor, que apresenta retardo mental desde que nasceu atrelado as manifestações relativas à epilepsia; consigna que o autor exerce atividades cotidianas sozinho (se alimenta, se veste e se banha sozinho) mas que carece da supervisão familiar para utilização de medicação; em relação à incapacidade civil, retifica seu manifesto anterior, ao argumento que o autor necessidade da interdição como medida de proteção para a prática de seus atos na vida civil. Em manifestação à complementação ao laudo, a parte autora entende preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado (id 246126820). Lado outro, o INSS requer a improcedência da lide; assevera que, se o autor não possui capacidade de trabalhar nem ao menos em cota de deficiente, tendo em vista o conjunto da doença congênita (retardo mental) e a manifestação da epilepsia em janeiro/2001), a incapacidade seria anterior ao seu ingresso ao RGPS; reitera teor de seu manifesto contido no id 80893232, na qual assevera que, mesmo tendo sido concedido pelo réu benefício durante certo período, tal fato não gera vínculo à decisão judicial, a luz do art. 504, inc. II, do CPC (id 245559856). O autor esteve em percepção de benefício entre 27/11/2013 a 13/01/2014 (NB 31/604.241.111-3). Do SABI, extrai-se que, na concessão administrativa do benefício, o perito do réu identificou o quadro neuropsiquiátrico do autor, classificando-o como instável e prévio a sua admissão laboral; fixa a DID em 17/12/2007 e consignou que, ante agravamento das moléstias do autor, comportava-se a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (id 80893213). Do todo expendido até aqui, verifica-se que o autor possui retardo mental moderado desde o nascimento, e tentou se inserir no mercado de trabalho em cotas para deficientes. O primeiro vínculo empregatício perdurou por pouco mais de um mês, enquanto o vínculo com a empresa Arcos Dourados (Lanchonete McDonald´s) durou cerca de 4 (quatro) anos, tendo sido admitido como auxiliar de restaurante como deficiente. Do CNIS extrai-se, inclusive, que o autor efetivou requerimentos para concessão de benefício assistencial. A documentação médica carreada aos autos aponta que o autor possui longo histórico de tratamento médico relativo à sua deficiência mental e quadro de epilepsia, como se verifica nos documentos contidos no id 28424953. Do histórico clínico-médico do autor, verifica-se que houve tentativas de Raphael, junto à sua família, de que se inserisse para o exercício de atividade laborativa, e estas restaram parcialmente frutíferas; contudo, a perita judicial não identifica que o autor tenha condições de manter atividade laboral, mesmo de forma adaptada ou ainda que inserido em contexto condizente com a deficiência apresentada. Desse modo, verifico possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ao requerente a partir da DER em 07/08/2017 (NB 31/619.644.027-0), sendo este o pedido inserto na exordial. No mais, tendo em vista que a perita consigna que o autor é independente para as atividades cotidianas, não se vislumbra, desse modo, que Raphael seja incapaz para as atividades da vida diária, de modo que não faz jus à majoração do benefício prevista no art. 45 da LBPS. Dispositivo <#Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução de mérito, e condeno a autarquia-ré a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 07/08/2017 (DER) em favor da parte autora RAPHAEL PAULINO, conforme fundamentação supra, com RMA no valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), conforme cálculo da Contadoria Judicial. Destarte, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência antecipatória para determinar ao INSS que proceda, nos termos acima, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em prol da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de trânsito em julgado. Intime-se o INSS, servindo a presente de ofício. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar os valores atrasados, descontados eventuais outros benefícios incompatíveis percebidos pela parte autora, no montante de R$ 72.283,02 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e dois centavos) atualizado até maio/2022, observada a Resolução 267/13 - CJF. A partir de 09/12/2021 observar-se-á a EC 113/21 (art 3o) - Taxa SELIC. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito à uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se RPV.#> Mauá, 2 de junho de 2022.