Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047, HUGO SEROA AZI - BA51709
REU: HCI SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA, CLAUDIO MANETTI, NILCEIA FERNANDES PATRICIO MANETTI CLAUDIO MANETTI CPF: 649.167.408-82, NILCEIA FERNANDES PATRICIO MANETTI CPF: 685.793.498-34 HCI SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA CNPJ: 56.264.641/0001-08,, [] Valor da causa: R$ 54.916,39 (DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO) DECISÃO 1. Não houve citação válida da parte requerida HCI SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA - CNPJ: 56.264.641/0001-08.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA MONITÓRIA (40) 5002376-46.2019.4.03.6123 INTIME-SE a parte autora para apresentar o local onde a parte requerida possa ser encontrada, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo do item “1” sem indicação do local para citação da parte requerida, venham os autos conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. Havendo indicação do local para citação da parte requerida (item “1”), proceda-se à diligência. Se frustrada a citação pessoal e inviável a citação por hora certa, proceda a Secretaria à citação por edital. 4. Se a parte autora requerer a citação mediante expedição de Carta Precatória, desde logo recolha as custas judiciais de processamento perante o Juízo deprecado e comprove o recolhimento em ambos os Juízos (deprecante e deprecado) no prazo de 30 (trinta) dias. Ausente a comprovação, venham os autos conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência do interesse de agir, nos termos do CPC, 485, III. 5. Caso a parte requerida pretenda oferecer Embargos Monitórios, em sua petição deverá desde logo especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. Pretendendo ouvir testemunhas, deverá desde logo arrolá-las (sob pena de preclusão) e justificar a pertinência de cada uma delas aos fatos apresentados na inicial (sob pena de indeferimento). Havendo alegação de excesso de cobrança, deverá desde logo especificar a parcela incontroversa, sob pena de rejeição da alegação. 6. Apresentados Embargos Monitórios, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica e especifique as provas que pretende produzir, nos mesmos moldes determinados à parte requerida. 7. Com os Embargos Monitórios e a réplica, venham os autos conclusos para saneamento da instrução ou julgamento do processo no estado em que se encontrar. 8. Havendo citação válida e não sendo oferecidos Embargos Monitórios nem paga a dívida, desde logo restará CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO, com a imposição de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 9. Constituído o título, quer pela omissão da parte requerida (CPC, 702, §2º), quer pela prolação de sentença (CPC, 702, §8º), altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Após, deverá a Secretaria proceder ao bloqueio de bens da parte requerida no SISBAJUD e no RENAJUD, conforme o caso. 10. Sendo bloqueados bens irrisórios pelo SISBAJUD, deverá a Secretaria desde logo proceder à minuta de liberação dos valores, em homenagem ao princípio da utilidade da execução (CPC, 836). 11. Se forem constritos veículos pelo RENAJUD com mais de 10 (dez) anos de fabricação ou gravados de ônus em favor de terceiros, deverá a Secretaria desde logo proceder à sua liberação, conforme a norma do Decreto-Lei 911/1969, artigo 7º-A. 12. Se bloqueados valores de natureza alimentar, caberá à parte atingida demonstrar tal circunstância, mediante requerimento ao juízo acompanhado de prova da natureza dos valores constritos, inclusive contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio (CPC, 833, IV). Formulado requerimento neste sentido, venham os autos conclusos para deliberação. 13. Bloqueados valores suficientes para a garantia do Juízo, converta-se o bloqueio em PENHORA e transfira-se para a conta bancária judicial, com a liberação do possível excedente (CPC, 854, § 1º); em seguida, INTIME-SE a parte requerida (CPC, 854, § 2º). 14. Se inexistir penhora de bens ou se os bens penhorados não se mostrarem suficientes para a satisfação do crédito, deverá a Secretaria consultar os sistemas da Receita Federal do Brasil e juntar aos autos a listagem do patrimônio da parte requerida (CPC, 772, III). 15. Havendo indicação da propriedade de imóveis pela parte requerida, quer na inicial, quer por resultado advindos dos bancos de dados públicos, INTIME-SE a parte autora para que requeira o que de direito em 15 (quinze) dias, desde que o requerimento seja acompanhado de certidão atualizada do Registro de Imóveis correspondente. 16. Havendo manifestação da parte autora no prazo do item “15”, deverá a Secretaria EXPEDIR Mandado de Penhora e/ou Carta Precatória para tanto, com observância do requisito do item “4” (custas). 17. Decorrido o prazo do item “15” sem manifestação, vão os autos ao arquivo sobrestado. 18. Havendo manifestação expressa da parte autora para tanto, ou se decorrido 1 (um) ano desde a remessa do item “17”, venham os autos conclusos para sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do CPC, 485, II. 19. Cópia desta decisão inicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da(s) parte(s) requerida(s), dirigido ao endereço constante da inicial, da qual também será anexada cópia para fins de contrafé. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.