Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE TARRAGA NAVARRO Advogados do(a)
APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001446-42.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia a readequação de benefício concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais (EC) n. 20/1998 e 41/2003. O pedido foi jugado improcedente. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual sustenta ter havido limitação a teto previdenciário anterior, razão pela qual lhe é devida a readequação pretendida. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nesta Corte sobre a questão debatida, foi determinada a suspensão do feito. Essa decisão foi objeto de impugnação pela parte autora. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Diante do julgamento do IRDR nesta Corte e do consequente levantamento do sobrestamento deste feito, fica prejudicada a impugnação formulada pela parte autora. Por sua vez, a apelação atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecida. Discute-se a incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida em sede de repercussão geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu, ao analisar a questão à luz das disposições da Lei n. 8.213/1991, pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15/2/2011) Anoto, por oportuno, que a aplicação imediata dos dispositivos não importa em reajustamento, nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário de benefício apurado quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais. Nesse ponto, cumpre trazer à colação excerto do voto proferido no aludido recurso extraordinário pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, no qual esclarece que: "(...) não se trata - nem se pediu reajuste automático de nada - de reajuste. Discute-se apenas se, majorado o teto, aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia também ter agora o reajuste até aquele patamar máximo (...). Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada (...)". Naquela oportunidade foi reproduzido trecho do acórdão recorrido exarado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe nos autos do Recurso Inominado n. 2006.85.00.504903-4: "(...) Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS (...)". Posteriormente, o STF, no julgamento do RE n. 937.595, em 2/2/2017 (acórdão publicado em 16/5/2017), também em sede de repercussão geral, deliberou especificamente sobre a possibilidade de readequação aos novos tetos dos benefícios concedidos no buraco negro (período compreendido entre 5/10/1988 – data da promulgação da Constituição Federal – e 5/4/1991), fixando tese sobre a questão: "(...) os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral." De fato, por força do disposto no artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, os benefícios concedidos no buraco negro tiveram suas rendas mensais iniciais recalculadas de acordo com as regras estabelecidas nessa lei, de modo que, constatada a limitação do salário de benefício recalculado ao teto vigente na data da concessão, é devida a readequação. Como se vê, mesmo no buraco negro a readequação é possível em razão da aplicação (retroativa) da Lei n. 8.213/1991 na forma de cálculo do benefício. A propósito, essa lei foi editada para implantar o plano de benefícios da previdência social à luz da nova ordem constitucional instituída, conforme previsto no artigo 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/1988. Firmada a possibilidade de readequação aos novos tetos previdenciários dos benefícios concedidos desde a promulgação da CF/1988, remanesceu ampla discussão nos tribunais do País sobre a aplicação dessa revisão aos benefícios concedidos sob a égide da ordem constitucional anterior à CF/1988. Esses benefícios eram regidos pela Lei n. 3.807/1960 (LOPS) e pelos Decretos n. 77.077/1976 (CLPS/1976) e 89.312/1984 (CLPS/1984), os quais estabeleciam a regra do maior valor teto (MVT) e do menor valor teto (mVT) na apuração da renda mensal inicial, forma de cálculo absolutamente distinta daquela instituída na Lei n. 8.213/1991. Nesse contexto, a Terceira Seção desta Corte admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre a questão e, em sessão realizada em 11/2/2021, firmou a seguinte tese jurídica: “O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (TRF3, Processo n. 5022820-39.2019.4.03.0000, Relatora Desembargadora Inês Virgínia, acórdão publicado em 22/2/2021) Dessa forma, em relação aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/1988, a readequação em voga somente é cabível se ficar demonstrado que o salário de benefício sofreu limitação pelo maior valor teto (MVT). Por outro lado, não cabe cogitar de readequação com base no menor valor teto (mVT), pois este não funcionava como limitador do salário de benefício, tampouco da renda mensal. No caso sob exame, o benefício da parte autora foi concedido antes da CF/1988, mas o conjunto probatório dos autos demonstra que o salário de benefício não era superior ao MVT vigente no momento da concessão. Em decorrência, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Intimem-se.